Agravo de Petição
Por: nanachou • 15/8/2018 • Trabalho acadêmico • 4.149 Palavras (17 Páginas) • 145 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ITATIBA – TRT 15ª REGIÃO
Processo n° 0353700-50.2005.5.15.0145
ALCIONE BRASIL DO NASCIMENTO, já qualificado no processo acima descrito na ação proposta pelo exequente CLEUSA APARECIDA BUENO, por sua advogada que esta subscreve, vem tempestivamente e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 897, a, da CLT, vem, perante Vossa Excelência interpor, contra decisão id c3e460f que não conheceu os Embargos à execução do Agravante sob alegação de Intempestividade, o presente
A G R A V O D E P E T I Ç Ã O
de acordo com as razões anexas à presente.
Requer que seja o presente apelo recebido e encaminhado ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para os devidos fins, como medida de JUSTIÇA.
Junta-se neste ato a guia de recolhimento do recurso interposto, que embora já recolhida em 06/10/2015, não foi utilizada em qualquer recurso.
Termos em que,
P. Deferimento.
Itatiba/SP., 02 de março de 2018.
Ana Cláudia Ferigato Choukr
Advogada – OAB/SP. 131.788
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
AGRAVANTE: ALCIONE BRASIL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CLEUSA APARECIDA BUENO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ITATIBA/SP
PROCESSO N. 0353700-50.2005.5.15.0145
COLENDA TURMA.
A agravante, não se conformando com a decisão que julgou intempestivos os embargos de execução interpostos às fls. 193/196 dos autos, vem recorrer através do presente Agravo de Petição perante este Tribunal, visando à reforma daquela r. sentença.
- RESUMO DA EXECUÇÃO
Foi penhorado do executado em um bem de família para garantia de reclamação trabalhista em favor da exequente, conforme consta dos autos.
O embargante, pelas vias ordinárias, questionou tal penhora e protocolou em 30 de junho de 2017, exceção de pré executividade impugnando a penhora a bem de família como bem de propriedade garantido pela Normal Constitucional Vigente, alegando, em suma a nulidade desta.
Todavia, sua objeção foi extinta de plano, considerando este I. Juízo que:
Vistos, etc. A novação processual consubstanciada na modalidade ora impetrada como exceção de pré-executividade, ou, na melhor técnica, objeção de pré-executividade, atende aos fins a que se destina quando e, somente quando, ao exame dos autos, vislumbra-se gritante vício de nulidade do processo executivo ou qualquer outra pecha capaz de tornar grotesca a constrição do patrimônio do devedor, que a tanto pode deixar de se submeter para discutir direito seu que, in limine, se verifique líquido e certo. A anomalia, portanto, deve ser de monta, latente e transparente, sob pena de transformar-se o que é exceção em regra, como se nos afigura o intento da Executada. O manejo dos autos permite constatar que não é esta a hipótese vertente, na medida em que a matéria ventilada pela excipiente não se insere nesse campo específico e restrito. Ao reverso, vem de tecer argumentos passíveis de conhecimento pela via regular de embargos à execução, pós garantia do Juízo, nos lindes do artigo 884, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por arremate, insonora e procrastinatória a argumentação em torno do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Política vigente, ao passo em que o "devido processo legal" é onde, justamente, acha-se a Excipiente peticionando e, por força da estrita observância deste, é que se lhe impõe o manejo dos meios regulares e expressamente previstos em lei para a defesa do seu suposto direito, o que também ora se lhe garante, efetivamente.
Tal decisão vai de encontro ao posicionamento do TST, o que se reconhece que jamais seria uma novação processual consubstanciada na modalidade ora impetrada como exceção de pré-executividade, visto que a própria Corte Superior entende sobre a possibilidade de ser alegado bem de família a qualquer tempo na execução. De tal sorte, inconformado com a decisão de extinção da exceção de pré executividade como um incidente no curso da execução, protocolou TEMPESTIVAMENTE seus embargos requerendo acolhimento e julgamento no mérito.
Todavia, mais uma vez, equivocando-se na decisão, não obstante tenha o julgamento da exceção sido publicada em 31/julho/2017 e os embargos protocolados em 05/08/2017, entendeu por bem, o juízo originário, sem fundamentação adequada, nos seguintes moldes:
Não conheço dos embargos à execução opostos às fls. 193/196, pelo executado Alcione Brasil do Nascimento, eis que não tempestivos. Prossiga a execução nos termos do r. despacho de fls. 168. Em 20 de Fevereiro de 2018. JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA JUIZ DO TRABALHO TITULAR cc
De tal sorte, não concordando com a singela decisão nos autos, protocola o executado, ora agravante, seu recurso.
- DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA – ORDEM PÚBLICA
Há que esclarecer, que, não obstante a norma específica sobre o agravo de petição, descrita no art. 897, §1º da CLT, impõe a delimitação da matéria e valores impugnados, no caso dos autos verificamos se tratar de Exceção à esta regra quando a matéria é unicamente de direito e atinge a todo o julgado, visto o fundamento presente ser contido em norma que protege bem de família.
Trata-se situação de dano efetivo ou certamente potencial ao executado, decorrente de violação de direito previsto como Matéria de ordem pública, quando então necessária sua manifestação jurisdicional, afastando-se qualquer alegação de irrecorribilidade da decisão atacada.
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