Agravo de instrumento
Por: Fernanda Moraes • 9/5/2018 • Trabalho acadêmico • 931 Palavras (4 Páginas) • 205 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR, DA ____ CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS-MG
Comarca de origem.: Juiz de Fora
Processo nº XXX
João, brasileiro, solteiro, professor, portador da cédula de identidade nº XXX e inscrito no CPF sob o nº XXX, recendente e domiciliado na rua XXX n° XXX, no bairro XXX, na cidade de Juiz de Fora/MG ,vem por meio de sua procuradora, subscrita interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face da decisão das folhas XX, contra Pedro, brasileiro, solteiro, Jogador de futebol portador da cédula de identidade nº XXX e inscrito no CPF sob o nº XXX, recendente e domiciliado na rua XXX n° XXX, no bairro XXX, na cidade do Rio de Janeiro/ RJ com cabimento no art 994,II e fundamento no art 1015,I
- DO PREPARO
O agravante juntou em anexo o comprovante de pagamento de guia de custas recursais, conforme art. 1.017, §1º, CPC.
- DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS
Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Conforme art. 1.017,I CPC.
- DO NOME E ENDEREÇO, DO ADVOGADO DAS PARTES
O agravante informa os dados dos advogados habilitados nos autos, conforme estabelece o art. 1016, IV, CPC :
Advogado do agravante: (nome e sobrenome) OAB nº XXX com escritório situado no endereço rua XXX nº xxx, bairro XXX, na cidade de XXX
Advogado do agravado: (nome e sobrenome) OAB nº XXX com escritório situado no endereço rua XXX nº xxx, bairro XXX, na cidade de XXX
- DOS FATOS
O Agravado ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, em desfavor de seu inquilino, o Agravante, por falta de pagamento das parcelas de aluguel que se encontram em atraso, requerendo ainda, antecipação de tutela para que o Agravante fosse despejado liminarmente.
A medida liminar pleiteada foi deferida e foi concedido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o Agravante desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- DOS FUNDAMENTOS
Ocorre que o magistrado, deferiu a medida liminar em ação de despejo pedida pelo Locador, concedendo ao locador o prazo de apenas 72 (setenta e duas) horas para que desocupe o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desta forma se faz necessária a reforma da decisão agravada, uma vez que que entra em conflito com o parágrafo 1º do art. 59 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) que determina : concessão de liminar para desocupação em quinze dias, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
A Decisão de fls. XXX, não é digno de imperar, em razão do contrato de locação prever garantia para o caso de não pagamento do aluguéis, bem como também pelo fato do autor não ter oferecido caução correspondente a três meses de aluguel, como estabelece o referido artigo da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91).
Nesse sentido, se faz necessário mencionar o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CAUÇÃO. ART. 59, §1º, DA LEI N. 8.245/91. CRÉDITOS CORRESPONDENTES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. Quando o atraso for superior a três meses, a caução do art. 59, § 1º, da Lei de Locações poderá recair sobre os créditos correspondentes ao contrato de locação. Precedentes da Corte local. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70077078061, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/03/2018)
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