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Agravo de instrumento

Por:   •  17/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.004 Palavras (9 Páginas)  •  404 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Autos nº 1240-80.2015.8.16.0369

PALOMA SANTOS, brasileira, solteira, estudante, portadora da cédula de identidade nº 603.148-9 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 069.458.874-02, residente e domiciliada na Rua Brasil, nº 147, CEP 87.201-950 em Campo Mourão/PR, menor púbere, neste ato assistida por sua genitora PILAR SANTOS, brasileira, divorciada, faxineira, portadora da cédula de identidade nº 103.141-9 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 109.441.854-08, residente e domiciliada no endereço supramencionado, através de sua advogada legalmente constituída (instrumento de procuração em anexo), inscrita na OAB/PR sob o nº 12.0331-4, com escritório no endereço localizado constante no rodapé da presente, onde recebe intimações, não se conformando com a decisão proferida às fls. 105/106 que indeferiu a tutela antecipada e a assistência judiciária (Lei nº 1.060/50) nos autos nº 1240-80.2015.8.16.0132 de Ação de Alimentos, que move em face de FÉLIX PEREIRA DA CUNHA, brasileiro, divorciado, professor, portador da cédula de identidade nº 025.188-9 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 069.458.874-02, residente e domiciliado na Rua Peabiru, nº 107, CEP 87.211-900 em Campo Mourão/PR, rechaçando as razões despendidas na referida decisão interlocutória, interpor tempestivamente

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, para o fim de se obter a reforma da referida decisão, manifestamente contrária ao direito em vigor, na forma e para os efeitos adiante discriminados, o qual desde já requer seja reconhecido e provido por esse E. Tribunal. Informo que deixa de juntar comprovante do preparo, uma vez que está se pleiteando assistência judiciária e almeja com este Recurso tal benefício. Informo ainda que, deixa de disponibilizar o nome e endereço do advogado da parte requerida, visto que ainda não houve a citação.

Por fim requer a juntada da declaração de hipossuficiência nos termos da Lei 1.060/50 porquanto a Agravante não tem condições de demandar em juízo sem prejuízo próprio e da sua família, requerendo desde já os benefícios da assistência judiciária.

Tendo em vista o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, informo as peças obrigatórias e facultativas que acompanham o presente Recurso de Agravo:

a) cópia da r. decisão agravada;

b) cópia da certidão da respectiva intimação;

c) cópia da procuração outorgada à advogada da Agravante.

d) deixa de anexar cópia da procuração outorgada ao advogado do Agravado visto que ainda não houve citação;

e) original declaração de hipossuficiência;

f) cópia integral dos autos;

Advogada da parte Agravante: Tayane Scaquete Cavalheri, OAB/PR 12.0331-4 com endereço do escritório profissional constante em rodapé.

Advogado da parte Agravada: Deixa de declinar quem é o patrono do Agravado porquanto ainda não houve citação.

Nestes termos, PEDE DEFERIMENTO.

Campo Mourão, 29 de Agosto de 2015.

TAYANE SCAQUETE CAVALHERI

Advogada – OAB/PR 12.0331-4

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.

RAZÕES DE RECERUSO

Agravante: Paloma Santos e Pilar Santos

Advogada: Tayane Scaquete Cavalheri

Agravado Félix Pereira da Cunha

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,

IMÉRITOS JULGADORES,

1. SÍNTESE DO PROCESSO

A Agravante propôs ação judicial contra o Agravado, tendo por objeto a condenação deste em verba alimentícia no valor de três salários mínimos por mês. Além disso, pediu a citação do demandado, a designação de audiência de conciliação e instrução, juntou documentos e arrolou testemunhas. Por fim, pediu os benefícios da assistência judiciária e a antecipação de conciliação e instrução, determinou a citação do réu, porém indeferiu o pedido de assistência judiciária sob o fundamento de que não constava nos autos declaração da hipossuficiência econômica firmada pela autora. Igualmente, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito por não ter vislumbrado, na hipótese, a existência de prova inequívoca que conduzisse ao juízo da verossimilhança das alegações, tampouco o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Tal fundamento, porém, não poderá subsistir como adiante será demonstrado.

2. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

Nos termos do artigo 522, do Código de Processo Civil, será cabível o Agravo de Instrumento dentre outras hipóteses nos casos em que a decisão for suscetível de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação. Assim sendo, em conformidade com o que adiante será explicitado, a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de assistência judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela, deixa de resguardar o amplo direito à defesa permitindo que uma obrigação demasiadamente sobrevenha sobre a Agravante.

Sendo assim, nos termos do art. 527, II, do CPC, requer o recorrente, que o presente agravo de instrumento seja recebido e julgado, de modo a afastar sua conversão em agravo retido, por tratar-se de caso de dano irreparável ou difícil reparação.

Por fim, cumpre registrar que o presente Recurso é tempestivo porquanto está sendo interposto dentro do prazo legal, considerando que a intimação da Agravante se deu na pessoa de sua procuradora na data x, iniciando o prazo para interposição na data y.

3. DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

3.1 DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS

É prescindível os alimentos, sob pena de comprometer a subsistência da criança, em três salários mínimo sob pena de comprometer a subsistência da criança e da Agravante.

3.2 DA JUSTIÇA GRATUITA

O MM. Juiz indeferiu o pedido de assistência judiciária constante em fls. 50, visto que não constava nos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pela Agravante.

Porém, com base no artigo 5º, LXXIV e ss da Constituição Federal e artigo 2º da Lei nº 1060/50, aquele que cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tem direito a gozar do benefício da assistência judiciária, não sendo exigido em Lei a declaração de hipossuficiência, dependendo de mero requerimento.

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