Agravo de instrumento
Por: segaa • 3/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.112 Palavras (5 Páginas) • 188 Visualizações
Agravo de Instrumento
Beatriz Mara Lima, promoveu reclamação trabalhista contra Mac Automotivos Ltda, na 28 ª Vara do Trabalho de São Paulo, pleiteando pagamento de verbas rescisórias não quitadas com a rescisão do contrato de trabalho, bem como os benefícios da justiça gratuita, devidamente instruída com a declaração de hipossuficiência, firmada sob as penas da Lei 7.115/83, de que sua situação financeira não lhe permitia a demanda sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O pedido foi indeferido e julgado improcedente a reclamação, condenando Beatriz ao pagamento de custas processuais. Ao oferecer seu recurso ordinário ao Tribunal da 2ª Região, reiterando seu pedido de isenção de custas, Beatriz não efetuou o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual seu recurso teve seu processamento negado por deserção. Sendo advogado(a) de Beatriz apresente a medida cabível.
EXCENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 28ª REGIÃO – SÃO PAULO - SP.
Processo nº (__________________)
Beatriz Mara Lima, nos autos da reclamatória trabalhista em que contende com Mac Automotivos Ltda., por (seu)sua procurador(a) que este(a) subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 897, “b”, da CLT, conforme minuta anexa, requerendo seu acolhimento e remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Para formação do instrumento apresentam-se as peças obrigatórias e as demais necessárias à compreensão da controvérsia, como da previsão legal.
Junta as cópias das peças necessárias à formação do instrumento quais sejam:
1) Decisão agravada;
2) Certidão da respectiva intimação;
3) Procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado;
4) Petição Inicial;
5) Contestação;
6) Decisão originária;
7) Comprovante de recolhimento do depósito recursal;
8) Comprovante de recolhimento das custas processuais;
9) Peças facultativas.
Declara-se na forma do artigo 544, § 1º, in fine, do CPC (Redação da Lei nº 10.352, de 26.12.01), que todas as peças trazidas por cópias são autênticas, estando vista das pelo Subscritor àquelas não autenticadas pela Secretaria do Eg. Tribunal a quo.
Dessa forma, não pode prevalecer a r. decisão do MM. Juízo a quo, visto que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade, especialmente o recolhimento das custas, para a apreciação do Recurso Ordinário, conforme será demonstrado a seguir.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
(Cidade), (dia), (mês), (ano)
Advogado
OAB/____ nº_______
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo nº: (______________)
Objeto: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: BEATRIZ MARA LIMA
Agravado: MAC AUTOMOTIVOS LTDA
Egrégio TST,
Colenda Câmara e Turma
Plenipotenciários Julgadores
Ocorre, todavia, que a Agravante não pode concordar com o posicionamento manifestado pela v. decisão, uma vez que negou seguimento ao Recurso Ordinário da Agravante, pois o cabimento daquele Recurso é patente, pelo permissivo constante no art. 895, I da CLT, como se demonstrará.
- BREVE SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
A Recorrente, ora Agravante, propôs Reclamação Trabalhista em face da Recorrida, ora Agravada, pleiteando pagamento de verbas rescisórias não quitadas com a rescisão do contrato de trabalho, bem como os benefícios da justiça gratuita, devidamente instruída com a declaração de hipossuficiência, firmada sob as penas da Lei 7.115/83, de que sua situação financeira não lhe permitia a demanda sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
A Agravada contestou a Reclamatória alegando que não tinha verbas rescisórias a serem pagas.
Em audiência Una, após o encerramento da instrução processual, o Meritíssimo Juízo de primeira instância indeferiu seu pedido pelo qual seu recurso teve seu processamento negado por deserção.
Inconformado com a respeitável decisão a Agravante interpôs Recurso Ordinário para o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
No entanto, o Meritíssimo Juízo de primeiro grau negou seguimento ao recurso sob a alegação de não ter havido a comprovação do pagamento das custas processuais, estando, portanto, deserto, seu recurso.
- DA REFORMA DA DECISÃO
Não merece prosperar a respeitável decisão proferida pelo Meritíssimo Juízo de primeira instância, eis que não agiu com o costumeiro acerto, conforme passa a expor.
A respeitável decisão proferida em primeiro grau de jurisdição acolheu improcedente os pedidos pleiteados na vestibular. Inconformada com a decisão a Agravante interpôs recurso ordinário cujo seguimento foi negado, pois o “juízo adquem” julgou deserto segundo despacho denegatório do Meritíssimo Juízo.
Com todo o respeito ao brilhantismo do Meritíssimo Juízo, no caso em tela, equivocadamente proferiu a respeitável decisão, pois nos termos do artigo 789, parágrafo 4º da CLT, há inexistência de deserção.
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