Agravo de instrumento
Por: luanagilles • 25/11/2015 • Trabalho acadêmico • 689 Palavras (3 Páginas) • 199 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – SP.
PROCESSO Nº: 222/02
AULO AGÉRIO, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 522 e 527 inciso III, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA consubstanciado nos termos, fundamentos e razões anexas, contra a respeitável decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 15ª Vara Cível da comarca de Santo André, requerendo desde o presente momento o seu recebimento e processamento.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Data, São Paulo – SP
Advogado
OAB/nº
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – SP.
AGRAVANTE: AULO AGÉRIO
AGRAVADO: NUMÉRIO NEGÍDEO
PROCESSO Nº: 222/02
VARA DE ORIGEM: 15ª VARA CIVEL DE SANTO ANDRÉ
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Nobres Julgadores
- DOS FATOS
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO combinado com pedido de Antecipação de Tutela, haja vista, em que pese o a respeitável decisão, indeferiu o pedido liminar requerido pelo agravante, sob argumentação que a posse exercida pelo agravado conta mais de ano e dia, isto posto, o procedimento não comportaria essa providência.
Conforme amplamente explanado, a mencionada ação fora proposta visando à recuperação do imóvel que havia sido entregue em comodato ao agravado,
Ocorre, porém, nobre julgador, que o mencionado contrato de comodato fora celebrado há dois anos e seis meses e que teria prazo de dois anos, indubitável, portanto que o agravante notificou o agravado, conforme constam nos provas robustas nos autos, antes de ingressar com a demanda processória, houve a devida e correta notificação para desocupação voluntária do imóvel, a qual não fora cumprida.
Destarte, mesmo tendo preenchido os requisitos para a concessão da medida liminar, o juízo “a quo” não decidiu corretamente, pois, indeferiu a liminar sob argumentação que a posse exercida conta mais de ano e dia, sendo, portanto incabível a pretensão do agravante.
Em que pese o brilhantismo do juízo de origem, a respeitável decisão não deve prosperar, posto que contraria a legislação pátria, devendo portanto ser reformada por este Egrégio Tribunal, conforme restará comprovado.
- DO DIREITO
Conforme a decisão proferida pelo juízo “a quo”, esta, não poderá prevalecer posto que presentes os requisitos essenciais para a concessão da liminar almejada na petição inicial.
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