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Agravo de instrumento infância

Por:   •  4/5/2016  •  Abstract  •  6.118 Palavras (25 Páginas)  •  394 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

URGENTE – PEDIDO DE EFEITO ATIVO

                                         ANDRÉIA PEREIRA GONÇALVES, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Defensora Pública do Estado que esta subscreve, dispensada de apresentar instrumento de mandato em razão do disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei 1060/50, não se conformando com a R. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de visitas ao filho menor que se encontra abrigado, vem, respeitosamente perante V. Exa., interpor recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com pedido de concessão de EFEITO ATIVO, com base nos arts. 522 e 273 do Código de Processo Civil e nas razões constantes na minuta anexa.

                                         Nestes termos

                                        P. Deferimento.

                                         São Paulo, 12 de fevereiro de 2008

                                         Mara Renata da Mota Ferreira

                                        Defensora Pública

MINUTA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: ANDRÉIA PEREIRA GONÇALVES

Patrono: MARA RENATA DA MOTA FERREIRA, Defensora Pública, lotada na unidade Pinheiros, situada na Rua Jericó, s/n, 3º andar, sala 312/313, Vila Madalena, São Paulo, Capital (sem procuração nos termos da lei 1060/50, artigo 16)

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (atuação independente de procuração)

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Nobres Julgadores

Douto Procurador de Justiça

DA DECISÃO RECORRIDA

                                         Insurge-se a recorrente contra a decisão interlocutória de fls.97 proferida nos autos da ação de destituição do poder familiar n.º 07.100360-0 da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Pinheiros, que indeferiu o pedido de visitas formulado pela agravante.

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E INTIMAÇÃO PESSOAL

                                        O presente recurso é tempestivo, na medida em que a agravante é defendida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que dispõe de prazo em dobro nos termos da Lei Complementar Federal 80/94, artigo 128, inciso I.

                                        Referido artigo ainda dispõe ser prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal dos seus processos em qualquer grau de jurisdição.

 DOS FATOS

                                         O presente recurso versa sobre ação em que o agravado pretende destituição do poder familiar da agravante em relação ao seu filho menor MATEUS PEREIRA GONÇALVES, sob o argumento de que a agravante, por estar presa e não concordar com a colocação do menor em família substituta, estava infringindo os deveres inerentes ao poder familiar, não existindo outros familiares que pudessem exercer o “múnus”.  

                                        A agravante estava presa na época do nascimento, em razão da condenação por crime de furto, e por este motivo o menor foi abrigado. A agravante não possuía outros familiares que pudessem ficar com seu filho enquanto estava presa. A genitora da agravante, em razão das dificuldades econômicas pelas quais vinha passando, não tinha condições de ficar com o neto.

                                        A agravante possui outra filha, que hoje tem 11 anos de idade, e que durante o tempo em que esteve presa permaneceu com a avó paterna. Saliente-se que o menor Mateus é fruto de outro relacionamento, não tendo sido reconhecido por seu genitor, não possuindo, destarte, familiares paternos que pudessem acolhê-lo.

                                        Em razão da prisão foi nomeado curador especial, o qual alegou nulidade da citação e negou os fatos por negativa geral, em razão da insuficiência de melhores elementos. Alegou, ainda, a discordância da genitora com relação à colocação em família substituta, bem como a inexistência de fundamento legal para a destituição.

                                        Ocorre que a agravante saiu da prisão aproximadamente em outubro de 2007, em razão de benefício de liberdade condicional, o que permitiu seu comparecimento à audiência designada para o dia 31 de janeiro de 2008.

                                        Nesta data, a agravante foi ouvida pelo Magistrado e pelo Ministério Público, tendo a Ilustre Promotora requerido a conversão do julgamento em diligência, em razão da presença da agravante e do fato de que esta se encontra trabalhando e residindo com seu companheiro e filha mais velha no município de Mogi das cruzes.

                                        Deste modo, foi determinada a conversão do julgamento para realização das perícias psicossociais, a fim de verificar a possibilidade da manutenção do vínculo familiar natural.

                                        Neste ato, a agravante requereu informações sobre o paradeiro de seu filho, bem como foi solicitado o direito à visitação, sendo-lhe negada a informação sobre o local em que se encontra abrigado o menor, bem como indeferido o direito às visitas, fundamentando-se a negativa no interesse da criança.

                                        Cumpre ressaltar, que desde a concessão do benefício de liberdade condicional a agravante procurou informações sobre o paradeiro de seu filho, tendo telefonado ao setor técnico do fórum, que não forneceu a informação desejada, informando, equivocadamente, que a agravante deveria buscar as informações no setor técnico do fórum de Mogi das Cruzes, pois este era o local de seu domicílio.

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