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Agravo de instrumento - peça

Por:   •  29/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.965 Palavras (16 Páginas)  •  525 Visualizações

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EX.MO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

        JOSÉ, brasileiro, casado, engenheiro, CI – CREA/MG, CPF, domiciliado em Belo Horizonte/MG e residente na rua, , Bairro , CEP , vem, por seus procuradores, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

contra a r. decisão do d. Juízo da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE, publicada em 06/05/2009, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO n. , que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com suporte nas razões de fato e de direito em anexo expendidas.

        Em cumprimento à legislação processual vigente, o agravante informa que instrui o presente agravo com cópia integral do feito, onde constam as peças obrigatórias, quais sejam: decisão agravada (fls. 148/149), respectiva intimação (feita em 06/05/09, fl. 149v.) e procuração outorgada aos advogados do agravante (fl. 15), afirmando os patronos do agravante que as cópias conferem com os originais.

        Por oportuno, consigna-se que se deixa de anexar ao recurso cópia de procuração da parte contrária, visto que ainda não citada, razão pela qual também se deixa de apontar os dados de seus patronos.

        Em obediência ao disposto no artigo 524, III, do Código de Processo Civil, relaciona-se, abaixo, os nomes e endereço dos procuradores da parte agravante:

Procuradores do Agravante:, com escritório em, na Rua, BAIRRO, CEP.

        Termos em que pede deferimento.

        Belo Horizonte, 15 de maio de 2009.

aDVOGADO

OAB/MG

ADVOGADO

OAB/MG

ADVOGADO

OAB/MG


RAZÕES DE RECURSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

PROCESSO DE ORIGEM:

AGRAVANTE: JOSÉ

AGRAVADA:

        COLENDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

        EMINENTES DESEMBARGADORES,

TEMPESTIVIDADE E PREPARO

        A r. decisão prolatada foi publicada em 06/05/2009, pelo que o término do prazo para interposição de agravo findará em 18/05/2009 (segunda feira), tendo em vista que o prazo de dez dias vence em 16/05/2009 (sábado), pelo que prorrogado para o próximo dia útil. Dessa forma, considerando que o recurso é interposto na presente data, não há dúvidas quanto à sua tempestividade.

        Quanto às custas recursais, o agravante apresenta em anexo a guia de preparo, bem como o respectivo comprovante, cuja juntada ora se requer.

CABIMENTO DO AGRAVO - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (ART. 522 E ART. 527,II, CPC)

        Nos termos do artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

        In casu, resta evidentemente configurada a primeira exceção prevista no dispositivo mencionado a justificar a interposição do presente pela forma de instrumento. Com efeito, caso prevaleça a decisão interlocutória que indeferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, o agravante permanecerá impossibilitado de ter seu imóvel desapropriado pelo Poder Público, por atos ilegais da agravada, não fazendo, pois, jus à indenização a ser recebida em razão da desapropriação.

        Por esta razão é que se requer seja o presente recurso recebido e processado na forma de instrumento.

SÍNTESE DA LIDE

        Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual o agravante, como medida de antecipação da tutela, pretende a intimação da agravada para imediata expedição de Certidão Negativa de Débito, com baixa das inscrições indevidas, tendo em vista os depósitos judiciais realizados nos autos do processo n. , bem como, e ainda mais importante, decisão transitada em julgado extinguindo o processo nos termos do art. 794, I, do CPC (fl. 142), publicada em 29/09/08.

        Requer, ao final, a condenação da agravada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado pelo d. Juízo a quo; indenização em caso da impossibilidade do recebimento da indenização pela desapropriação imobiliária por culpa da agravada; e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

        O d. Juízo a quo, em despacho de fls. 148/149, indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, sob os seguintes argumentos:

Entretanto, não é possível saber se já ocorreu o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo referente às verbas devidas à COPASA.

Dessa forma, não há nos autos comprovação inequívoca da verossimilhança da alegação, requisito essencial ao deferimento da medida ora pleiteada.

Além disso, verifica-se a ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o valor indenizatório proveniente da desapropriação imobiliária será depositado, sendo impedido apenas o levantamento da quantia pelo autor. (verbis)

        Contudo, com a devida vênia, merece reforma a r. decisão agravada, pois proferida em dissonância com o disposto na legislação de regência, conforme será demonstrado.

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