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Agravo em Execução

Por:   •  17/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  609 Palavras (3 Páginas)  •  406 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PELOTAS/RS

Execução Penal nº. ____

VIVALDINO SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, atualmente recolhido no presídio estadual ____, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. Decisão de fls. ___, que indeferiu sua progressão de regime, interpor

AGRAVO EM EXECUÇÃO

com fulcro no artigo 197 da Lei 7.210/84, na forma do art 581 e seguintes do Código de Processo Penal. Requer-se a juntada das peças necessárias, conforme prevê o art 587 CPP. Deseja, o agravante, que seja recebido e processado o presente agravo, já com as inclusas razões, para que possa Vossa Excelência retratar-se, caso entenda. Na eventualidade da inalteração de seu "decisum", após a oitiva do ilustre representante do Ministério Público, requer que seja encaminhado o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Nesses termos,
pede deferimento.

Pelotas, 22 de maio de 2017.

___________________
Advogado
OAB/RS 00.000


RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

AGRAVANTE: Vivaldino Santos.

AGRAVADO: Ministério Público.

EXECUÇÃO PENAL Nº: ____.

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

Douta Procuradoria,

Em que pese o ilibado saber jurídico do MM juízo a quo, a respeitável decisão de fls. __ não merece prosperar, pelas razões a seguir expostas:

I - SÍNTESE DOS FATOS PROCESSUAIS

Trata-se de processo penal no qual o Agravante foi condenado a pena de 12 anos de reclusão por violação ao artigo 121, parágrafo segundo, inciso I, estando a sentença condenatória já transitada em julgado e o agravante recolhido no Presídio ______.

O Agravante cumpre a pena em regime fechado, desde 01 de fevereiro de 2013, no qual já se encontra há 4 anos e 3 meses ininterruptos. Conforme consta na guia de execução penal, o mesmo possui bom comportamento carcerário, não possui nenhum outro processo em andamento e, a partir de janeiro de 2015, trabalha, 5 dias por semana, no setor administrativo do presídio.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de progressão do regime considerando que o Agravante ainda não havia cumprido os 2/5 (dois quintos) da pena em regime fechado, como determina o artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.464/2007.

Entretanto, a respeitável decisão não deve prosperar, face aos argumentos a seguir expostos.

II - RAZÕES DA REFORMA

O artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.464/2007, estabelece que o tempo mínimo de cumprimento da pena em regime fechado seja de 2/5 (dois quintos) para os condenados por crimes hediondos.

VIVALDINO fora condenado a 12 anos (e iniciou o cumprimento em 01 de fevereiro de 2013), logo: 4 anos, 9 meses e 18 dias seria o equivalente aos 2/5 de sua pena - que seria atingido em 19 de novembro de 2017.

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