Agravo em Execução
Por: Kamachado • 29/5/2018 • Dissertação • 710 Palavras (3 Páginas) • 119 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ……
Autos do processo nº ………………….
JOÃO, já qualificado nos autos da Execução em epígrafe, por seu advogado infra assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor
AGRAVO EM EXECUÇÃO
com fundamento no art. 197 da Lei nº 7.210/84, em face a respeitável decisão de fls. ____que determinou o encaminhamento do Agravante para penitenciária destinada ao cumprimento da pena no regime disciplinar diferenciado.
Requer seja recebido o presente recuso e, caso Vossa Excelência entenda por manter a r. decisão, sem exercitar, portanto, o juízo de retratação a que se refere o art. 589, do CPP, seja ele encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado ……….., com as razões em anexo, para julgamento.
Termos em que, pede deferimento.
Local, 24 de setembro de 2012.
Advogado
OAB…..
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Agravante: JOÃO
Agravada: JUSTIÇA PÚBLICA
Processo nº ___________, da ____ Vara das Execuções Criminais da Comarca _____________
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Em que pese o notório saber jurídico do Meritíssimo Juiz de Primeiro Grau, impõe-se a reforma da r. decisão de fls. ___, que determinou o encaminhamento do Agravante para penitenciária destinada ao cumprimento da pena no regime disciplinar diferenciado, pelas razões que passa a expor:
1. DOS FATOS:
O Agravante foi processado e condenado a 156 (cento e cinquenta e seis) anos de reclusão, pelo cometimento de vários crimes, iniciando o cumprimento de sua pena no dia 01/09/2012.
O Ministério Público, no dia 04/09/2012, sob argumento de que o Agravante pertenceria a organização criminosa, requereu a colocação deste em regime disciplinar diferenciado, pelo prazo de três (03) anos. O MM. Juiz, sem ouvir o Agravante, acatou o pedido do MP, determinando o encaminhamento deste à penitenciária destinada ao cumprimento da pena no regime disciplinar diferenciado.
2. DO DIREITO:
Ora, Excelências, o Agravante jamais pertenceu a qualquer organização criminosa, até porque, já havia respondido por todos os crimes cometidos, sem, em momento algum, cogitar-se esta possibilidade. Além disso, o MM. Juiz “a quo” sequer ouviu o Agravante, determinando, de pronto, a sua transferência, o que feriu, notoriamente o princípio do contraditório, de vez que não possibilitou ao Agravante, promover sua defesa.
Inobstante a isso, também feriu o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o cumprimento de pena em regime disciplinar diferenciado vai contra os preceitos do art. 5º, inciso XLVII da CF/1988, a saber:
“XLVII: Não haverá penas:
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e) cruéis”
João Paulo da Cunha Gomes, em seu artigo Regime Disciplinar Diferenciado: necessária violação ao Princípio da Humanidade? define de forma clara e didática a prática do regime, dizendo:
“A análise que ora nos ocupa traz à baila a questão de que o Regime Disciplinar Diferenciado atenta contra o Princípio da Humanidade, segundo o entendimento de parte dos operadores do Direito, pois trata-se de um sistema que intensifica o jus puniend, consistindo em encerrar em celas separadas, em situação de total isolamento, segregados acusados de falta grava ou suspeitos de envolvimento em crimes cometidos no meio externo. O submetido ao sistema passa o tempo todo isolado dos demais presos e alheio a qualquer meio de comunicação com o mundo externo, assim permanecendo durante meses, em situação análoga à de tortura, degradante e cruel. Tem-se que o detento em confinamento máximo é submetido a intenso sofrimento, sobretudo psicológico, o que, verbi gratia, pode contribuir para a acentuação de seu perfil criminoso, despertando-lhe a ira e a revolta, em nada contribuindo para sua ressocialização.”
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