Agravo em Execução
Por: deusamaraujo • 12/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.084 Palavras (5 Páginas) • 253 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE IPATINGA.
Execução nº 0000.11.222222-3
MANOEL DA SILVA, já qualificado nos autos do processo de execução nº 0000.11.222222-3, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando, data vênia, com a r. decisão que denegou o pedido de progressão de regime conforme previsão no artigo 112 da Lei de Execução Penal, dela vem, tempestivamente, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO com fundamento no artigo 197, combinado com o artigo 66, inciso III, alínea “b”, ambos da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).
Assim sendo, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a respeitável decisão, requer seja remetido o presente Agravo ao Egrégio Tribunal de Justiça, ordenando-se o seu processamento, com as inclusas razões.
Termos em que,
Pede deferimento.
(local / data)
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OAB/MG nº ...
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Agravante: Manoel da Silva
Agravado: Ministério Público
Processo de Execução nº: 0000.11.222222-3
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores,
Não se conformando com a respeitável decisão que denegou o pedido de progressão de regime de pena, vem agravar, aguardando finalmente se dignem Vossas Excelências em reformá-la, pelas razões a seguir aduzidas.
DOS FATOS
O Agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, praticado no ano de 2006, tendo sua sentença transitada em julgado em 2012.
Atualmente, encontra-se recluso no CERESP de Ipatinga, tendo completado na data de hoje 02 (dois) anos de cumprimento da sua pena.
O Agravante requereu a progressão do regime, conforme prevê o artigo 112 da Lei de Execução Penal, haja vista ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena imposta, fazendo jus à transferência do regime fechado, para o semiaberto.
O pedido foi denegado, sob o argumento de que o Agravante deveria cumprir 2/5 (dois quintos) da pena, conforme prevê a nova redação da Lei 11.464 de 2007.
É sobremodo importante assinalar que, o Agravante é primário, e, durante o período em que se encontra encarcerado aprendeu oficio, tendo excelente comportamento carcerário e já tem, inclusive, emprego garantido quando sair da prisão (doc. fls.)
DO DIREITO
Ocorre que o Agravante teve seu direito cerceado, uma vez que presentes todos os requisitos para a concessão da progressão da pena, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
É sabido que, quanto à matéria penal, o Código Penal traz em seu artigo 2º caput, e parágrafo único, as seguintes disposições:
Artigo 2º: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Com o surgimento da Lei 11.464/2007, que, dentre outros dispositivos, deu nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, a progressão de regime passou a se dar pelo cumprimento de lapso temporal maior que o previsto no artigo 112 da LEP, isto é, não mais sobre 1/6 da pena, mas sobre 2/5 ao condenado reconhecidamente primário e 3/5 àquele reincidente.
No entanto, a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, por esta ser mais benéfica ao réu.
Destaca-se a existência da súmula 611 do Supremo Tribunal Federal:
“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.”
Desta feita, sendo a novel regra mais gravosa que a anterior, inaplicáveis os seus efeitos àqueles que tenham cometido crimes hediondos antes de sua vigência, ou seja, anteriormente ao advento da Lei nº 11.464/07, já que a retroatividade de lei em prejuízo do réu é expressamente vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do CPB.
Com relação à possibilidade da progressão, não há dúvidas que a lei deva retroagir para atingir os casos anteriores a ela, pois se trata de norma penal mais benéfica que, segundo o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, deve retroagir para beneficiar o réu.
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci,
“As infrações penais, consideradas hediondas e outras a estas equiparadas, precisam ter um tratamento legislativo diferenciado, mais rigoroso, sem, no entanto, ofender-se preceito constitucional. Antes, portanto, a vedação total à progressão ofendia o princípio constitucional da individualização da pena. Agora, logicamente, houve a autorização legislativa necessária, embora com períodos diferenciados.” (NUCCI, 2007, p. 607-608)
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