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Agravo em execução

Por:   •  27/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.552 Palavras (7 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE VIANA – ES.

REF. PROCESSO N° 001.78909-6.2015.81.00 (HOMICÍDIO SIMPLES, ARTIGO 121, CAPUT.).

                FELICIO DE SOUZA AMORIM, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, atualmente recolhido no Presídio de Segurança Máxima da Comarca de Viana-ES, onde cumpre pena, não se conformando com a respeitável decisão denegatória de sua progressão do regime prisional fechado para o regime semi-aberto de cumprimento de pena, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada Thuane Jessica Cordeiro Mendes de Lira, brasileira, solteira, Advogada, inscrita na OAB/PE n° NP69/14, Portadora do CPF 083.217.534-00 e RG 8.081.080, com escritório na Rua Afonso Pena, 249, sala 010, Bairro Boa vista, Recife-PE, vem respeitosamente, interpor o presente recurso de

AGRAVO EM EXECUÇÃO

com fulcro no artigo 197 da Lei 7.210/84. Requer seja este recebido e processado, para que, a partir das razões desde já inclusas, possa Vossa Excelência exercer, caso assim entenda, juízo de retratação, concedendo o direito pleiteado.

Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão denegatória, após ouvido o ilustre representante do Ministério Público, requer seja encaminhado o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para julgamento.

                Caso V. EX.ͣ não modifique o seu respeitável despacho, com base no Parágrafo único, do Art. 589, do CPP, requer para que as RAZÕES RECURSAIS, em apenso, contendo quatro laudas sejam enviadas, ao Colendo Tribunal de Justiça, para que uma de suas Câmaras Criminais, por distribuição, competirá julgá-las.

                Finalmente esclareço que, com base no Art.583, II, do CPPC, que as referidas razões recursais subirão nos próprios Autos.

Termos em que

Pede e aguarda deferimento, por ser medida de indeclinável JUSTIÇA.

Recife, 16 de Setembro de 2015

THUANE JESSICA CORDEIRO MENDES DE LIRA

OAB N° 40.000

DOC.01

EXCELENTISSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO COLENTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

Referencia: Processo n° 001.78909-6.2015.81.00  (HOMICÍDIO SIMPLES, ARTIGO 121, CAPUT.).

Recorrente: FELICIO DE SOUZA AMORIM

Recorrido: 1° VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCAR DE RECIFE

Advogado: THUANE JESSICA CORDEIRO MENDES DE LIRA, OAB N° 40.000.

Egrégia         Câmara Criminal

        

Douto Desembargador Relator

Douto Procurador de Justiça em Matéria Criminal

FELICIO DE SOUZA AMORIM, já qualificado, vem com fulcro no artigo 581, IV do CPP, por sua advogada já habilitada às fls.01 do processo em referência, apresentar suas

RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

em razão dos fundamentos de fato e de direito que a seguir passa expor:

DOC.02

  1. DO DECORRENTE

Trata-se da pessoa de FELICIO DE SOUZA AMORIM, que conforme consta às folhas 27 usque 40, é primário, possuidor de bons antecedentes, domiciliado em local certo e sabido e exerce atividade física lícita.

  1. DA AUTORIDADE RECORRIDA

Trata-se do Juízo da 1° Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Recife

  1. DA DECISÃO RECORRIDA

Conforme consta às folhas 41 e 42, o M.M juízo proferiu o seguinte despacho, verbis:

“O acusado agiu com dolo eventual, devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme sentença de pronúncia de fls. 50 usque 60.”

  1. DOS ARGUMENTOS DO RECORRENTE

Segundo a denúncia, no dia 01 de Janeiro de 2014, após uma partida de tênis, o recorrente desferiu um golpe de raquete na vítima Roberval, que, em razão do ataque, perdeu o equilíbrio e chocou-se contra a guia do calçamento, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos.

Por esse motivo, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do recorrente, com fulcro no artigo 121, “caput”, do Código Penal.

A vítima faleceu por motivos alheios à vontade e à conduta do acusado, que não concorreu intencionalmente para a ocorrência do fatídico desfecho – nem pôde prever ou assumir o resultado.

Entretendo, para que houvesse o dolo eventual, o acusado teria que ter assumido o resultado morte, o que não ocorreu, pois, como ficou comprovado nas fls. 42 e 43, o golpe desferido pelo recorrente sequer foi dado com força.

Entretanto, por infortúnio, a vítima perdeu o equilíbrio durante o entrevero e chocou-se contra a guia da calçada, vindo a falecer em razão disso.

Portanto, inexistiu “animus necandi” na conduta do acusado, não havendo o que se falar em crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, sendo indubitavelmente excessiva a imputação que lhe é atribuída.

  1. DO PREQUESTIONAMENTO

O M.M juízo “A QUO”, negou vigência de validade do Artigo 129, § 3º, do Código Penal.

DOC.03

  1. DA DOUTRINA

A – MAGALHÃES E. NORONHA¹ - “Temos a clássica definição de homicídio é a “violenta coedes ab homini injuste patrata”, ou seja, o homicídio é a violenta ocisão de um homem injustamente praticada por outro”. 

B - DAMÁSIO DE JESUS² - conceitua o homicídio como “a destruição da vida de um homem praticada por outro”.

C- CEZAR ROBERTO BITENCOURT ³ – “O homicídio simples, em tese, não é objeto de qualquer motivação especial, moral ou imoral, tampouco a natureza dos meios empregados ou dos modos de execução apresenta algum relevo determinante, capaz de alterar a reprovabilidade, para além ou para aquém da simples conduta de matar alguém”.

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