Agravo por instrumento
Por: AlysonLeite • 1/12/2015 • Artigo • 4.271 Palavras (18 Páginas) • 192 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR DR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
MARCOS VINICIOS FERREIRO CAMPOS, brasileiro, policial civil, casado, portador da cédula de identidade RG n.º1.395.141 SSP/SE e CPF n.º575.396.005-78, residente e domiciliado a Rua Francisco Rabelo Leite Neto, nº 500, apto. 403, bairro Atalaia, nesta capital, CEP 49037-240, nos autos da Ação de Alimentos, que lhe move GUILHERME AZEVEDO CAMPOS menor impúbere, representado por sua genitora VALÉRIA TEREZA SOARES AZEVEDO, portadora do RG nº 1.044.788 SSP/SE e CPF nº 589.340.655-91, em trâmite perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, (Processo n.º201512501826, por seu advogado “in fine” constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, onde consta o endereço para intimações e/ou notificações provenientes desta Corte Julgadora, inconformado com a decisão liminar proferida no procedimento acima referenciado, que fixou a título de alimentos provisórios o montante de 25% dos rendimentos líquidos do autor, determinando ainda que tal montante seja descontado em folha de pagamento, tudo conforme cópia da inicial, bem como documentos que acompanham , constante nos autos, uma vez que estes se encontra em segredo de justiça e o processo ser virtual, e cuja autenticidade é declarada por estes mandatários, sob as penas da lei, vem , respeitosamente ante Vossa Excelência, nos moldes do artigo 522 do CPC, interpor o presente
AGRAVO POR INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
Requer, ainda, recebido o presente, e distribuído incontinenti, o Relator designado atribua EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, tendo em vista que o cumprimento da decisão agravada pode gerar inclusive a extinção do processo, comunicando em seguida tal decisão ao juízo de primeira instância, nos termos do artigo 527, II, do CPC.
Termos em que,
Aguarda deferimento.
Alyson Leite Santos
OAB/SE 7.002
AGRAVANTE: MARCOS VINICIOS FERREIRA CAMPOS
AGRAVADO: GUILHERME AZEVEDO CAMPOS representado pela sua genitora VALÉRIA TEREZA SOARES AZEVEDO.
AÇÃO DE ALIMENTOS
ORIGEM: 25ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE.
PROCESSO Nº 201512501826.
NOBRE RELATOR.
COLENDA CÂMARA.
DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA,
A r. decisão proferida pelo juízo de primeira instância, fixando alimentos provisórios no montante de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, merece ser reformada, tudo pelas razões que o ora recorrente passa a expor:
DA VERDADES SOBRE OS FATOS
O ora agravante é pai do menor GUILHERME AZEVEDO CAMPOS atualmente com 11 (onze anos de idade).
Este pai, desde o momento em que soube da gravidez, procurou auxiliar a genitora de seu filho, e posteriormente, quando do nascimento, passou a pensioná-lo, contribuindo com todas as despesas do menor, embora tenha separado da genitora após o menor completar 07(sete) meses de vida.
Apesar de tal fato, não controvertido, aquela senhora, em representação ao seu filho propôs ação de alimentos (processo nº 201512501826 – 25ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE), segundo consta em seu petitório, apenas para “regularização da pensão perante o Judiciário” (fls...), no entanto, encerrou aquela peça com um pedido absurdo e surreal de condenação em 65% (sessenta e cinco) por cento da remuneração líquida do recorrente, o que foi parcialmente deferido pelo juízo de primeira instância no valor absurdo de 25%(vinte e cinco por cento) (decisão interlocutória de fls..... dos autos de primeira instância), antes mesmo de ser ouvido o ora peticionário.
Ínclitos magistrados, ocorre que o recorrente é policial civil e conforme seus demonstrativos de pagamento, que a esta acompanham, recebe a média remuneratória líquida de R$4.251,39 (quatro mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos) por mês, lhe tendo sido descontado agora, a título de pensão para o menor Guilherme o valor de R$1.063,00 (hum mil e sessenta e três reais), tudo conforme aquela decisão que ora se ataca.
Vejam, nobres julgadores, que o valor a ser descontado é muito aquém ao suportado pelo recorrente, uma vez que este já se incumbe desde quando chegou a vida escolar ano de 2007, de arcar com todas as despesas escolares (colégio e material didático) em uma das melhores escolas da cidade que chega no importe de R$ 875,00(oitocentos e setenta e cinco reais) mensais, acrescido do plano de saúde num valor de R$ 163,51(cento e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos) conforme comprovantes anexados.
Além disso de o vestuário, calçados, e ainda despesas com alimentação e lanches é paga pelo genitor, ora recorrente e ainda é entregue a recorrida a quantia de R$ 600,00(seiscentos reais), 15% (quinze por cento) do salario mínimo vigente no país.
É de bom alvitre salientar, que o genitor hoje tem guarda compartilhada do menor haja visto que desde de 01(um) ano de idade este divide o tempo entre a genitora e o recorrente por um acordo mútuo das partes.
Registre-se, para evitar equívocos de ordem moral, que o presente recurso não trata da mesquinharia de um pai para com a sua prole, ao contrário, trata-se da preocupação do genitor em ter as despesas divididas com a genitora, coisa que de fato não ocorre, ficando a cargo deste todas as despesas do menor.
O ora peticionário é casado não tendo mais filhos.
Esclarece-se que diferente do que foi dito pela recorrida, o recorrente não possui mais qualquer outro meio de subsistência se não seu trabalho como policial civil(Agente de Policia Judiciária), sem ter qualquer empresa, uma vez que acosta aos autos os contratos sociais da empresa do irmão do recorrido e sua sobrinha denominado Alumiserv, já a outra empresa denominada Sorveteria Doce Delicia, era de propriedade da atual esposa do recorrente, pois era seu meio de sobrevivência, mas em face a crise que acomete o país a empresa já foi inclusive vendida, basta que se verifique documentação anexada neste instante.
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