Alegacoes
Por: NathanMC • 3/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.395 Palavras (6 Páginas) • 207 Visualizações
ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
MM. Juíza de Direito:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra TICIO DE TAL, imputando-lhe as sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
No dia 17 de janeiro de 2012, por volta das 2 horas, nas dependências do Quiosque da Praia, situado na rua…, bairro…, cidade.., estado..., o denunciado Ticio de tal, de modo livre e consciente, e com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em espécie, mediante grave ameaça consistente em empunhar um facão de cortar coco, com 34,3 cm de lâmina de aço, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 18) e laudo de exame (fls. 39/40), e dar voz de assalto à vítima Fernando Melchert da Silveira, sendo que posteriormente à subtração o denunciado foi preso por policiais militares e restou apreendida em seu poder apenas a quantia de R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos), a qual foi restituída à vítima, consoante autos de apreensão e de entrega (fls. 18 e 21).
A denúncia foi recebida em 26/01/2012 (fl. 49).
O réu foi citado (fl. 59, verso) e ofereceu resposta escrita à acusação por meio de Defensor dativo (fl. 62).
Foi deferido o processamento do feito (fl. 67).
Em instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 76 e 98/99 e 100/101), bem como promovido o interrogatório do réu (fl. 77).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada postularam (fls. 113 e 114 verso).
Vieram os autos com vista ao Ministério Público para o oferecimento de alegações finais em substituição aos debates orais.
É o relatório.
1. Preliminarmente:
Inicialmente, verifica-se que foram observadas ao longo da instrução processual todas as garantias materiais e processuais asseguradas pela legislação ao acusado, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou sanadas neste momento processual.
2. Do mérito:
A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 22) e pelos relatos colhidos em Juízo.
A autoria também é inequívoca.
O réu foi ouvido na fase policial e, em Juízo confirmou envolvimento na subtração. Declarou que no data do fato foi ao quiosque e que de posse de uma arma branca (facão) praticou o delito de roubo, quando então foi abordado por policiais que o conduziram à Delegacia de Polícia (fl. 77).
A versão exculpatória, prospera.
A vítima Abelardo das Tantas efetuou o reconhecimento pessoal do réu em sede policial no mesmo dia da prática do roubo (fl. 27). E, quando ouvido em Juízo, confirmou que na ocasião foi assaltado pelo indiciado Ticio de tal, que na oportunidade estava chovendo muito e algumas pessoas se abrigaram no quiosque inclusive o réu, e que em determinado momento a chuva cessou e as pessoas foram embora, permanecendo somente ele, momento em que pegou o facão do estabelecimento que é usado para cortar coco e deu voz de assalto colocando o facão no pescoço da vítima ameaçando-a que o mataria se não entregasse o dinheiro do caixa. O indiciado subtraiu aproximadamente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). Relatou que na ocasião o meliante empreendeu fuga sendo pego posteriormente pelos policiais militares que recuperaram parte do dinheiro subtraído (fl. 22).
O policial militar Ferro Quente, por seu turno, disse que no momento por via rádio foi transmitido para outra viatura de apoio que localizou o réu nas proximidades do local do assalto, e a vítima reconheceu como sendo o autor do ilícito, sendo ambos então conduzidos à Delegacia de Polícia (fl. 98).
O policial militar JOSE SILVA, por seu turno, disse que no momento foram avisados por via rádio que havia ocorrido um roubo em um quiosque e chegando ao local avisaram outra viatura por rádio, o depoente confirma que o facão era do estabelecimento e que posteriormente foram localizadas as pessoas que também estavam na hora da chuva. Após o réu ter sido conduzido ao quiosque novamente pela outra viatura, foi reconhecido pela vítima e demais pessoas que estavam ali e que confessou ser o autor do ilícito, sendo então conduzidos à Delegacia de Polícia (fl. 100).
Diante desse quadro probatório, portanto, não há dúvidas de que o réu cometeu o delito que lhe é imputado.
Com efeito, a palavra da vítima é firme e coerente em apontar o acusado como sendo o autor da subtração mediante emprego de arma branca (facão), não havendo qualquer motivo comprovado para descredibilizar sua narrativa, mormente porque nenhum interesse teria em promover a incriminação gratuita do réu.
Tratando-se, ademais, de crime geralmente praticado às ocultas, a versão da ofendida assume especial preponderância na estrutura probatória, máxime quando harmoniosa com o restante do contexto probatório, como é o caso em exame, já que a vítima e as demais pessoas que se encontravam no estabelecimento reconheceram-no sem sombras de dúvidas.
Não é outra a orientação da jurisprudência:
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE DOSIMETRIA ATENUANTE PENA ABAIXO DO MÍNIMO SÚMULA N.º 231 DO STJ IMPOSSIBILIDADE TENTATIVA FRAÇÃO
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