Alegações finais - Crime de Receptação
Por: Greice Patrial • 13/4/2018 • Trabalho acadêmico • 582 Palavras (3 Páginas) • 411 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXX - ESTADO DO XXXXXX.
Processo n.: XXXXXXX
XXXXXX, já devidamente qualificado, nos autos em epígrafe, por sua defensora dativa, devidamente nomeada por este juízo (mov. 57.1), vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas:
ALEGAÇÕES FINAIS
I. DOS FATOS
Consta da denúncia que em 30 de agosto de 2013, o acusado teria sido surpreendido conduzindo motocicleta a qual sabia ser produto de crime, em via pública, sem placas e sem documentação. Em virtude disso, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, como incurso no crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Encerrada a instrução criminal, vieram os autos para elaboração de alegações finais.
É o breve relato.
II. DO MÉRITO
Conforme se retira dos autos, o denunciado foi abordado por policiais militares quando conduzia motocicleta, sem placa de identificação. Da abordagem, foi constatado que o mesmo não possuía os documentos do veículo, bem como que a motocicleta havia sido furtada poucos dias antes na cidade de XXXXX/PR.
O denunciado afirma que comprou a motocicleta de um conhecido, pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais), o qual lhe garantiu que tratava-se de moto de leilão e que, por isso, não tinha documentação.
Pois bem.
Para a configuração do delito de receptação, se mostra necessário o conhecimento da origem ilícita do bem, senão vejamos:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Alega o parquet que o réu tinha conhecimento da origem espúria da motocicleta pelo valor por ela pago, bem como pela ausência de documentação e placa.
Ocorre que, diferentemente disso, o réu é pessoa de pouca instrução e que acreditou no fato de que se tratava de moto de leilão e que, por isso, estava sem as devidas regularizações.
Tanto é verdade que foi flagrado conduzindo essa motocicleta em via pública e que sequer resistiu a abordagem policial.
Assim, resta a pergunta: Uma pessoa que sabe que o bem que adquiriu é produto de crime, andaria em via pública com esse bem?
Sua versão é corroborada pela declaração do policial militar XXXXX, o qual confirmou que ao entrar em contato com policiais da cidade onde o réu alegou ter adquirido a motocicleta de pessoa de alcunha “Marquinhos”, de fato possui um indivíduo com referidas características naquele local.
Assim, a verdade é que o réu não tinha conhecimento de que a moto produto de furto e que, portanto, não pode ser condenado pela prática do crime de receptação, haja vista a ausência da elementar do tipo, qual seja, o dolo.
Reafirmando, o valor pago também não foi irrisório, posto que é cediço que bens adquiridos em leilão possuem valor diferenciado e bem abaixo do mercado.
Dessa
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