Alexandre Freitas Câmara: O novo processo civil brasileiro
Por: Aline Pereira • 19/11/2019 • Resenha • 2.917 Palavras (12 Páginas) • 245 Visualizações
Texto Alexandre Freitas Câmara: o novo processo civil brasileiro
01) Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
a) Precedentes judiciais
Precedente é todo o pronunciamento judicial, proferido em um processo anterior, que é utilizado como base para formação de uma nova decisão de um novo processo, ou seja, uma decisão parte de outra decisão, sendo em processos distintos, empregando a decisão anterior como base, surgindo, assim, um precedente.
A técnica de decidir a partir de precedentes é de comum uso no sistema anglo-saxônico, ou seja, aqueles que utilizam o common law. O que temos atualmente é a construção de um sistema de criação de decisões judiciais baseadas em precedentes, adaptando-os em nosso sistema, ou seja, um ordenamento civil law.
A justificativa para que se tenha essa aplicação de precedentes é a tentativa de igualar as decisões proferidas em casos semelhantes, ou seja, tendo como base o princípio da isonomia e buscar garantir a segurança jurídica.
Existem dois tipos de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro: os vinculantes e os não vinculantes, que também podem ser chamados de persuasivos ou argumentativos.
Os precedentes vinculantes destinam-se a garantir que os casos iguais recebam pronunciamentos jurídicos iguais, assegurando, assim, a previsibilidade das decisões, ou seja, fornecendo segurança jurídica.
Os precedentes não vinculantes são aqueles utilizados simplesmente como base para a fundamentação da decisão, não tendo caráter vinculante.
Ademais, vale ressaltar que precedentes e jurisprudência, apesar de semelhantes, não são iguais.
Entende-se de jurisprudência um conjunto de decisões judiciais que tiveram entendimentos semelhantes sobre uma determinada matéria, ou seja, muitas decisões judiciais sobre a mesma matéria fez-se uma linha constante do entendimento daquele respectivo Tribunal, logo, uniformizando o entendimento a respeito de temas que se manifestam em causas diferentes.
As jurisprudências dos Tribunais devem ser estáveis, íntegras e coerentes.
A exigência de estabilidade da jurisprudência indica que linhas de decisões constantes e uniformes não podem ser abandonadas ou modificadas de forma arbitrária ou discricionária. Exige, também, que seus próprios precedentes sejam observados, inclusive por seus órgãos fracionários, evitando que cada órgão jurisdicional integrante desse Tribunal decida a matéria de uma forma diferente, ignorando sua própria jurisprudência firme.
As jurisprudências podem ser modificadas, exigindo, para isto, uma fundamentação adequada e específica, respeitando os princípios da isonomia, proteção da confiança e segurança jurídica.
No caso do STF ou dos outros tribunais superiores, a modificação poderá se dar com modulação temporal de efeitos, sendo uma exigência em respeito ao interesse social e a segurança jurídica. A modificação de entendimento jurisprudencial deve se dar com expressa afirmação feita pelo STF ou STJ, de que a nova interpretação só se aplicará aos casos futuros, ocorridos após a decisão que se tenha afastado da jurisprudência anteriormente firmada, reconhecendo, assim, a retroatividade benigna.
Cumpre ressaltar que a modificação de uma linha de jurisprudência firme, constante, não deve vir acompanhada de qualquer variação temporal de efeitos, aplicando-se aos casos antigos quando estes ainda não tiverem sido julgados.
Em casos de jurisprudência que tratar de requisito de admissibilidade de recurso, caso o novo entendimento seja mais restritivo, não se pode admitir que esse novo entendimento seja aplicável a recursos anteriormente interpostos, nos quais o requisito já tenha sido preenchido na época de sua interposição, sendo assim, considerado adequado.
Nota-se que havendo uma linha de jurisprudência identificada como firme, constante a respeito de algum tema, caberá ao tribunal que a tenha firmado editar um enunciado de súmula.
A súmula de jurisprudência dominante é um resumo da jurisprudência dominante de um tribunal. Tal resumo é formado de verbetes ou enunciados, ao quais indicam o modo como aquele tribunal decide sobre certas matérias e as decisões em que tal matéria foi analisada e decidida, permitindo assim entender o que levou e quais foram os fundamentos utilizados para a formação daquele entendimento.
Vale-se dizer que os enunciados de súmula não são precedentes, sendo aqueles um extrato de várias decisões sobre a mesma matéria, ou seja, um extrato de jurisprudência dominante de um tribunal.
Cada tribunal deve editar sua súmula de jurisprudência dominante, nela incluindo verbetes que enunciem sua linha de jurisprudência constante. Isto se dá para garantir que a utilização posterior do enunciado de súmula como fundamento se dê em casos nos quais as mesmas questões sejam debatidas, evitando, assim, que o enunciado de súmula seja tratado como texto de lei.
A elaboração das súmulas dos tribunais se dará na forma prevista de seus Regimentos Internos, incumbindo, também, regular o procedimento a ser observado para alteração ou cancelamento de enunciado de súmula. Tal procedimento deverá prever a realização de audiência pública e a participação de amicus curiae, a fim de ampliar-se o contraditório na rediscussão da tese firmada, ampliando-se a legitimidade da alteração ou do cancelamento do enunciado sumular.
Entende-se de norma jurídica a interpretação feita ao texto da lei.
Existe uma distinção entre súmula vinculante e as demais súmulas dos tribunais.
Os enunciados de súmulas vinculantes têm como objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca da que haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarreta grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Preenchidos os requisitos constitucionais (controvérsia atual entre órgão judiciários ou entre esses e a administração pública; risco de grave insegurança jurídica e de relevante multiplicação de processos sobre a mesma questão jurídica), e a partir de reiteradas decisões, o STF edita enunciados de súmulas que vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Púbica Direta ou Indireta (federal, estadual, distrital ou municipal), de modo que tais órgãos não podem deixar de aplicar o entendimento consolidado em verbete de súmula vinculante.
Entende-se
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