Alimentos
Por: jonn2012 • 6/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.099 Palavras (9 Páginas) • 375 Visualizações
Alimentos - art. 1694 até 1710 do CC.
Conceito: Os alimentos consistem em provisão para a satisfação da preservação da existência, subsistência preservando a dignidade.
Existem para garantir as necessidades primárias da pessoa , mas tb garantir a manutenção da sua dignidade, motivo pelo qual via de regra os alimentos são concedidos em patamar acima do mínimo necessário para a subsistência.
Quanto à natureza os alimentos se classificam como naturais e civis.
Os naturais ou necessário vitae: são aqueles que se destinam a atender as necessidades básicas, primárias do alimentado garantindo-lhe ou preservando-lhe a vida.
Os civis ou côngruos ou necessário personae: são aqueles que se destinam a preservar a dignidade do alimentado, mantendo o seu status social relativamente ao do alimentante.
Obs. 1. Então quando o juiz for fixar os alimentos em favor do alimentado, ele deve ter em mente essas duas características.
Obs2. Exceção:quanto aos alimentos civis art. 1694 § 2º - em caso de culpa serão prestados somente os alimentos necessários ou naturais.
Quanto à origem podem ser:
Legais ou legítimos: são aqueles que decorrem do vínculo familiar em razão do parentesco, do casamento ou da união estável. São regulamentados pelo direito de família.
Voluntários: são aqueles prestados por quem não tem o dever legal de fazê-lo, ou seja, por liberalidade. Podem decorrer de atos inter vivos quando ocorre uma doação de alimentos, afastando-se nesse caso do direito de família, sendo regulamento pelo direito das obrigações ou contratual. Ou de ato causa mortis que são aqueles deixados em testamento como legado de alimentos (art. 1920 CC) e são regulamentados pelo direito das sucessões.
Indenizatórios ou ressarcitórios: São aqueles que decorrem da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito. Da mesma forma não se situa no campo do direito de família, sendo regulamentado pelo direito das obrigações (art. 948 e 950 do CC).
Quanto à finalidade podem ser:
Provisórios: São aqueles concedidos liminarmente na ação de alimentos pelo procedimento especial da lei 5478/68 (art. 4º) ou em ação de alimentos pelo procedimento comum ordinário quando há prova pré constituída do vínculo obrigacional (parentesco) e tem natureza de antecipação da tutela pretendida. Não se há que falar em alimentos provisórios se não houver a prova pré constituída do vinculo obrigacional (parentesco, casamento ou união estável)
Provisionais: São aqueles fixados liminarmente e na sentença em sede cautelar. Em ação cautelar de alimentos provisionais art. 852 CPC. Tem natureza acautelatória, precária, portanto, pois apenas acautela o direito que poderá ser buscado em ação principal. O art. 852 do CPC regulamenta tal ação cautelar. Para se valer dessa via, pode se ter ou não a prova do vínculo, pois na cautelar apenas existem os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Se provar tais requisitos poderá ser deferida a liminar.
Obs. Se tiver a prova pré-constituída não há razão alguma para se ingressar com a ação cautelar, sendo interessante somente para aqueles que não possuem a prova pré-constituída. A via cautelar cada vez mais é menos utilizada, pois se existe a prova pre constituída ele é totalmente prejudicial. Os alimentos fixados na sentença tem natureza cautelar, motivo pelo qual seria necessário se ingressar com a ação principal.
Definitivos: São aqueles de caráter permanente, ou seja, fixados em sentença proferida na ação de alimentos pelo procedimento especial ou pelo procedimento comum ordinário e ainda nos estabelecidos em acordo homologado judicialmente. Todos os alimentos fixados em sentença são definitivos, exceto aqueles fixados em sentença cautelar, pois esses terão natureza de provisionais. Obs. Mesmo chamando de definitivos, não há que se falar que não podem ser alterados, pois um dos princípios que regem os alimentos é o princípio da mutabilidade previsto no art. 15 da lei 5478/68 e tb no art. 1699 do CC. Para isso basta que se comprove uma mudança na situação financeira das partes.
Os alimentos gravídicos são aqueles que se destinam a subsistência da gestante e do nascituro e das despesas intercorrentes da concepção ao nascimento. Não se exige prova pre constituída da paternidade, mas somente indícios da mesma. Se a grávida não for casada com o suposto pai (não haverá presunção de paternidade e não há prova da parentalidade), não haverá prova constituída, logo não serão alimentos provisórios, mas provisionais.
Pergunta: A sentença que concede alimentos faz coisa julgada material? Não. Só formal, pois pode ser alterada. Mas resposta é controvertida. O art. 15 da lei diz que a sentença de alimentos não transita em julgado (o que é uma impropriedade, pois toda sentença transita em julgado), 1ª posição: A sentença de alimentos não faz coisa julgada material, ante o princípio da reversibilidade consagrado nos artigos 15 da lei 5478/68 e art. 1699 do CC. Esta posição faz uma interpretação literal dos artigos, sem nenhuma maior reflexão. 2ª posição (majoritária) diz que a sentença de alimentos faz coisa julgada material como qualquer outra que analisa o mérito. Não há que se dizer o contrário pelo fato de se admitir a revisão dos alimentos anteriormente fixados e assim é porque qualquer ação posterior que vise modificar os alimentos seja para reduzi-los, seja para majorá-los, seja para exonerar seu prestante de sua obrigação, terá a causa de pedir e o pedido diferentes de seus correspondentes numa ação anterior, não violando, assim, a coisa julgada material.
Vigência dos alimentos: Proposta a ação de alimentos, o juiz fixará os provisórios no despacho liminar e determina citação. Depois de todos os trâmites, haverá sentença. No art. 13 § 2º determina que os alimentos retroagem à data da citação. Esta regra do art. 13 § 2º incide sobre os provisórios? Via de regra os provisórios são fixados antes da citação. Logo a regra só incidiria se fossem fixados após a citação como, por exemplo, numa ação de oferecimento de alimentos. 1ª posição: Os alimentos provisórios, tem incidência do art. 13 § 2º e são devidos a partir da citação, isto porque o art. 13 § 2º diz que em qualquer caso os alimentos retroagem a citação. 2ª posição: se fixados anteriormente à citação,
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