Alimentos gravídicos
Por: suemi • 19/11/2016 • Artigo • 997 Palavras (4 Páginas) • 261 Visualizações
Alimentos gravídicos no Brasil
Resumo
O presente trabalho versa sobre a Lei nº 11.804/2008 que trata dos direitos e garantias das gestantes, obrigando o futuro pai a arcar com a obrigação alimentar gravídica, pois na maioria das vezes essa obrigação era assumida somente pela parte mais frágil da relação, ou seja, a gestante. Este estudo teve como técnica utilizada a pesquisa bibliográfica, realizada através de doutrinas, artigos, julgados dentre outros.
Palavras-chave: Alimentos gravídicos. Direito civil. Lei nº 11.804/2008.
Introdução
Este estudo tem como objetivo esclarecer a obrigação alimentar gravídica, inserida na Lei nº 11.804 de novembro de 2008. Esta lei cria a possibilidade de obrigar o indivíduo ao pagamento de alimentos baseado apenas em indícios de paternidade futura sem a necessidade de um exame comprobatório como o DNA.
A prestação alimentícia tem características importântes como a impenhorabilidade, a irrepetibilidade e a imprescritibilidade, ou seja, não pode ser penhorada, requisitada através de uma ação de repetição de indébito ou dispensa e é imprescritível.
É importânte analisar o binômio: necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante para ser fixado o valor a ser pago à gestante. Veremos neste trabalho julgado e doutrina relacionada ao assunto.
Desenvolvimento
A criação da Lei 11.804/98 prevê que a alimentada será a mulher gestante, ou seja, a mãe. Desse modo a legitimidade ativa para a ação de alimentos gravídicos é a própria gestante que detém até o nascimento do filho.
O legislador observou que muitas vezes a mulher gestante que não possuia um companheiro reconhecido oficialmente arcava com a responsabilidade sozinha, visto que o companheiro ao saber da gravidez a abandonava.
A referida lei disciplinou que os valores para cobrir os gastos adicionais do período da gravidez, da concepção ao parto deverão ser arcados pela gestante e pelo futuro pai, na proporção das condições de ambos, pois o filho é do casal e sobre eles devem recair a responsabilidade.
De acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.804/98: “o juiz fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte Ré”.
É importânte lembrar que é a partir do nascimento com vida que inicia a personalidade jurídica, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
O Código Civil brasileiro confere ao nascituro alguns direitos, tais como receber doação, ser beneficiado por legado ou herança, ter sua paternidade reconhecida, dentre outros, e principalmente é garantido ao nascituro o direito à vida.
O artigo 5º da Constituição Federal ao prever o direito à vida como um direito fundamental procurou ampará-la em todas as dimensões, tanto na forma intra-uterina como na forma extra-uterina.
No entendimento de Diniz: (1999, p. 9):
Na vida intra-uterina, tem o nascituro personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos e aos da personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida. Se nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas se tal não o correr, nenhum direito patrimonial terá.
Em regra, os alimentos gravídicos são pleiteados àqueles que não concordam com a gravidez, ou aos que não assumem ou desconfiam da paternidade. Para a gestante fazer jus ao recebimento do alimento gravídico não é necessário provar com precisão, basta demonstrar indícios de que o Requerido é o pai do bebê.
O Juíz analisará a circunstância e determinará se for o caso o pagamento dos alimentos gravídicos à gestante, não sendo necessário portânto o exame de DNA. A coleta do líquido amniótico seria inviável, pois colocaria em risco a vida do bebê
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