Análise Crítica do art. 113 do CTN
Por: Elaine Gomes • 29/4/2019 • Artigo • 820 Palavras (4 Páginas) • 248 Visualizações
Distinção entre obrigação tributária e deveres instrumentais.
Natureza da Multa pelo não pagamento
Análise crítica do art. 113 do CTN.
A obrigação tributária surge a partir do liame formado na chamada Relação Jurídica obrigacional Tributária, trata-se de uma relação triangular onde as partes ocupam posições opostas, mediante o objeto que compõe essa tríade.
Ladeando a obrigação tributária, que realiza os anseios do Estado, enquanto entidade tributante, dispõe a ordem jurídica sobre comportamentos outros, positivos ou negativos consistentes num fazer ou não fazer, que não se explicam em si mesmos preordenados que estão a facilitar o conhecimento, o controle e a arrecadação da importância devida como tributo.
É composta pelos sujeitos que desta participam e cujo papel é individualizado da seguinte forma: O ente estatal, detentor do direito subjetivo de exigir a prestação da obrigação, ocupa o status de sujeito ativo, enquanto o contribuinte compõe o lado oposto, na posição de sujeito passivo, cuja obrigação legal impõe-lhe o dever jurídico de pagar o débito tributário, e, por fim, o objeto prestacional, o crédito tributário, que consiste na prestação pecuniária que será entregue ao credor tributário.
O Professor Paulo de Barros distingue relação jurídica das demais relações, sendo aquela as de cunho patrimonial e as demais, destituídas dessa característica, sendo apenas obrigações acessórias. Portanto, ao descrever a prestação de natureza patrimonial estaria estabelecendo a própria relação jurídica obrigacional tributária, ao passo que as relações não obrigacionais seriam aquelas consistentes em veículos normativos de meros deveres procedimentais de natureza acessória, pois a prática de relações tributárias sem conteúdo pecuniário, mas com a previsão da pratica de um fazer uma abstenção de fazer, resulta em obrigações acessórias.
Explicando melhor, convém esclarecer que o artigo 113 do Código Tributário Nacional – CTN firma as prescrições da obrigação tributária, por ser de duas espécies, quais sejam: principal, cuja natureza está atrelada à existência de um crédito tributário e todas as suas peculiaridades, firmadas pela norma individual e concreta, dentro da regra matriz de incidência tributária, por meio da prática do fato gerador, instituído em linguagem competente.
Por outro lado, a de natureza acessória ou não obrigacional veiculadora de meros deveres procedimentais que podem consistir em fazer ou abster-se de fazer algo (deveres instrumentais ou formais ou obrigações acessórias pelo CTN).
A obrigação de natureza acessória está atrelado ao poder fiscalizatório do ente estatal, de modo que há a necessidade de fazer cumprir os deveres jurídicos, como resta claro na menção do artigo 115 do CTN :
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.
Por deveres instrumentais, ligados à legislação tributária específica, entende-se o cumprimento de normas que possibilitam a aplicabilidade das obrigações de espécie acessória, a exemplo do fornecimento de informações, preenchimento de documentos, como entrega de declarações ou outros deveres que tornam possível
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