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Análise aos Art. 36 e 37 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Por:   •  10/3/2017  •  Artigo  •  3.353 Palavras (14 Páginas)  •  716 Visualizações

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Análise aos Art. 36 e 37 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Maicon Jeferson da Silva
Acadêmico de Direito Univali

Prof.ª Elaine Gonçalves Weiss de Souza
Professora da Univali e
Procuradora Municipal de Balneário Camboriú-SC

SUMÁRIO

Introdução; 1. Estudo sobre o Art. 36 e 37 da Lei 101/2000; 1.1. Princípio da Legalidade; 1.2. Princípio da Moralidade; 1.3. Vinculação do Poder; 2. Ações Equiparadas a Operações de Crédito; Considerações finais; Referência das fontes citadas.

RESUMO

O Objetivo deste estudo é realizar uma análise à Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, a lei 101 de 2000. Lei esta que visa legislar sobre a responsabilidade fiscal dos administradores públicos, apontando quais são os seus nortes seus deveres e suas supressões. Esta lei traz uma sério de mecanismos para se ter um melhor controle sobre as contas públicas quer sejam a nível de União, Estados, Municípios ou Distrito Federal. Além de atrair maior transparência na gestão pública, traz uma série de controles para que os governos evitem ao máximo possível contrair empréstimos. Neste Sentido termos os Art. 36 e 37 que visam e vedação de um órgão público realizar operações de crédito com uma entidade financeira que por aquele seja controlado, são estes artigos o nosso foco de estudo neste artigo. Tentando da forma mais técnica possível analisar os referidos artigos, interpretando a sua semântica da forma mais fiel possível.

Palavras-chave: RESPONSABILIDADE. Crédito. Fiscal. Operação

INTRODUÇÃO

A lei 101 de 2000, mais conhecida como a lei de responsabilidade fiscal, é a lei que vem regulamentar a previsão descrita no art. 163 da Constituição Federal, é a lei de que visa trazer meios para que haja um maior controle fiscal e transparência sobre as contas públicas, trazendo em seus mais de 70 artigos uma série de ferramentas, obrigações e vedações para a atividade do poder Estatal, dentre eles o controle sobre as operações de crédito, ou seja, as formas de empréstimos a ser executado pelos administradores públicos, com o objetivo de evitar ao máximo que o Estado contraia dívidas dispensáveis, e se as contrair que seja que seja da forma mais correta e transparente possível somente quando houver a real necessidade desta operação.

Em seus artigos 36 e 37, esta lei veda em especial operação de crédito, ou seja, empréstimos realizados entre entidades financeiras públicas e o ente que as controle. Neste ponto, uma entidade criada pela União não poderia Jamais realizar empréstimos para a União, já que esta é que detém o controle sobre a entidade cedente do crédito.

No entanto, interpretar um texto legal pode não ser algo tão simples assim, até porque quando se fala em direito, há interpretações, entendimentos, doutrinas e jurisprudências para todos os gostos. Por isso esse estudo busca fazer uma análise da forma mais técnica possível, analisando a semântica do texto legal, e os diversos entendimentos sobre o assunto.

Vale ressaltar que todas as práticas realizadas pelos administradores públicos devem ser intimamente ligados aos Princípios do Art. 37 da CF, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e eficiência. Desta forma, qualquer ação praticada por administrador que não respeite aos princípios básicos da Administração pública está eivada de vícios.

A Lei de Responsabilidade Fiscal de uma forma geral, visa proteger o erário, já que o dinheiro público é algo que deve ser tratado como sagrado pelos administradores do Estado, uma vez que este dinheiro na verdade pertence ao povo.

Neste estudo faremos uma simples análise aos Art. 36 e 37 da Lei de Responsabilidade Fiscal, buscando discernir o objetivo do legislador quando redigiu o texto legal, qual o entendimento da Doutrina e da Jurisprudência em si.

1. ESTUDO SOBRE O ART. 36 E 37 DA LEI 101/2000

A irresponsabilidade praticada hoje repercutirá no dia de amanhã em problemas diversos como aumento demasiado nos impostos, menor investimento s em necessidades básicas como saúde, educação e segurança etc. muitas desses problemas podem ser resultados de operações de créditos mal planejadas, pois muitas vezes os administradores públicos, em especial os políticos, para cumprir suas promessa e alcançar ou manter o maior número de votos possível acaba por muitas vezes de forma desesperada, adquirindo dívidas para cumprir seus objetivos, as chamadas pedaladas fiscais, conforme descreve CONTI, José:

Essas operações, consoante defende o TCU, são verdadeiras operações de crédito, e realizadas pela União com instituições financeiras por ela controladas, em afronta ao artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Violara também, como constatado pela inspeção realizada pelo TCU, os artigos 32, I e § 1º, e 38, IV, b, da LRF, uma vez que não houve prévia autorização da lei orçamentária e consistiu em um ARO (operação de crédito por antecipação de receita orçamentária) no último ano de mandato.[1]

 No entanto ao fazerem isso, esses administradores se esquecem de que está dívida uma hora deverá ser paga com juros e com correções monetárias, e que os empréstimos pelos órgãos públicos devem obedecer às leis e aos princípios da administração pública.

Uma das formas que muitos administradores recorriam era pela operação de crédito realizada pelas instituições financeiras controladas por seus poderes. Visando suprimir essa prática o art. 36 e 37 da lei dispõem:

É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

        I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

        II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

        III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

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