Análise e crítica ao teletrabalho (trabalho remoto) na Reforma Trabalhista
Por: mflp741 • 20/2/2020 • Trabalho acadêmico • 362 Palavras (2 Páginas) • 261 Visualizações
Análise e crítica ao teletrabalho (trabalho remoto) na Reforma Trabalhista
O teletrabalho, também chamado de trabalho remoto, já é realidade no Brasil, e com a Reforma Trabalhista trazida pela Lei 13.467 de 13 de julho 2017 em seu Capítulo II-A, passa a regulamentar o teletrabalho, com o propósito de dar maior segurança aos empregados e empregadores, mas alguns pontos em seu texto foram recebidos por várias críticas, que serão apresentadas em três momentos.
Primeiramente o artigo 62, inciso III enquadra o teletrabalho nas modalidades que estão fora da aplicação da teia normativa relacionada à jornada de trabalho destes que trabalham em casa, atribuindo metas de serviços sem a importância das horas trabalhadas, gerando a exclusão de direitos como horas extras, adicional noturno, e intervalo intra/interjornada:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Outra crítica é sobre o artigo 75-D da referida Reforma que indaga quem irá pagar pela aquisição e manutenção dos equipamentos e despesas do empregado na execução do seu trabalho. Com base no texto deste artigo, fica facultado à empresa em transferir ao empregado os custos e os riscos inerentes à atividade econômica, indo de encontro com o princípio da alteridade:
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Por último, o artigo 75-E limita a responsabilidade do empregador nos casos de doenças e acidentes de trabalho, transferindo o encargo ao empregado por meio de assinatura de um termo de responsabilidade. A norma não traz consistência em garantir a saúde e segurança do empregado, uma vez que ele poderá não conseguir arcar com equipamentos e adaptações necessárias para um ambiente de trabalho seguro e saudável:
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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