Analise Art.253 CPC/2015
Por: may51a • 30/8/2017 • Trabalho acadêmico • 1.055 Palavras (5 Páginas) • 411 Visualizações
Uhuhuhuh
Introdução:
A Lei nº 11.232/05 trouxe importantes mudanças para a estrutura processual brasileiro, principalmente no que respeito à fase de execução das decisões judiciais. Devo relembrar, que antes da aludida Lei, a execução de títulos judiciais se dava por ação autônoma, ou seja, era necessário um novo processo cognitivo, sendo o devedor novamente citado pessoalmente para realizar o pagamento, e se não efetuado o pagamento, prosseguia-se com a execução em seus tramites normais. Todavia a Lei introduziu um novo procedimento visando garantir a eficácia da sentença judicial, possibilitando a execução de maneira incidental, fazendo a manutenção da unidade processual, no qual caberá o exequente requerer a intimação do executado para o pagamento no prazo de 15 dias o valor indicado no requerimento, e não havendo nenhum pagamento têm inicio os atos executivos, independentemente da vontade, a retirada de bens do patrimônio do executado.
Neste sentido, a referida alteração permitiu a produção da satisfação do direito do credor em reaver seu crédito de maneira eficaz e célere. Porém ainda existem alguns aspectos polêmicos com a relação à interpretação do método de aplicação da nova norma, em especial no que diz respeito as disposições que diz respeito à questão: o prazo para pagamento de cumprimento de sentença deve ser contado em dias úteis ou corridos?
Apesar da unificação dos prazos processuais em dias úteis com o NCPC, essas questão ainda é muito sensível devido a não especificação, em determinados artigos, de qual prazo deve ser seguido o processual.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (g.n)
Afinal, esse prazo é contado em dias úteis ou corridos, é o que ainda não é possível saber se não há dúvida a respeito do prazo para contestar e recorrer ser processual, existem debates a respeito de prazos que reclamem outras condutas – como pagar ou realizar uma obrigação de fazer.
Analise crítica:
Para uma análise crítica devemos diferenciar o que é prazo processual e o que é prazo material.
Um prazo processual, sem divergências teóricas, é aquele previsto na lei processual para a realização de atos e que traga consequências endo processual ou fora dele, ou seja, o Direito processual é o complexo de normas jurídicas que dispõem sobre a constituição dos órgãos jurisdicionais e sua competência, disciplinando essa realidade que chamamos processo. Enquanto o Direito Material é definido como o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas referentes aos bens da vida, entre pessoas e pessoa ou pessoa e coisa, no qual utiliza-se do processo para ser tutelado. Nesse sentido, podemos dizer que ambos os direitos são autônomos, mas ao mesmo tempo, são indissociáveis[1].
A legislação fixa prazo para pagamento tanto no cumprimento de sentença (artigo 523-15 dias) e (artigo 827- 3 dias) como já mencionado, como no processo de execução, entretanto, não conseguimos discriminar se este prazo é processual ou material.
Há, ainda, a previsão do artigo 15 do Novo CPC de que "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhe serão aplicadas supletiva e subsidiariamente" também gera dúvidas. Seriam os prazos em dias úteis aplicáveis aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos.
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