Analise de processo e visão critica
Por: barbaramaria100 • 27/10/2018 • Resenha • 1.404 Palavras (6 Páginas) • 233 Visualizações
Analise de processo e visão critica
O recurso de N- 70020868162/ 2007 traz em si, uma apelação cível proferida pelo Hospital Cristo Redentor S.A. (Apelante) contra Deise Esteves Macedo (Apelada) julgado na Quinta Câmara Cível, Comarca de Porto Alegre.
Sobre o seguinte processo foi relatado que, o recurso trata-se de uma apelação (fls. 54/66) intermédio pelo HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. O apelante diz que se faz necessária ordem judicial para que se determine que a paciente Deise Macedo, a qual se recusa a receber o procedimento de transfusão de sangue, devido a sua crença religiosa (Testemunha de Jeová). A instituição hospitalar alega ser indispensável a realização da transfusão de sangue para a continuação do tratamento da apelada.
Após análise do processo ocorreram os votos.
O Desembargador Umberto Guaspari Subrack (relator) negou o provimento ao recurso, se baseando nas seguintes teses: “O meritíssimo, discorre sobre o fato da intervenção judiciária ser desnecessária, alegando que com base no Código de Ética Médica, em seu art. 19, estabelece que "o médico, salvo o caso de iminente perigo de vida, não praticará intervenção cirúrgica sem o prévio consentimento tácito ou explícito do paciente, e, tratando-se de menor incapaz, de seu representante legal". Pode-se dizer que esse art. diz respeito ao princípio da dignidade humana, na qual é dito que “a liberdade do ser humano de optar de acordo com a sua razão e agir conforme o seu entendimento e opção”. Porém, o mesmo alega que o consentimento do paciente somente é necessário quando inexistir perigo de vida, que não é a circunstância do caso em apreço a face declaração médica fl. 12. O mesmo código define a medicina como "profissão que tem por fim cuidar da saúde do homem, sem preocupações de ordem religiosa". Partindo desse contesto, é alegado que não é necessária a intervenção jurídica na relação médico/paciente.
O Desembargador Paulo Sérgio Scarparo (revisor) votou pelo desprovimento do recurso. O meritíssimo acompanha o eminente relator, no que diz respeito a falta de necessidade de uma intervenção processual, porém este apresenta diversos motivos. Ele cita o capítulo IV de Direitos Humanos, art. 46, no qual é dito que "efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida." Este princípio não é aplicável ao caso, pois a paciente Deise Macedo, pessoa lúcida de 33 anos, foi informada pelos médicos de sua condição de saúde e quais tratamentos seriam indicados para seu caso. (Consentimento Esclarecido). A mesma negou-se a realizar o procedimento, de forma expressa e escrita. Sendo assim, o art. 48 do Código de Ética Médica, Capítulo IV - Direitos humanos é o que deve ser aplicado.
O revisor termina seu voto, concluindo que o respeito à autonomia deve estender-se aos valores religiosos, e tais valores não podem ser desconsiderados ou minimizados por outrem. Certamente os profissionais da saúde estarão agindo dentro dos limites da ética médica ao respeitar as crenças religiosas de seus pacientes. Assim, uma vez seguidos os procedimentos adequados para obtenção do consentimento/recusa informado(a), tem-se que foram cumpridas todas as formalidades jurídicas ao caso, não cabendo ao judiciário interferir na relação médico-paciente.
O Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle (Presidente) se manifestou de acordo, sendo assim a unanimidade negaram o provimento do recurso.
Conclusão
Ao analisar o processo de número 70020868162/ 2007 e seu acórdão, o grupo se põe a favor da decisão unânime dos juízes no que se diz que não é necessária a intervenção judicial na relação médico-paciente, a ponto que os princípios das partes devem ser concordados entre eles, a partir do momento que o hospital cumpriu todas as exigências (informou a paciente sobre a transfusão e sua importância, buscou outras alternativas) cabe ao paciente aceitar ou não o procedimento, neste caso Deise negou.
Compreendemos que o direito inerente a vida só é exercido plenamente se for concedido ao indivíduo uma vida digna, não se baseando a penas em proteger a sua estrutura física, mas sim a vida em seus aspectos biológicos, psíquicos e sociais. Sendo assim o conceito de vida digna é aquele em que o indivíduo tem resguardado todas as suas convicções.
Acreditamos que caso a decisão dos juízes fosse contraria, Deise com sua personalidade, integridade, sociabilidade, honra, privacidade e imagem ferida, ocasionariam uma extensa problemática para sua vida.
Em contraponto, seguindo ainda os princípios expostos pelos juízes, certos casos não poderiam ter a mesma decisão proferida, como no caso dos artigos:
Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II. os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV. os pródigos.
Nestes casos mesmo que o individuo seja inserido em uma comunidade religiosa, estes não seriam capazes de medir a consequência de seus atos e expressar suas vontades, tendo então que realizar um processo judicial para que os médicos tenham acesso a este paciente e realize o procedimento, caso o profissional
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