Analise dos Artigos 113 a 150 do CTN
Por: Syllas Vicente • 6/4/2021 • Trabalho acadêmico • 6.623 Palavras (27 Páginas) • 121 Visualizações
Sumário
Análise do artigo 113 do Código Nacional Tributário 3
Análise dos artigos 114 à 118 do Código Nacional Tributário 3
Análise do artigo 119 e 120 do Código Nacional Tributário 6
Análise dos artigos 121 à 123 do Código Nacional Tributário 6
Análise dos artigos 124 à 133 do Código Tributário Nacional 7
Análise dos artigos 134 à 141 do Código Nacional Tributário 9
Análise dos artigos 142 à 150 do Código Nacional Tritário 14
Referências 20
TÍTULO II: Obrigação Tributária
CAPÍTULO I: Disposições Gerais
Análise do artigo 113 do Código Nacional Tributário
A obrigação tributária é a espécie do gênero obrigação jurídica, e possui como principal função o recolhimento do tributo sobre a operação, após o surgimento do fato gerador. A obrigação tributária, diferente da obrigação civil sempre será ex lege, isto é, independe da vontade das partes, sempre decorre da lei.
Portanto, a obrigação tributária define-se como uma relação jurídica que decorre da lei descritiva do fato pela qual o sujeito ativo (União, Estados, DF ou Município) impõe ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) uma prestação consistente em pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, § 1°, do CTN), ou prática ou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária (art. 113, § 2°, do CTN), ou seja, o sujeito passivo possui a obrigação de pagar o que estabelece a legislação tributária.
A obrigação tributária pode ser classificada: A) principal: consiste na obrigação de dar coisa ao fisco, sendo sempre a lei o seu instrumento; B) acessória: obrigação de fazer ou não fazer, admitindo-se outros meios normativos como instrumento (atos normativos e convênios).
CAPÍTULO II: Fato Gerador
Análise dos artigos 114 à 118 do Código Nacional Tributário
Conforme o art. 114 do CTN a obrigação tributária resulta da lei, na qual, somente a lei pode caracterizar a situação cujo incidente gera a obrigação tributária principal, pois caso a situação fática não esteja pressentida em lei, não é plausível a exigência do tributo.
Outro elemento constitutivo da obrigação tributária é o fato gerador, de acordo com o art. 115 do CTN define-se como qualquer situação abstrata que, na forma da legislação aplicável, a qual, uma vez ocorrida em concreto transmita a prática ou a privação de atos que não representem obrigação principal, proporcionando o nascimento da obrigação tributária, gerando ao contribuinte o dever de pagar tributos.
Por consequência, a expressão “fato gerador” pode ser compreendida: no plano abstrato da norma descritiva do fato, descrevendo a situação em que é devido o tributo e no plano da concretização do ato/fato descritos, na qual, gera a obrigação tributária.
Quanto as suas espécies, o fato gerador possui diversas classificações doutrinárias: A) Simples (consuma-se através de um único ato precisamente determinado) e Complexa (para o nascimento da obrigação tributária necessita de uma série de atos interligados); B) Instantâneo (um único fato ocorre em certo instante e nele se esgota), Complexivo (é a soma de diversos fatos isolados que ocorrem em determinado espaço de tempo) e Continuado (a sua realização ocorre de maneira duradoura e estável no tempo); C) Condicional (quando o fato gerador submete a qualquer condição prevista no art. 117 do CTN) e Incondicional (é a regra geral); D) Causal (o núcleo do fato encontra-se válido em uma situação de cunho econômico) e Formal (aspecto material desvinculado de qualquer relação econômica); E) Típico (serve de base para possíveis alterações) e Complementar (por admitir circunstâncias agregadas ao fato gerador típico, enseja uma modificação da obrigação tributária); F) Genérico (admite enumeração exemplificativa) e Específico (a hipótese de incidência não admite elasticidade).
O fato gerador, além de conter o elemento objetivo (consiste na descrição abstrata de ato/fato, e por meio de sua materialização surge a obrigação tributária, podendo compor-se de um ou de vários fatos, dando origem ao fato gerador simples e complexo), apresenta os aspectos subjetivos (caracteriza o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação tributária), quantitativo (base de cálculo e alíquota), espacial (refere-se ao lugar em que será considerada a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a limitação territorial adstrita ao ente tributante) e temporal (é o momento em que se dá a ocorrência do fato gerador, ou seja, o fato se encontra consumado).
Conforme dispõe o artigo 116 do CTN o fato gerador ou fato imponível, conforme alguns doutrinadores definem, demonstra-se duas situações em que se considera ocorrido: A) na situação de fato: ao constatar circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; B) na situação jurídica ( na qual, aplica-se a regra do art. 117 do CTN): ocorre desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável.
Os contribuintes, com o objetivo de minimizar o peso da carga tributária, investem em planejamento tributário, também conhecido como elisão fiscal, que compreende esquivar-se da prática de fatos geradores de tributos com o intuito de afastar o nascimento da obrigação tributária, sendo lícita a elisão se não houver manipulação da forma jurídica.
Dessa forma, com o propósito de dificultar a prática de atos ilícitos no planejamento tributário, foi introduzido no parágrafo único do dispositivo 116 do CTN, pela Lei Complementar n. 104/2001, a autorização da autoridade administrativa para escapar dos limites da norma tributária definidora da hipótese de incidência do tributo, podendo alcançar situações que não estavam nela previstas, apesar da lei demonstrar oscilação na constitucionalidade ao violar o princípio da legalidade, pois a obrigação tributária é considerada ex lege, ou seja, deriva-se diretamente da lei.
Como forma dos atos ou negócios jurídicos serem qualificados como perfeitos para efeito da finalidade do momento da incidência tributária, o art. 117 do CTN traz em seu dispositivo que a condição pode ser: A) condição suspensiva (art. 117, I, do CTN): a clausula acidental que subordina a eficácia do ato jurídico é um evento futuro e incerto, assim, não havendo a implementação da referida condição, não terá a ocorrência do fato gerador e por consequência, não terá nascido a obrigação tributária. B) condição de caráter resolutório: (é a clausula acidental que subordina o desfazimento do ato jurídico a um evento futuro e incerto), na qual, o fato gerador se concretiza desde o momento da execução do ato jurídico.
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