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Anotações Processo Penal - Aula 01

Por:   •  29/8/2016  •  Resenha  •  5.375 Palavras (22 Páginas)  •  375 Visualizações

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AULA 1.1

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR[1].

1) Conceito de inquérito policial.

- É o procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

- “fontes de prova” são pessoas ou coisas que geram algum conhecimento sobre o fato delituoso. Elas são anteriores e externas ao processo.

- Talvez uma das maiores dificuldades do inquérito é identificar as fontes de prova, para que depois elas sejam documentadas nos autos do inquérito, transformando-se em “elementos de informação”.

- Todo esse material colhido pela autoridade policial será no futuro utilizado pelo titular da ação penal para o oferecimento da ação penal (denúncia ou queixa crime).

- Devemos lembrar que um processo criminal não pode ser instaurado de maneira leviana ou temerária. Não se pode dar início a um processo criminal sem um lastro probatório (chamado de Justa Causa).

2) Natureza jurídica do inquérito policial.

        - Trata-se de um procedimento administrativo.

* CUIDADO: Inquérito policial não é processo judicial, nem mesmo um processo administrativo[2].

- Qual é a importância de saber a natureza jurídica do inquérito policial? A partir do momento que entendemos que o inquérito policial é um procedimento administrativo, eventuais vícios não contaminam o processo penal subsequente, salvo no caso de provas ilícitas, ou derivadas destas.

- Ex: Imaginemos a situação de prisão em flagrante e ausência de comunicação à defensoria pública, apesar do autuado não ter advogado.[3]

Em tese, de acordo com a doutrina, isso acarretaria a ilegalidade da prisão em flagrante (apesar do STJ dizer que é uma mera irregularudade), e, portanto, a prisão deve ser objeto de relaxamento.

Observe que, mesmo sendo a prisão relaxada, isso não significa que amanhã o ação penal não possa ser oferecida contra o criminoso.

- Ex: Se no inquérito foi produzida uma prova ilícita ou uma prova ilícita por derivação, nesse caso teremos problema. Isso, porque se todo o conjunto probatório é ilícito, não haveria justa causa para o início do processo criminal.

3) Finalidades do inquérito policial.

- Identificação das fontes de prova; e

        - Essa é uma das maiores dificuldades do inquérito policial.

- Colheita de elementos informativos acerca da materialidade e autoria da infração penal.

- “elementos informativos” ≠ “provas”, apesar de muitos utilizarem como termos sinônimos.

3.1) Distinção entre elementos informativos e provas.

CPP. Art. 155: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

- Com a alteração ocorrida em 2008, o art. 155 deixa bem clara essa distinção.

* Elementos informativos.

1) Colhidos na fase investigatória;

2) Não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;

* ATENÇÃO: Não se está afirmando que é proibido. O delegado, p.ex., pode até permitir que o advogado acompanhe a realização de um interrogatório policial.

3) O juiz deve intervir apenas quando necessário, e desde que seja provocado nesse sentido;

- Vivemos em um Sistema Acusatório (CRFB, 129, I), e por conta disso, em regra, o juiz deve se manter distante das investigações preliminares, exatamente para não contaminar o que é mais sagrado no magistrado, a sua imparcialidade.

Entretanto, vez ou outra, a intervenção do magistrado é necessária, como, p.ex.: prisão temporária, interceptação telefônica, mandado de busca domiciliar, ... Mas isso ó pode ocorrer se o magistrado for provocado.

- Em um sistema acusatório, o magistrado não é dotado de Iniciativa Investigatória (não pode agir de ofício na fase investigatória), sob pena de comprometer sua imparcialidade e violar o sistema acusatório.

4) Finalidade:

a) úteis para a decretação de medidas cautelares;

- A decretação de medidas cautelares pressupõe a existência de fumus commissi delicti (fumaça do cometimento do delito).

- Ex: O juiz não via decretar uma prisão cautelar sem um mínimo de substrato quanto a materialidade e autoria.

b) auxiliam a formação da opinio delicti.

- opinio delicti significa a opinião do titular da ação penal.

- Com o inquérito em mãos, o Promotor (MP) vai formar a sua convicção, seja para oferecer denúncia, seja para pedir o arquivamento, seja para requisitar uma diligência imprescindível para a formação do seu convencimento.

AULA 1.2

* QUESTÃO: Será possível condenar alguém com base “EXCLUSIVAMENTE” (CPP, 155) em elementos informativos?

- Elementos informativos, isoladamente considerados, não podem fundamentar uma sentença. Porém, tais elementos não devem ser desprezados durante a fase judicial, podendo se somar à prova produzida em juízo para auxiliar na formação da convicção do magistrado[4].

- Esse é o entendimento do STF desde longa data (HC 83348, RE 287658).

- Geralmente, os autos de um processo penal, o começa é o inquérito policial fica e depois vem os atos processuais.

Quando entrou em vigor a Lei 11690, havia a intenção que, uma vez oferecida a denúncia, os autos do inquérito policial fosse retirados, exatamente para que o juiz não pudesse se valer do elementos produzidos no inquérito. Entretanto, isso acabou não sendo aprovado pelo Congresso Nacional.

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