Anterioridade
Por: wilsonlimafortes • 21/6/2015 • Trabalho acadêmico • 2.552 Palavras (11 Páginas) • 341 Visualizações
ANTERIORIDADE e o IMPOSTO DE RENDA
O principio da anterioridade tributária previsto no art. 150, III, b, da constituição federal preceitua que não deve ser cobrado um tributo com base em uma lei editada no mesmo exercício financeiro da ocorrência do seu fato gerador. O da legalidade, previsto no art. 150, III, a, da constituição federal, institui que a lei tributária não se aplica a fatos anteriores a sua publicação. Daí, surgem questões referentes ao procedimento tributário do imposto de renda em sua relação com esses dois princípios.
O imposto de renda tem como hipótese de incidência, fato gerador complexivo, que é aquele que se protrai no tempo, vindo a aperfeiçoar-se com a consumação, como entende a boa doutrina. Mas há diversos outros entendimentos com relação à natureza jurídica do fato gerador do imposto de renda, havendo quem entenda que seja ele instantâneo, ocorrendo no ria 31 de dezembro; complexivo ocorrendo entre os dias 31 de dezembro e primeiro de janeiro do exercício seguinte; ou instantâneo ocorrendo no dia primeiro de janeiro do exercício seguinte ao que foi descontado as antecipações, por exemplo (Lopez, 2013, pg.154).
A vigência é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam no mundo fáctico, os eventos que elas descrevem. No Brasil as leis em geral têm vigência 45 dias após sua publicação, salvo disposição contrária. (art. 101 ctn).
O principio da anterioridade, que é de suma importância, sendo uma garantia individual do contribuinte, que o protege do arbítrio fiscal inconsequente do Estado, na forma como dita na constituição abre margens à interpretação quanto a relação com a vigência. Então esse lapso em que não se produz efeitos suspende a vigência ou somente a eficácia ?
Em seu voto como relator no RE na. 141.602-PE (RTJ 143/680), o Min. Pertence, citando Misabel Derzi, contrapõe-se ao entendimento de que a anterioridade requerida constitucionalmente estabeleça não mais que um prazo de cobrança e pagamento, o que anularia o sentido mais profundo do princípio da não surpresa. Mas para Mauro Luiz Rocha Lopes, em consonância com julgados do Mn. Ilmar Galvão, não se trata de vacacio legis, dado que a vigência da norma, ou seja, a existência especifica da mesma, desligada da vontade do legislador, não fica prejudicada no tempo de espera imposto pela anterioridade constitucional. E, neste caso, seria apenas uma suspensão da eficácia.
A questão é relevante porque importa discernir se a leu que vem a majorar a alíquota do imposto de renda, publicada por exemplo em dezembro de um exercício financeiro, pode validamente incidir sobre calculo do valor devido. Porque se a anterioridade suspendesse a vigência mesma da lei, esta lei só estaria vigente em primeiro de janeiro do exercício seguinte, não podendo neste caso, pelo principio da irretroatividade, incidir sobre o calculo do valor devido a título de imposto de renda pelo fato gerador ocorrido no exercício financeiro anterior r que se perfectibiliza em 31 de dezembro do ano anterior ( o ano em que foi publicada) dada a anterioridade média( de exercício) a que se submete o imposto de renda. Para rebater esta questão, numa lógica interpretativa do “indubio pró fisco”, é que há quem sustente que o fato se consuma não no dia 31, mas entre o dia 31 e o dia primeiro, ou ainda no dia primeiro do exercício seguinte. Seguindo a interpretação de que a lei já é vigente e tão somente suspensa seus efeitos pela anterioridade, há a outra questão. Porque pode haver interpretação de que a lei que majorou a alíquota foi publicada no mesmo exercício financeiro em que se consuma o fato gerador do imposto de renda e, desta forma, não poderia a ele ser aplicado, mesmo que o cálculo seja efetuado em abril, Mesmo porque, no caso de ser retido na fonte, já foi inclusive antecipado segundo a lei vigente no exercício financeiro do fato gerador.
Por muito tempo, a doutrina nacional, consoante à jurisprudência (Súmula no 584 do STF: “Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deva ser apresentada a declaração”), sustentou que a lei aplicável para tributação do imposto de renda de determinado ano era a lei que estivesse em vigor até o final do ano (31 de dezembro), respeitando-se também o Princípio da Anterioridade, pois o tributo cria do por lei editada até o final do ano “X” só seria cobrado no ano “X+1”, sobre a renda do ano “X” (Amaro, 1998).
Bastava, assim, que tal lei, apta a ter vigencia no exercício financeiro, fosse editada até 31 de dezembro do ano-base — momento anterior ao início desse exercício financeiro. Desta forma, o irrealismo era total: a lei surpreendia o contribuinte, quando ele já não tinha como evitar a obrigação tributária, desvirtuando totalmente a finalidade do instituto.
A garantia foi inovada com o postulado inserido na Constituição.
O que conta, agora, não é o fato de a lei ser anterior ao início do exercício financeiro, mas, sim, a lei não poder abranger fatos geradores pretéritos (a lei tem que ser anterior ao início do ano-base).
Logo, as datas limítrofes mudaram. Não importa mais o marco final de 31 de dezembro do exercício financeiro, porém, a “zero hora” do dia 1º de janeiro do ano-base, data antes da qual deve ser publicada a lei.
Desta forma, na vigência do regime constitucional atual, a obrigação tributária, como dever de pagar o tributo, somente nasce quando anterior ao ciclo de fatos econômicos que lhe servem de índice de capacidade contributiva, não bastando que a lei (e sua obrigação tributária decorrente) seja anterior ao início do exercício financeiro.
Ressalte-se que a Súmula nº 584, inobstante tida por superada pela doutrina, continua sendo aplicada pelo STF (RE 104.259; RE 194.612; RE
197.790; RE 199.352).
“Princípios são os alicerces da ciência. Para o Direito, é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas”. O Direito Tributário é informado por muitos princípios, sendo importantes a este trabalho dois em especial: da anterioridade e irretroatividade, como dito.
Originalmente, o texto constitucional de 1988 apenas previa a anterioridade de exercício financeiro. Existia uma garantia ao sujeito passivo: um tempo de preparação para o novo tributo. Entretanto, o Poder Legislativo desenvolveu um péssimo hábito: a edição de legislações tributárias, onerando o sujeito passivo, muito próximo ao final do exercício (novembro, dezembro). Desta forma, pela anterioridade do exercício, a regra formal do princípio era respeitada (vigência a partir de janeiro), mas seu objetivo, a proteção ao sujeito, dando-lhe um prazo razoável, acabava sendo ignorado.
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