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Anterioridade e o IPI

Por:   •  20/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.075 Palavras (17 Páginas)  •  242 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO: PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E O IPI.

  1. - Sistema Constitucional Tributário.

No que diz respeito ao sistema Constitucional Tributário, o legislador ordinário brasileiro esta condicionado pela Constituição Federal. Por esse motivo, toda reforma tributária no Brasil deve ser realizada mediante emenda constitucional.

Existe uma particularidade no direito tributário brasileiro inexistente no direito de qualquer outro país. Esta particularidade reside no fato de que a classificação jurídica de nossos tributos consta no texto da Constituição Federal do Brasil.

Mas nenhuma outra constituição do mundo procede desse modo. Na França, por exemplo, até mesmo questões como, coisa julgada, ato jurídico perfeito, direito adquirido, são tratados de maneira infraconstitucional, o que não ocorre aqui no Brasil onde a própria Constituição Federal, trata do assunto.

Para kiyoshi Harada, “o direito tributário tem relação direta com o direito Constitucional por representar este o tronco da árvore Jurídica donde se originam todos os ramos jurídicos”[1].

Avançando neste pensamento, Luciano Amaro acrescenta “a Constituição contém as bases do ordenamento jurídico, é nela que se encontra o próprio fundamento de validade do tributo”. E prosseguindo o autor, assevera que “o conjunto de normas sobre tributos, contido na Constituição, compõe o que se poderia chamar de direito tributário constitucional”.[2]

Trazendo esse tema para o artigo 145 da Constituição Federal, onde o legislador ordinário é autorizado a tomar determinados fatos e a lhes dar consequências jurídicas que podem dar nascimento à obrigação, senão que esses fatos estão na Constituição Federal.

Também nos seus incisos I e II do artigo 145 da Constituição Federal, estabelece quais fatos podem dar nascimento ao tributo.

Deste modo, dispõe o art. 145 da Constituição Federal que:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderão instituir os seguintes tributos:

 I — impostos;

II — taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1°. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2°. As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.

Cumpre salientar que, inclusive, quanto às contribuições em geral, a Constituição Federal delineia o fato gerador, como ocorreu no § 1º do artigo 149 da Constituição Federal, quando trata das contribuições da seguridade social. No caso das demais contribuições a Constituição Federal não delineia a hipótese de incidência.

No campo da doutrina, vale salientar também, que o ilustre e saudoso professor Geraldo Ataliba classifica os tributos em vinculados (taxas, contribuições de modo geral) e não vinculados (impostos), nunca podendo esquecer que tributo encontra-se presente no artigo 3º do Código tributário Nacional.

O sistema Constitucional Tributário classifica tributos no Brasil como: impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

Por fim, no que tange o Direito Constitucional Tributário, podemos concluir que os direitos fundamentais não são somente os constantes do artigo 5º da constituição Federal, tais direitos se espalham pela Carta. Há, inclusive, direitos fundamentais presentes no Direito Constitucional Tributário. O exemplo que, talvez, podemos usar como uma ilustração mais precisa em que há direitos fundamentais em matéria tributária é a existência do princípio da ANTERIORIDADE. Dessa forma, emenda constitucional não pode revogar direitos fundamentais em matéria tributária.

  1. - Princípios.
  1.  Legalidade.

Na esteira da legalidade, corre tão somente o tributo consentido.

Dino Jarach³, asseverou que “foi por razões tributárias que nasceu o Estado de Direito”.

Ora, se há Estado de Direito, há, reflexamente, a legalidade no fenômeno da tributação.

Tal postulado, intitulado Princípio da Legalidade, por Pontes Miranda, mostra-se como um princípio fundante dos demais, irradiando uma carga valorativa de calibragem, no modulado convívio Fisco versus contribuinte.

No plano axiológico, o principio da legalidade tributária, abrindo-se para a interpretação, apresenta-se carregado de carga valorativa, sendo informado pelos ideais de segurança jurídica e justiça- vetores que não podem ser encobertos na seara da tributação.

O principio da legalidade tributária é previsão centenária, percorrendo todos os textos constitucionais, com exceção da Constituição Federal de 1937.

No plano especifico do Direito Tributário, desponta o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal/1988.

Assim, prevalece o desígnio do legislador constituinte de que nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio da lei.

  1. – Isonomia Tributária.

A regra da igualdade (ou da isonomia) consiste senão em dividir igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.

A igualdade perante a lei mostra-se na substituição do governo dos homens pelo governo das leis, aproximando-se a isonomia princípio da legalidade.[3]

O principio da isonomia ou igualdade tributária, por sua vez, esta expresso no artigo 150, II da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“É vedado(...) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

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