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Por:   •  7/5/2015  •  Monografia  •  1.367 Palavras (6 Páginas)  •  963 Visualizações

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ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo: IPEM-SP 6713/15

Autos de Infração: 2737836

AUTO POSTO SANTA TEREZINHA DE AVARÉ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.261.492/0001-20, com sede na Rodovia Castelo Branco, KM 247+280M, Jardim Bom Sucesso I, Avaré/SP, CEP. 18.702-310, vem, por meio de seus advogados infra assinados, apresentar sua Defesa Administrativa, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

SÍNTESE DA DEMANDA

A empresa autuada é pessoa jurídica de direito privado e atua no ramo de revenda de combustível, conforme se demonstra no incluso contrato social.

No dia 02.04.2015 foram lavrados, em face da autuada, o Auto de Infração n.º 2737836, sob as seguintes e respectivas alegações.

“AI 2737836

Por verificar que a bomba medidora para combustíveis acima de 20 L/min., Nº Série 00000849, nº INMETRO 10911390, Marca Gilbarco, encontrava-se em pleno uso, conforme documento(s) nº 916480000865 em anexo.

Irregularidade (620): a bomba medidora apresentava erro relativo superior ao erro máximo admitido pela legislação metrológica.

O que constitui infração ao disposto no(s) artigos 1º e 5º da Lei 9.933/1999, c/c o subitem 11.2.1 das instruções aprovadas pela Portaria INMETRO nº 23/1985”.

Diante de tal quadro, mostram-se totalmente inconsistentes os argumentos da autoridade fiscalizadora, conforme ficará demonstrado nas razões a seguir expostas.

NULIDADE FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO

PRELIMINARMENTE, há de ser esclarecido que os autos de infração em debate padecem de nulidade formal insanável, que o macula e o faz se esvair por completo.

Discorre o agente fiscal que a defendente está sendo apenada por estar utilizando bombas medidoras com irregularidades previstas pela Portaria INMETRO nº 23/1985.

E a forma lacônica em que se baseia o auto é sinônimo da completa forma arbitrária com que se portou o agente de fiscalização.

A falta da descrição completa (assim entendida aquela que descreve a conduta típica, bem como a multa a ser cominada) implica nulidade absoluta do auto de infração.

Como pode o autuado exercer seu direito de defesa sem que o auto de infração esteja devidamente preenchido com a pena a ser cominada?

A ampla defesa deve ser exercida em todas as etapas do processo administrativo e, para que esta possa ser desenvolvida de forma plena, todas as informações devem estar previstas no Auto de infração, sob pena de este estar maculado de vício insanável, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

No presente caso, foram lavrados 3(três) autos de infração, estando todos lacunosos, sem a devida cominação da pena, impossibilitando a defesa da empresa autuada.

Muito embora esteja presente a fundamentação da suposta irregularidade que estaria sendo cometida pela empresa autuada, em nenhum momento ficou clara qual seria a penalidade aplicada em caso de subsistência do presente auto.

Tal omissão, como já dito, macula todos os autos que instruem o processo administrativo em voga, os tornando totalmente nulos.

Ratificando tal entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão da lavra do Desembargador Paulo Maurício Pereira, em julgado do dia 04.02.2013, nos autos da Apelação nº 0030676-48.2009.8.19.0021, esvazia a questão de forma clara.

“DES. PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 04/02/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL

1) Apelação. Embargos à Execução Fiscal, esta calcada em certidão de dívida ativa referente à multa aplicada pelo Procon. Alegada nulidade do ato administrativo. Procedência dos embargos. - 2) Alegação de intempestividade da apelação que se afasta. Além da contagem em dobro, o prazo esteve suspenso por força do recesso de final de ano. - 3) Verifica-se que a embargante foi autuada pela prática das condutas ilícitas previstas nos arts. 12 e 13 do Dec. 2181/97, que não preveem a aplicação de multa. - 4) Multa aplicada com fundamento no art. 33, § 2º, do referido diploma legal, que também não contempla tal penalidade, a qual, como espécie de sanção, deve ter expressa previsão legal. - 5) Auto de infração também omisso, dele não constando data e hora da sua lavratura nem o valor da multa, com isto dificultando a defesa administrativa e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6) Nulidade do ato administrativo ratificada. Sentença mantida. Negativa liminar de seguimento. Aplicação do art. 557, do CPC. “

Visto o exposto, inexorável está a nulidade formal dos autos de infração que instruem o presente processo administrativo, motivo pelo qual se faz imperioso o conhecimento de sua nulidade.

PRELIMINARMENTE

QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE – BIS IN IDEM

Preliminarmente, antes de adentrarmos ao mérito, importante frisar que o auto de infração n.º 2737836, ora contestado, é nulo de pleno direito, posto que a empresa foi autuada pela mesma conduta, ou seja, a bomba medidora apresentava erro relativo superior ao erro máximo admitido pela legislação metrológica, como se pode observar nos autos de infração n.ºs 2737823, 2737825 e 2737828 conforme processos IPEM SP 6710/15, 6711/15 e 6712/15.

O princípio do non bis in idem, embora não esteja expressamente previsto constitucionalmente, tem sua presença garantida vigora no processo civil e no processo penal, e, comparativamente, no processo administrativo.

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