Análise de Acórdão - Recuperação Judicial
Por: Gustavo.Souza • 30/1/2018 • Abstract • 1.808 Palavras (8 Páginas) • 207 Visualizações
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO TRABALHISTA. TRABALHO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de indeferimento da habilitação de crédito nos autos de recuperação judicial.
- De acordo com a atual jurisprudência do STJ e desta Câmara, é permitida a habilitação de crédito decorrente de trabalho prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que declarado em reclamatória trabalhista posterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO | SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Nº 70074573577 (Nº CNJ: 0221472-73.2017.8.21.7000) | COMARCA DE PELOTAS |
FRIGORIFICO FAMILE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | AGRAVANTE |
MANOEL RODRIGUES LERIPIO FILHO | AGRAVADO |
LUIZ HENRIQUE GUARDA - ADM JUDICIAL | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) E DES. NEY WIEDEMANN NETO.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2017.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Relator.
RELATÓRIO
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRIGORÍFICO FAMILE LTDA em face da decisão de indeferimento da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO que move nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL promovida por MANOEL RODRIGUES LERIPIO FILHO.
Eis a decisão agravada:
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Manoel Rodrigues Leripio Filho em desfavor de Frigorífico Famile LTDA, atualmente em recuperação judicial, tombada sob o n.º 022/1.16.0002591-7.
O autor requereu a habilitação de seus créditos oriundos de honorários advocatícios em ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, conforme termos de audiência juntados nas folhas 04-10.
O artigo 49 da Lei 11.101/2005 informa quais são os créditos que se sujeitam ao processo de Recuperação Judicial, verbis, Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. corre que todos os créditos foram constituídos APÓS o ajuizamento da recuperação judicial do réu, que se deu em 29 de fevereiro de 2016.
Por tais motivos, indefiro a habilitação.
Nas razões recursais, aduziu que o crédito objeto de habilitação decorre de reclamatória trabalhista, estando relacionado a contrato de trabalho firmado antes do início do processo de recuperação judicial. Aduz que, mesmo que o crédito seja reconhecido em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, se o fato gerador for anterior, deverá ser sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Pontua a natureza alimentar dos honorários advocatícios, equiparando-se ao crédito trabalhista, para fins de inclusão no rol de credores. Postulou a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja julgada procedente a habilitação de crédito.
Indeferido o efeito suspensivo, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
O Ministério Público exarou parecer.
Os autos vieram conclusos em 30 de agosto de 2017.
É o relatório.
VOTOS
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES (RELATOR)
Caros Desembargadores,
O agravo de instrumento merece provimento, em observância ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca da matéria.
De com o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Nesse passo, a atual jurisprudência do STJ, especialmente o REsp n. 1634046/RS, consolidou o entendimento no sentido de permitir a habilitação de crédito decorrente de trabalho prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que declarado em reclamatória trabalhista posterior.
A saber:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n.
11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado , para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
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