Análise de Ações do Controle Concentrado de Constitucionalidade
Por: xleirbag • 21/3/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.855 Palavras (12 Páginas) • 458 Visualizações
ANÁLISE DAS AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
Campinas
2017
ANÁLISE DAS AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
Trabalho apresentado à disciplina de Controle de Constitucionalidade e Processo Constitucional, como parte da avaliação intermediária.
Profª Marcia Baratto
Campinas
2017
SUMÁRIO
1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2455 3
2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO N. 3682 5
3 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 54 9
4. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 35 11
REFERÊNCIAS 13
1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2455
A A.D.I. tem por objeto a lei ou ato normativo federais ou estaduais que se mostram incompatíveis com o sistema jurídico, assim, analisa-se a própria questão da inconstitucionalidade. Em outras palavras, é através desse controle concentrado que se pretende expurgar do sistema lei ou ato normativo viciado (material ou formalmente), almejando, por conseguinte, a invalidação da lei ou ato normativo.
Em 15 de maio de 2001 ingressou no STF – Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2455, tendo como parte requerente o Partido dos Trabalhadores, na capacidade postulatória do advogado o Dr. Márcio Luiz Silva e outros.
O Partido dos Trabalhadores (PT) é um partido político brasileiro, fundado em 1980, representando um dos maiores – ou maior – partido na Câmara dos Deputados. No que diz respeito ao Direito de propositura dos partidos políticos, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes e, o Subprocurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, preceituam nos seguintes termos:
O constituinte de 1988 preferiu conceder o direito de propositura da ação direta de inconstitucionalidade aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, rejeitando, expressamente, o modelo largamente adotado no direito constitucional de outros países, que outorga legitimação para instaurar o controle abstrato de normas a determinado número de parlamentares (MENDES; BRANCO, 2015, p.1160).
Entretanto, a exigência de que o partido esteja representado no Congresso Nacional acaba por não conter qualquer restrição, uma vez que suficiente se afigura a presença de uma representação singular para que se satisfaça a exigência constitucional.
A A.D.I. 2455 DF roga pela inconstitucionalidade de uma lei, mais especificamente da Medida Provisória nº 2.146-1, de 4 de maio de 2001 (reedição da Medida Provisória nº 2.145, editada em 2 de maio de 2001), que cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, bem como, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, além de outras providências.
O trâmite da ação seguiu no STF da seguinte forma:
- 16/05/2001: Houve um despacho ordinatório que solicitou informações prévias da ação. Nessa mesma data o processo foi distribuído por prevenção ao Ministro Sepúlveda Pertence.
- 17/05/2001: Ocorreu a remessa dos autos à seção cartorária.
- 21/05/2001: O ofício CONJUR/MI nº 44/2001 (PG 65107/2001) foi encaminhado do Ministério da Integração Nacional ao Ministro Relator.
- 28/05/2001: Ocorreu a remessa do PG 65107/2001 à seção cartorária para que fosse expedido ofício encaminhando à AGU, razão pela qual foi equivocadamente protocolado em outro tribunal.
- 08/06/2001: Houve o pedido de informações do Presidente da República, através do ofício nº 1928/R (5 dias).
- 18/06/2001: Ocorreu a expedição do ofício 5961/SPJ ao chefe de gabinete do Advogado-Geral da União, encaminhando a PET/STF nº 65107/2001, tendo sido entregue nas mãos do Sr. Hildo Damasceno Filho, funcionário da AGU, por autorização da secretária de processamento judiciário. Nessa mesma data as informações foram recebidas por meio do ofício MSG nº 570 (PG 77856), do Presidente da República ao Ministro relator com autos.
- 20/06/2001: Houve a juntada PG 77856 (MSG nº 570) do Presidente da República prestando informações. Tal como, os autos foram conclusos e entregues ao relator.
- 22/08/2001: Envio de petição avulsa PG 102058 da AGU - requerendo a comunicação da provável data de julgamento do feito, para fins de sustentação oral - ao ministro relator.
- 23/08/2001: Despacho Ordinatório no PG 102058: J.Defiro.
- 08/03/2002: Prosseguiu-se com a juntada PG 102058 da AGU requerendo a comunicação da provável data de julgamento do feito, para fins de sustentação oral.
- 12/03/2002: Autos conclusos e entregues ao relator.
- 18/03/2002: No despacho ordinatório foram ocorrentes os pressupostos do art. 12, da Lei 9.868/99 e já havendo as informações presidenciais, elaboradas pela Advocacia Geral da União, enfrentando o mérito da arguição de inconstitucionalidade, abrindo-se vista à Procuradoria-Geral da República, a fim de propiciar o julgamento definitivo.
- 19/03/2002: Abriu-se vista ao Procurador-Geral da República.
- 22/04/2002: Recebimento dos autos da PGR, com parecer no sentido da procedência parcial da ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 19, e seu parágrafo único, e 39 e seu parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.146-1. Nessa mesma data, houve a remessa dos autos ao Comitê de Assuntos Judiciários.
- 23/04/2002: Autos conclusos e entregues ao relator.
- 26/02/2003: Ocorreu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 2.146-1, de 4 de maio de 2001.
- 17/03/2003: Prosseguiu-se com a publicação do despacho no Diário de Justiça.
- 28/07/2003: Por fim, a baixa ao arquivo do STF, guia 3538 (baixado em 04/04/2003).
Sobreponha-se que, em 26 de fevereiro de 2003 o Ministro Relator, Sepúlveda Pertence, julgou prejudicada a ação direta em tela, pois, as sucessivas reedições da Medida Provisória fez com que a ação perdesse o objeto, fazendo-se necessário o aditamento da petição inicial para que se fosse estendido ao novo edito o objeto da arguição de inconstitucionalidade pendente, o que não ocorreu.
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