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Análise sobre os temas de maior relevância na teoria geral dos contratos

Por:   •  9/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.763 Palavras (12 Páginas)  •  495 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo a análise sobre os temas de maior relevância na teoria geral dos contratos, tendo em vista sua importância no dia-a-dia e no âmbito jurídico. Primariamente, apresenta-se o conceito e os motivos precípuos das relações jurídicas aqui tratadas, secundariamente, apresentam-se os princípios basilares que norteiam os contratos em nosso ordenamento jurídico pátrio.

Adiante, o contrato será explicado de seu ponto de vista estrutural, com seus requisitos subjetivos, objetivos e formais. Em seguintes tópicos serão tecidos breves comentários sobre sua interpretação, fases de formação do vínculo contratual, classificação, e seu modo de extinção.

2. CONCEITO

O contrato é uma das espécies do gênero negócio jurídico, e tornou-se a relação jurídica mais reiterada e mais importante nos tempos hodiernos, sendo fonte direta de obrigações.

Para Carlos Roberto Gonçalves, “Em sentido estrito, todavia, o conceito de contrato restringe-se aos pactos que criem, modifiquem ou extingam relações patrimoniais”.¹  

Para Maria Helena Diniz, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.²

Após evolução histórica, o contrato em sentido amplo, tornou-se um dos responsáveis pela circulação de valores, manutenção dos postos de trabalho, arrecadação de tributos, devendo sempre buscar atingir sua principal função, que é gerar riquezas.

² DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 30.

¹Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. vol. 3.  Contratos e atos unilaterais. 9º. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.26´.

3. PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS

A doutrina divide os princípios contratuais em clássicos e modernos, sendo todos de suma importância, porém, baseados nos períodos de suas formações e afirmações, transformando-se a divisão em método didático.

3.1 Princípios Clássicos

Vale ressaltar que estes princípios foram afirmados no século XIX, e estão presentes até hoje em diversos sistemas jurídicos no mundo.

3.1.1 O Princípio da autonomia da vontade:

 É ter o direito de contratar com quem quiser, sobre o que quiser, quando quiser, e a forma que quiser, desde que não contrário a lei, a moral, e os bons costumes.

3.1.2 Princípio do Consensualismo:

 Significa que o Estado deve se abster de impor solenidades, visando à facilitação da circulação de riquezas, e que as partes vinculam-se com a mera manifestação de vontade, ressalvado os casos em que a lei impõe forma.

3.1.3 Princípio da relatividade dos efeitos dos contratos:

 Este axioma traz a ideia de que os efeitos dos contratos atinjam somente as partes e seus sucessores, quando não personalíssimos. O novel diploma de 2002 trouxe consigo exceções a essa regra, determinando que terceiros pudessem exercer direitos em contratos alheios, direta ou indiretamente.

3.1.4 Princípio da obrigatoriedade dos contratos:

Visando uma maior segurança jurídica, este princípio aduz que ninguém é obrigado a contratar, porém, cumprido os requisitos, faz lei entre as partes. Este é o famoso Pacta Sunt Servanda, ou seja, os acordos devem ser mantidos.

3.2 Princípios Modernos

Os princípios modernos foram criados no século XX, tendo como objetivo, uma maior seguridade aos direitos e atualizando as novas tendências de seus tempos.

3.2.1 Princípio da boa-fé objetiva:

 Trata-se de um comportamento das partes de uma relação contratual, que devem agir de maneira honesta, e cumprir todos os seus deveres, visando anular qualquer ato cuja intenção é causar dano.

3.2.2 Princípio da supremacia da ordem pública:

A autonomia da vontade em tempos passados foi fator relevante para a criação deste axioma. Com a ausência estatal na fiscalização das relações contratuais, ocorria diversos abusos por parte do polo mais forte perante o polo mais fraco, com isso, o Estado criou normas gerais irrevogáveis e imodificáveis, para evitar qualquer exploração, ou seja, um dirigismo contratual.

3.2.3 Princípio da onerosidade excessiva:

Trata-se de uma prerrogativa da relação contratual, onde uma das partes pode pedir a resolução ou a equivalência prestacional, caso ocorra um fato superveniente a celebração do contrato e torne impossível o seu pagamento.

3.2.4 Princípio da função social do contrato:

 Significa que o contrato deve atender a sua finalidade econômica e social, não podendo exceder os limites que afetam o interesse coletivo. Este princípio serve para limitar a autonomia da vontade quando este estiver em conflito com o interesse social.  

4. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS         

Os contratos, como espécie do gênero negócio jurídico, para gerarem efeitos, devem observância a requisitos básicos, que constituem sua validade normativa.

4.1 Os requisitos subjetivos

4.1.1 Capacidade genérica

Significa que tanto a pessoa natural, quanto a pessoa jurídica, poderão realizar atos de manifestação de vontade com o intuito de criar, modificar, extinguir direitos patrimoniais, ou seja, possuem capacidade civil plena.

4.1.2 Aptidão específica para contratar

Além da capacidade genérica supracitada, algumas pessoas precisam de capacidade de dispor dos bens livremente. São eles: Massa Falida (pessoa jurídica) ou insolvente (pessoa natural), cônjuges com comunhão total de bens (autorização uxória), doação ou venda de descendente para ascendente (autorização dos filhos e da esposa).

4.1.3 Consentimento

Trata-se da concordância plena entre as partes sobre a existência do acordo, concordância quanto ao seu objeto, e as cláusulas que compõe o contrato.

4.2 Requisitos objetivos

O art. 104, II do Código Civil aduz, “a validade do negócio jurídico requer: II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável.”. Fica subordinado o contrato para ser valido aos seguintes requisitos:

4.2.1 Licitude do objeto:

É lícito tudo aquilo que não é contraria a lei, a moral, e aos bons costumes.

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