Apelacao Processo Civil Professora Marisa Mendes
Por: cairofilho • 29/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.095 Palavras (5 Páginas) • 396 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo autuado sob o nº_____________________
JOSUÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que move em face de URIOVALDO OLIVEIRA, ora qualificado nos autos, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.009 e seguintes do CPC/2015, inconformado com a sentença de fls. XXX/XXX, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme razões a serem expostas.
Requer que intime o recorrido para que ofereça as contrarrazões no prazo de 15 dias conforme disposto no artigo 1003, § 5º do Código de Processo Civil.
Após os trâmites legais, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, esperando-se que o recurso, uma vez reconhecido e processado na forma da lei, seja integralmente provido.
Ademais, que nos termos do art. 1007 CPC, forem recolhidos o porte de remessa e retorno e o devido preparo, o que se comprova pela guia devidamente quitada em anexo.
Nestes termos,
Pede Deferimento
Balneário Camboriú,
XX/XX/XXXX
ADVOGADO
OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
APELANTE: JOSUÉ DA SILVA
APELADO: URIOVALDO OLIVEIRA
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
ILUSTRES DESEMBARGADORES
Nos termos do art. 1010 CPC, requer ainda que, seja reconhecida a tempestividade do recurso e os demais requisitos de admissibilidade.
1. BREVE RELATO DOS FATOS
Conforme exposto nos autos da Ação de Indenização, proposto pelo apelante requerendo a reparação dos danos sofridos decorrente da negligencia do apelado que no dia 14/07/2013 escavou seu lote 34 no loteamento X, sem a devida autorização do munícipio, fato que casou um desabamento no lote 32, o qual reside o apelado.
O Apelado é locatário do referido imóvel, de propriedade da Sra. Yolanda, após o ocorrido, o local foi interditado pela defesa civil pois corre risco de desabamento.
Observada e devidamente comprovada a negligencia e imperícia do apelante, o apelado sofreu um prejuízo de 27.000 (vinte sete mil reais), considerando todos os pertences pessoais perdidos e o fato de ter que se fixar em outro imóvel após a interdição.
Conforme respeitosa Sentença do Juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido do Apelante em relação a danos materiais sofridos, sob a alegação de que não houve prova da culpa do requerido.
No entanto, como será demostrado a seguir, a sentença merece ser reformada.
2. RAZÕES PARA REFORMA
A sentença recorrida negou o pedido do apelante fundamentada na exigência de comprovação da culpa do apelado, ora, a responsabilidade é subjetiva, observada a omissão, negligência e imperícia, uma vez que toda pessoa desabilitada para realizar qualquer tipo de alteração na estrutura de um imóvel deverá ter a devida autorização dos órgãos competentes tomando sempre certas medidas corretivas para que se evitem fatos danosos.
A conduta em análise aplica-se a incidência dos artigo 927 e 186, do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sérgio Cavalieri Filho elenca os elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade subjetiva:
“Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar dano a outrem" (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 105)
Assim, para o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva, é necessária a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão (culpa), dano e o nexo de causalidade.
O dano material postulado pelo requerido, serve para restabelecer os gastos emergentes sofridos pela vítima da imperícia e negligência do apelante.
Acerca dos danos causados por outrem na estrutura de determinado imóvel já se posicionou nosso Egrégio Tribunal, vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL A RESPEITO DO QUAL SE FRANQUEOU A OFERTA DE MANIFESTAÇÕES DAS PARTES. MÉRITO. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO QUE OCASIONOU DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL VIZINHO. FISSURAS E DESABAMENTO DO FORRO. RESPONSABILIDADE DA RÉ. NEXO CAUSAL EXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO DOS AUTORES. VALORES RELATIVOS AO ALUGUEL DE IMÓVEL. DANO DECORRENTE DO DESABAMENTO. INCLUSÃO DOS VALORES. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Não se configura cerceamento de defesa no caso de apresentação de laudo pericial a respeito do qual é oportunizada a confrontação por posteriores manifestações de cunho técnico a serem apresentadas pelas partes. Conforme a teoria de causalidade adequada, verifica-se o liame de nexo causal não de acordo com todos os fatos anteriores ao ato ilícito, mas tão somente em função da causa direta e imediata que concorreu para a concretização do dano. A indenização em caso de ato ilícito deve incluir integralidade das despesas decorrentes do evento, a exemplo dos valores despendidos com a locação de imóvel para habitação após o desabamento da moradia. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084741-9, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 09-04-2015).
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