O RECURSO DE APELAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Por: Jenna Silva • 3/10/2022 • Artigo • 658 Palavras (3 Páginas) • 107 Visualizações
RECURSO DE APELAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1) Noções gerais:
- adoção do princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias (NCPC, art. 1.009, § 1º) – preclusão elástica – discussão acerca do art. 278 – proposta de sistematização: nulidade relativa (erro de procedimento – necessidade de protesto). Atenção especial para as decisões proferidas em audiências;
- modificação do juízo de admissibilidade, o Juiz de 1º Grau apenas recebe, colhe a contraminuta, declara os efeitos e remete ao Tribunal.
- preparo – segue a regra exposta na parte da Teoria Geral.
- fim da discussão acerca de qual o recurso cabível em face da decisão que confirma, concede ou revoga a antecipação da tutela na sentença. O §5º do art. 1.013 esclarece que o recurso cabível é o de apelação. Mesma ideia do §3o do art. 1.009.
2) Regularidade formal:
- Petição dirigida ao juízo de 1º Grau, contendo:
- Requisitos da petição:
- Nome e qualificação das partes;
- Exposição do fato e do direito;
- Razões do pedido de reforma e/ou decretação de nulidade;
- Pedido de nova decisão.
- Eventuais preliminares relativas às decisões interlocutórias
3) Procedimento:
a) interposição no prazo legal;
b) intimação do recorrido para as contrarrazões;
c) caso o recorrido, em preliminar, peça a reanálise das decisões interlocutórias, o recorrente, após a apresentação, será intimado para se manifestar das preliminares no prazo de 15 dias (NCPC, art. 1.009, §2º);
d) se houver a interposição de apelação adesiva, ocorrerá a intimação do apelante para as contrarrazões (é possível, suscitar em preliminar das contrarrazões da apelação adesiva as decisões interlocutórias não atacadas da apelação propriamente dita? Resposta: Sim, mantém-se aqui também a essência do recurso aderente);
e) o Juiz a quo receberá, com os efeitos determinados na lei, e remeterá os autos ao Tribunal, onde será distribuído ao um Relator.
f) Posturas do Relator face ao recebimento do recurso de apelação:
i. verificar se não é o caso de julgamento monocrático, nas hipóteses do art. 932, incs. II a V, do CPC;
ii. caso não seja, elaborará seu voto para o julgamento do órgão colegiado (Importante modificação aqui, pois a apelação não terá mais revisor, o que potencializa a utilização de memoriais e a realização de sustentação oral no âmbito dos Tribunais).
4) Efeitos do recurso de apelação
- regra: duplo efeito (explicar a versão original);
- o art. 1.012 do CPC estabelece as todas as hipóteses de recebimento sem efeito suspensivo.
4.1) Técnica para concessão de efeito diferenciado ao recurso de apelação –
- fim de toda a tecnicalidade hoje existente (v.g. provocar interlocutória, depois agravo/ação cautelar] valorização da economia processual);
...