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Apelação Dano Moral e Sucumbência

Por:   •  4/12/2018  •  Artigo  •  3.163 Palavras (13 Páginas)  •  166 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTA ROSA, RS.

Processo autuado sob nº.:

*02811600031249*

NE nº 97/2017 

MARIA REGINA DE MATOS PINHEIRO, nos autos em epígrafe, que move em face de BANCO BMG S.A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇOES DE PAGAMENTO LTDA, inconformada com a decisão que julgou improcedente o pedido indenizatório, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, interpor o presente, vem interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

 Requer a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e na sequencia a remessa dos autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

A parte recorrente informa ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Nestes termos, pede deferimento.

Santa Rosa, 31 de março de 2017.

P.p.

     Vinicius Kretzmann – OAB/RS 96.439

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: MARIA REGINA DE MATTOS PINHEIRO

  APELADOS: BANCO BMG S.A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇOES DE PAGAMENTO LTDA

  PROCESSO N°: 028/1.16.0003124-9, 2ª CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ROSA, RS

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLENDA CÂMARA CÍVEL

_______________________________________

EMINENTES DESEMBARGADORES:

A decisão proferida nos autos, que julgou improcedente o pedido da parte ora apelante, mesmo que emanada por magistrado de elevado saber jurídico, não pode prevalecer, tendo em vista os fatos e fundamentos a seguir expostos.

1 – EXPOSIÇÃO DOS FATOS

Na origem a parte apelante ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA em face da apelada tendo em vista a ocorrência da cobrança de serviços não contratados.

Em resumo, refere a relação fática objeto da presente demanda, conforme colaciona abaixo:

[..]

A autora, em meados do mês de janeiro de 2016, foi surpreendida por correspondência enviada ao seu endereço de domicílio contendo a identificação das oras requeridas.

Explica a idosa demandante, inicialmente recebeu em seu endereço residencial a referida correspondência sem constar remetente visível no encarte/envelope (somente possível a visualização depois de aberto).

Diante de tal situação e, por óbvio, a parte autora abriu o envelope onde constatou tratar-se de cartão de crédito, em seu nome. Esse, por sua vez, identificado com a bandeira “BANCO BMG /MASTERCARD”, registrado sob o nº 5259 2214 7871 3117, com a validade constando até a data de dezembro de 2020, conforme faz prova cartão em anexo.

Primeiramente, acreditou a ora postulante que se tratava de fatura ou algo do gênero, vez que outrora manteve com a demandada instituição financeira Banco BMG.

Contudo, ao analisar a validade de seu cartão, percebeu que o mesmo possui validade até o mês de dezembro de 2020, o que o fez presumir que se tratava de uma nova contratação que sequer havia solicitado.

Seguido a isso, a parte autora entrou em contato via telefone com a primeira demandada pelo telefone, 0800 770 1790, que apenas apresentava a opção de desbloqueio do cartão o que não era a vontade da requerente. Diante das inúmeras tentativas, alguns dos protocolos de atendimento foram registrados pela parte autora (Protocolos nºs 250635719, 986040941 e 986041656).

 Não obstante a isso, a requerente tentou atendimento no estabelecimento comercial da empresa requerida disponibilizado nesta cidade, não obtendo êxito algum na solução das informações que buscava no sentido de esclarecer os fatos pertinentes ao envio do cartão não solicitado.

Por tal motivo e já preocupada com a situação, a idosa postulante que sempre contou com o bom nome na praça ficou apreensiva com o fato de um envio de cartão em seu nome sem que tivesse feito qualquer tipo de solicitação nesse sentido.

Com efeito, a prática por parte das instituições financeiras requeridas restou de plano configurada como uma prática abusiva, pois por meio de uma pratica comercial desleal, qual seja, o envio dos serviços intitulados de “CARTÃO DE CRÉDITO BANCO BMG/MASTERCARD”, caracteriza a prática comercial abusiva, pois se aproxima do consumidor desrespeitando sua privacidade, inclusive, utilizando-se de da dificuldade do cliente em poder ter a informação correta sobre a finalidade do referido cartão.

Em síntese, o envio do cartão ao endereço da parte autora, mesmo que bloqueado, causou inúmeros transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual visível o cometimento do ato ilícito passível de ser indenizado..

 [...]

2 – RAZÕES DA REFORMA DA DECISÃO

2.1 – OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

Ao exarar a sentença, o juízo singular decidiu da seguinte forma:

“DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em  R$ 937,00, forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento em vista da AJG que lhe foi deferida.                

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Santa Rosa, 06 de março de 2017.

...

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