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Apelação - Rescisão Contratual

Por:   •  6/11/2018  •  Dissertação  •  2.120 Palavras (9 Páginas)  •  163 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITU – SP

Processo n.º 1004354-42.2018.8.26.0286

JNK EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., já qualificada nos autos da AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS em epígrafe, que lhe move TATIELLE CAMPIGOTTO DOS SANTOS, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, inconformada com a r. sentença de fls. 230/236, interpor RECURSO DE INOMINADO, nos termos do art. 42, da Lei n.º 9.099/95, pelas razões anexas, esperando, após exercido o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos à E. Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba/SP.

Diante da alta complexidade da situação, requer também a concessão dos efeitos devolutivo e suspensivo ao recurso em comento, conforme atigo 43 da Lei 9.099/95, porque, do contrário, a parte poderá de plano iniciar execução provisória, fato que atrairá incontáveis prejuízos à Apelante, inclusive evitar dano irreparável para Recorrente.

Outrossim, a Apelante pede a concessão da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que não tem condições de arcar com as custas processuais e recursais sem o prejuízo de sua saúde financeira, considerando o fato de estar com suas contas bancárias bloqueadas por ordem judicial, bem como por ter tido deferido seu pedido de Recuperação Judicial, processo que tramita perante a 3ª Vara Cível de Sorocaba, sob o n.º 1040045-13.2016.8.26.0602.

O não deferimento da Justiça Gratuita configurará claro cerceamento de defesa e total desrespeito aos direitos do devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.

Por fim, requer que todas as publicações, intimações e notificações relativas ao presente feito sejam remetidas ao Diário Oficial exclusivamente em nome do advogado Luis Américo Ortense da Silva, inscrito na OAB/SP sob o n.º 244.828, com escritório profissional na Avenida Doutor Armando Salles de Oliveira, 499, Trujillo, Sorocaba/SP, sob pena de nulidade dos demais atos praticados.

Termos em que,

aguarda deferimento.

Sorocaba, 09 de outubro de 2018.

Luís Américo Ortense da Silva Victor de A. Galvez

OAB/SP 244.828 OAB/SP 373.171

João Guilherme S. O. Perez Ana Flávia Gonzales Bittar

OAB/SP 361.086 OAB/SP 338.807

Márcia Piller Fogaça Max Canaverde S. Soares

OAB/SP 168.616 OAB/SP 408.389

Lucas Vena Carvalhaes

OAB/SP 386.001

Recorrente: JNK EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Recorrido: TATIELLE CAMPIGOTTO DOS SANTOS

Processo de origem: 1004354-42.2018.8.26.0286

Vara de origem: JUIZ(a) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITU – SP

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

NOBRES JULGADORES

I – DA TEMPESTIVIDADE:

A Recorrente esteve ciente da decisão, que foi disponibilizado na página 640/645 do Diário da Justiça Eletrônico em 28/09/2018, considerando a data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Deste modo, está comprovada a tempestividade da presente peça se apresentada no interregno apontado.

II – PRELIMINARMENTE:

Da ilegitimidade passiva da JNK Empreendimentos:

Importante frisar para os I. Julgadores, que as taxas de obras são cobradas somente após a assinatura do contrato de financiamento, e seu depósito ocorrerá em uma conta habitacional aberta pela Instituição Financeira ou na conta corrente normal da Apelada.

Certo, ainda, que todo esse procedimento é exclusivo do Banco do Brasil, e que os valores despendidos são pagos diretamente à instituição financeira, dado que a Apelante não pode ser responsabilizada pela devolução dos valores os quais não receberam.

Assim, a Apelante não recebeu qualquer valor referente aos juros de obra, já que são derivados do contrato de financiamento com o Banco do Brasil, sendo que não poderá ser condenada à restituição de tais valores, sob pena do enriquecimento ilícito da parte Apelada e dilapidação injusta do patrimônio da parte Apelante.

Outrossim, os juros de obra cobrados pela instituição bancária foram previstos em contrato devidamente assinado pela parte Apelante, sendo injusto, vir agora em Juízo discordar das cláusulas previamente anuídas e assinadas pelas partes.

Assim, resta demonstrado a ilegitimidade passiva da JNK Empreendimentos, razão pela qual merece reforma a respeitável sentença para que seja acolhida a preliminar acima fundamentada, para exclusão da Apelante do polo passivo da demanda.

III – RESUMO DOS FATOS:

Trata-se de Recurso Inominado interposto face a r. sentença de fls. 194/199, que julgou a demanda procedente em parte para condenar o Banco do Brasil em obrigação de não fazer, devendo abster-se de cobrar os juros de obra da Apelada, tornando-se inexigíveis as cobranças a título de taxa de obras após o término do prazo da entrega do imóvel e por fim condenar a construtora ao pagamento de R$ 6.789,22 (seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinte e dois centavos), atualizada desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, com juros de mora desde a citação.

Não houve condenação em verbas sucumbenciais.

Em síntese, propôs a Apelada a presente contenda sob o argumento de que adquiriu da Apelante um apartamento no Condomínio residencial Oiti, que as obras estavam paralisadas e foram cobradas taxas de juros de evolução de obras indevidamente.

Por isso, requereu a devolução dos valores pagos a título de juros de obra, sob o montante de R$6.789,22

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