Apelação e Agravo de Instrumento na nova legislação
Por: LeoFranklin23 • 11/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.071 Palavras (5 Páginas) • 277 Visualizações
Faculdades Objetivo (FAPAL)
Apelação e Agravo de Instrumento na nova legislação
Alunos: Léo Franklin e Murilo Azevedo
Palmas, 23 de março de 2016
Da Apelação:
Em seu primeiro parágrafo, o artigo 1.009 traz uma das grandes alterações do novo Código Processual Civil, que diz respeito ao fim da preclusão das decisões interlocutórias visando enfim à busca por uma maior concretização do princípio da duração razoável dos processos. Promovendo assim uma celeridade processual, pois todas as decisões interlocutórias poderão ser impugnadas como preliminares de apelação ou mesmo nas contrarrazões, evitando assim que os recursos sejam repassados aos tribunais, os quais, são os principais motivos para a morosidade dos processos.
O objeto da apelação também muda, ou melhor, estende-se, pois o recurso passa a ser de combate não mais a sentença, mas como dito antes, mas também as decisões interlocutórias.
No artigo 1.010 se modifica primeiramente no desmembramento do inciso II do Código de 1973, que se referia aos fundamentos de fato e direito, que são agora referidos nos incisos II e III do novo Código, que além de que se exponha no recurso o fato e o direito, também se pede que se exponha as razões do pedido de reforma ou a decretação de nulidade. Porem a maior mudança desse artigo se encontra no §3º que extingue o juízo de admissibilidade do juízo de primeiro grau, sendo assim, após a apresentação das contrarrazões, os autos serão remetidos automaticamente do juiz para o tribunal, que lá sim, exercerá o juízo de admissibilidade do recurso, como também, os efeitos em que esta será recebida.
Como não tem correspondente no Código de 1973, pois veio somente para disciplinar o novo procedimento da apelação nos tribunais, o artigo 1.011 é mais uma das novidades do novo Código, o qual incumbe ao tribunal e o mostra como proceder ao recebimento do recurso.
O caput, §1º e os incisos I, II, III e IV do artigo 1.1012 somente são meros aperfeiçoamentos redacionais em relação ao antigo código, havendo alteração somente na exclusão do inciso IV do artigo 520, já que o novo Código não mais contempla processos cautelares autônomos, fazendo assim que matérias de tutela provisória sejam sempre interlocutórias, desafiando assim agravos de instrumento(art. 1.012, I), havendo possibilidade de sustentação oral(art. 937, VIII)
No seu artigo 1.013 também há a norma disciplinadora aos tribunais com relação ao julgamento do recurso, diz-se em seu caput “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”, mas não mais do que isso, em seguida em seu §1º, restringe o efeito devolutivo de apelação ainda discutida no processo, ou seja, apelação à matéria constante do capitulo impugnado. O novo §3º amplia a relação do nosso sistema à teoria da causa madura, extinguindo limitação a questões de direito para que houvesse o julgamento de pleno pelo tribunal. O §4º somente adiciona mais celeridade ainda ao rito processual enquanto o §5º refuta qualquer dúvida quanto a questão de haver recurso contra concessão ou revogação de tutela provisória, dizendo que sim, que tal capitulo referente à essa matéria, pode ser impugnado.
Quanto ao artigo 1.014, houve somente um aperfeiçoamento na sua redação, não mudando em absolutamente nada.
Do Agravo de Instrumento:
Como a preclusão fora extinta das decisões interlocutórias pelo novo Código, há casos que precisarão ser impugnados logo após a sua prolação por via do agravo de instrumento como diz o artigo 1.015, além disso, o mesmo artigo diz em quais casos será cabido o recurso aqui dito. Também caberá segundo o § único do mesmo artigo, agravo contra toda decisão proferida nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, como também na fase do processo de execução e no procedimento especial de inventário.Uma novidade também prevista para o agravo de instrumento está localizada no §1º do artigo 1.009 que é o fim do agravo retido, que deixa de ser contemplado pela nova sistemática processual brasileira.
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