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Aposentadora por Invalidez- Acréscimo de 25%

Por:   •  6/11/2018  •  Dissertação  •  3.241 Palavras (13 Páginas)  •  102 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara da Comarca de Floriano – Estado do Piauí. 

 

MARIA BEZERRA MARTINS, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada Comunidade Canto dos Bezerras, município de Itaueira-PI, devidamente inscrita no CNPF/MF sob nº 712.556.643-04, por intermédio de seu advogado adiante assinado, conforme autorizado no anexo instrumento de procuração,  com fundamento nos artigos 1º, inciso II; art. 5º, inciso LXIX; art. , “caput”, e na Lei 12.016/09, impetrar o presente

        MANDADO DE SEGURANÇA

   COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars,

para assegurar direito líquido e certo, contra ato da ILUSTRE GERENTE DE RELACIONAMENTO COM PESSOA FÍSICA DO BANCO DO BRASIL S.A., com endereço estabelecido na Praça Dr. Sebastião Martins, 399, centro, Floriano-PI,  ou quem sua vezes fizer, incluindo-se como LITICONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO O BANCO DO BRASIL S.A. pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0096-52, com endereço para citação estabelecido na Praça Dr. Sebastião Martins, nº 399, centro desta cidade, que se negou a abrir uma conta bancária para fins de recebimento de benefício previdenciário, consubstanciada nos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos:

Preliminarmente:

- DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

         A Autora vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por estar atualmente em situação de desamparo financeiro, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado, como no caso presente, sob o compromisso legal.

1.         Dos Fatos

Por Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaueira – Estado do Piauí, a Impetrante foi nomeada CURADORA do Sr. LUIZ BEZERRA PRIMO, em substituição a Raimunda Martins Primo, por consequência, sendo expedido TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR DEFINITIVO, conforme determinado no citado decisum, consoante provam cópias do termo de audiência e termo de compromisso e aqui anexos.

Por sua vez, sendo o curatelado LUIZ BEZERRA PRIMO aposentado por invalidez (cheque salário anexo), recebe seus proventos através de depósito em conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A., eis que instituição financeira autorizada pelo órgão pagador para esse fim, no caso o Estado do Piauí, isto por intermédio do IAPEP – INATIVOS.

O certo é que, sendo a Impetrante nomeada curadora do Sr. Luiz Bezerra Primo, em substituição à sua falecida mãe, necessário se fazia a abertura de nova conta bancária agora gerida pela impetrante, esta na qualidade de nova curadora daquele.        

Por esta razão, a CURADORA e ora Impetrante no exercício do seu mister se dirigiu à sede do segundo Impetrado, Banco do Brasil S.A., agência local, munida de toda sua documentação pessoal e do curatelado, para promover a abertura de Conta Corrente em nome de LUIZ BEZERRA PRIMO, para  o fim específico de recebimento de seu benefício previdenciário, o que foi peremptoriamente negado pela primeira Impetrada, ao argumento de que o documento apresentado, i. é., o Termo de Compromisso de Curadora Definitivo não era documento hábil à representação legal pretendida pela Impetrante.

Como justificativa para tal desiderato a primeira Impetrada apresentou   um documento escrito de punho, no qual o subscritor emitiu opinião de que para a Impetrante atuar junto a terceiros em nome do curatelado necessitaria de um alvará judicial específico (doc. anexo), argumento que se mostra divorciado das prerrogativas inerentes ao exercício da curatela, o que se demonstrará adiante.

2.        Do Direito       

 

O exercício da curatela traz como consequência, necessariamente, a administração dos bens e rendimentos do interditado e a prestação de cuidados a este.

O encargo de curador, portanto, tem relevância jurídica e é exercido por pessoa idônea, nomeada pelo Juiz, de preferência dentre aquelas referidas no art. 1.775 do Código Civil, quais sejam: o cônjuge ou o companheiro não separado judicialmente ou de fato, o pai ou a mãe, os descendentes, os irmãos ou um parente próximo. Somente na falta dessas pessoas, será nomeado um terceiro para assumir o encargo.

A partir da sentença de interdição ou da decisão que deferiu a curatela provisória, os bens, os rendimentos e a pessoa do interditado ficarão sob os cuidados do curador, que passará a exercer a sua função de forma direta e nos limites fixados em lei.

Tais características são dicções insertas no art. 1.781 do Código Civil, que assim preconiza:

“As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.”

        Por sua vez, o art. 1.747 do mesmo códex assevera que:

“Compete mais ao tutor:

  1. ...
  2. receber rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
  3. fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração, conservação e melhoramento dos seus bens;
  4. ....;
  5. .....

(sublinhamos)

Desta feita, resta cristalinamente demonstrado o ato abusivo imposto pelos Impetrados à Impetrante, eis que deriva da lei a competência do curador em receber, em nome do curatelado, suas rendas e pensões, como no caso pre-

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