Apostila do XXII Exame - Constitucional
Por: Leobbastos • 20/4/2017 • Resenha • 23.788 Palavras (96 Páginas) • 291 Visualizações
Dicas de estudo
Caderno, lei, testes e lei. A ordem é essa. A doutrina deve ser utilizada, no máximo, como dicionário. Sane sua dúvida e volte à Constituição. É ela que pode te ajudar a alcançar o seu objetivo, que é acumular o maior número de informações no menor tempo possível.
Leia e grife. Não deixe de fazer as 40 questões diárias. O ideal é que, após a aula, você faça questões relativas à matéria que você acabou de estudar. Isso ajuda na sedimentação do conteúdo. Preste atenção no que foi ministrado na aula, até porque as questões devem tratar desses assuntos. Faça um caderno de dúvidas. Isso ajuda demais. Os professores são orientados a responder quaisquer dúvidas durante a aula e, se não for possível sanar todas, eles ficam disponíveis ao final. Com o seu esforço diário, não há como não vencer!
PODER CONSTITUINTE
O poder constituinte originário é ilimitado (não tem limites materiais), incondicionado (não há critérios formais à sua elaboração) e autônomo (porque não decorre de nenhum outro poder). Ele foi exercido pela Assembleia Nacional Constituinte à época da elaboração da CF/88.
O poder constituinte derivado (deriva do originário, portanto, a ele se subordina) é limitado e condicionado. O poder derivado se divide em 3:
a) decorrente (autonomia dos Estados. É o Poder que os Estados têm de elaborar sua própria Constituição. É o poder de se fazer as Constituições Estaduais. Ele não pode ser exercido de forma aleatória, uma vez que esse poder é limitado, afinal, é derivado. A Constituição Estadual deve se pautar pela estrutura da Federal – princípio da simetria. (art. 25).
Distrito Federal e Municípios não tem Constituição. Eles são regidos por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado. (art. 29).
É possível que a Constituição do Estado de Goiás tenha previsão de que o Governador do Estado pode editar medidas provisórias? Claro que sim... Os Estados têm autonomia para elaborar suas Constituições, mas devem obediência ao que prevê a Constituição Federal. Como a CF prevê Medida Provisória, é claro que não há qualquer problema se na Constituição Estadual também tiver essa previsão.
b) reformador (é o poder de alterar a CF que se manifesta por meio das Emendas Constitucionais – artigo 60 da CF). Há alguns limites ao poder de reforma:
b1) materiais (cláusula pétrea – art. 60, § 4º - CUIDADO! Não é que não pode ser objeto de emenda. Não pode ser suprimido. Pode ser ampliado. LEMBRE-SE: não pode abolir. Um exemplo é o inciso LXXVIII (razoável duração do processo) do artigo 5º. Nesse caso, cabe indenização contra o Estado se o processo demorar demais.
Forma federativa (Federação – a marca obrigatória é a repartição de competências, não ficando adstrito a um ente o poder estatal).
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
b2) formais:
– quanto à iniciativa: 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, Presidente da República, mais da metade das Assembleias Legislativas.
(VII Exame – 2012) As Emendas Constitucionais possuem um peculiar sistema de iniciativa. Assim, revela-se correto afirmar que poderá surgir projeto dessa espécie normativa por proposta de:
a) mais de dois terços das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, sendo que, em cada uma delas, deve ocorrer a unanimidade de votos.
b) mais de um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, sendo que, em cada uma delas, deve ocorrer a maioria simples de votos.
c) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, sendo que, em cada uma delas, deve ocorrer a maioria relativa de votos.
d) mais de um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, sendo que, em cada uma delas, deve ocorrer a unanimidade de votos.
Cabe iniciativa popular de emenda constitucional? Não. Só existe previsão constitucional de iniciativa popular para edição de lei, não de emenda constitucional.
- quanto ao quórum: 3/5, em dois turnos, nas duas Casas do Congresso. Não existe sanção ou veto em se tratando de emenda constitucional. Só existe isso no âmbito das leis.
Proposta de emenda à Constituição é apresentada por cerca de 10% (dez por cento) dos Deputados Federais, cujo teor é criar novo dispositivo constitucional que determine a submissão de todas as decisões do Supremo Tribunal Federal, no controle abstrato de normas, ao crivo do Congresso Nacional, de modo que a decisão do Tribunal somente produziria efeitos após a aprovação da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral. A proposta é discutida e votada nas duas casas do Congresso Nacional, onde recebe a aprovação da maioria absoluta dos Deputados e Senadores nos dois turnos de votação. Encaminhada para o Presidente da República, este resolve sancionar a proposta, publicando a nova emenda no Diário Oficial. Existe alguma inconstitucionalidade nessa questão? Qual?
Há diversas inconstitucionalidades formais. Inicialmente a PEC não poderia ser apresentada por 10% (dez por cento) dos Deputados Federais, já que, segundo o Art. 60, I da Constituição, esta só pode ser emendada por proposta de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados. A proposta deveria ser aprovada por três quintos dos membros de cada casa do Congresso Nacional (Art. 60, § 2º da Constituição) e não pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Por fim, não cabe sanção ou veto de proposta de emenda à Constituição, pois, conforme Art. 60, § 3º da Constituição, as emendas deverão ser promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado. Materialmente também há inconstitucionalidade, uma vez que o teor da proposta, ao submeter todas as decisões do STF, no controle abstrato, ao crivo do Congresso Nacional, é atentatório contra a cláusula pétrea da separação dos poderes (Art. 60, § 4º, III da Constituição), pois esta cláusula pressupõe um sistema de freios e contrapesos, com controle e vigilância dos poderes constituídos entre si, sendo a emenda tendente a abolir tal cláusula.
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