Artigo Científico Lei da Ficha Limpa
Por: fuka12345 • 25/3/2019 • Monografia • 9.544 Palavras (39 Páginas) • 205 Visualizações
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DEPARTAMENTO DE DIREITO
A Lei Complementar nº 135/2010 e sua não aplicação nas eleições gerais de 2010: respeito ao princípio da anualidade de lei eleitoral consagrado no art. 16 da Constituição Federal.
Acadêmico: EDUARDO GONÇALVES DA ROCHA CASTRO
Orientador: RANULFO JOSÉ PRADO
BRASÍLIA – DF
Novembro de 2012
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO 03
- A ORIGEM DA LEI COMPLEMENTAR CONHECIDA POR ‘FICHA LIMPA’ 04
2.1 Os julgamentos da Justiça Eleitoral no ano de 2010, em conformidade com a LC nº 135/2010 05
2.2 Os julgamentos do STF em 2010, nos termos da LC nº 135/2010 – insegurança jurídica sem precedentes na história do Brasil 06
- O PASSO-A-PASSO PARA O CANDIDATO A CARGO ELETIVO 10
- DO PROCEDIMENTO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL 11
- DA ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 135/2010 12
- O ARTIGO 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 16
- O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL 19
- O MODERNO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 22
- CONCLUSÃO 26
- REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 27
- INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 14[1], as condições básicas de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. As condições de elegibilidade se apresentam no pleno exercício dos direitos políticos (não sujeição às hipóteses de suspensão ou perda de direitos políticos do art. 15); na nacionalidade brasileira (brasileiro nato para os casos de candidatos a Presidência da República e para outros cargos que, por algum motivo, os façam substituir interinamente ou definitivamente o presidente, e naturalizado para os demais cargos); no alistamento e domicílio eleitoral; na filiação partidária; e na idade mínima, variando de dezoito, no caso de candidato a vereador, por exemplo, a trinta e cinco, no caso dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Senador.
O legislador constituinte elencou os casos de inelegibilidade, aí incluídos os inalistáveis e os analfabetos (§ 4.º do art. 14), além do cônjuge e parentes até segundo grau, consangüíneos, afins ou por adoção, dos titulares do Poder Executivo ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (§ 7.º do art. 14).
O § 9º do artigo 14 da Carta Magna[2] estabeleceu ainda que, por meio de Lei Complementar, outras hipóteses de inelegibilidade poderiam ser estabelecidas.
A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, estabelece, de acordo com o art. 14 da Constituição Federal, ditas condições básicas de elegibilidade e das causas de inelegibilidade.
Dentro deste contexto, a Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, alterou a Lei Complementar no 64/90, para estabelecer, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, outros casos de inelegibilidade, prazos de cessação, incluindo, com isso, hipóteses de inelegibilidade que visam à proteção da probidade administrativa e à moralidade no exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública, majorando a sanção de inelegibilidade imposta de três para oito anos.
- A ORIGEM DA LEI COMPLEMENTAR CONHECIDA POR ‘FICHA LIMPA’
A LC 135/2010, popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa, teve sua origem na iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e que reuniu mais de um milhão e seiscentas mil assinaturas de eleitores, desde o lançamento da proposta e com aprovação unânime dos senadores, tendo a sua tramitação catalisada por denúncias de escândalos políticos, dentre eles a conhecida “Operação Caixa de Pandora” em 2009, envolvendo diretamente a cúpula do Governo do Distrito Federal por meio de imagens e declarações, sob a enorme pressão popular e dos meios de comunicação. Claramente, a Lei era uma resposta vitoriosa aos anseios da população, significando uma efetiva e rara representação da vontade popular.
2.1 Os julgamentos da Justiça Eleitoral no ano de 2010, em conformidade com a LC nº 135/2010
Em caso inédito e concreto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou no dia 31 de agosto de 2010 o Recurso Ordinário nº 1616-60/DF, Classe 37, do ex-senador e ex-governador do Distrito Federal Joaquim Domingos Roriz, onde foi confirmada, por 6 votos a 1, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) em indeferir o seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), sendo enquadrado na Lei da Ficha Limpa por ter renunciado ao mandato de senador em 2007, após sete meses de cumprimento do mandato. Em seu voto, o Relator, ministro Arnaldo Versiani, sustentou que o princípio da irretroatividade se refere à lei penal. Segundo ele, a decisão do Senado, caso o processo contra Roriz tivesse sido julgado na ocasião, se limitaria no máximo a decretar a perda do mandato do então senador. Assim, não há pena ou sanção. “Sem pena ou sanção, a Lei da Ficha Limpa não ofende o princípio da irretroatividade da lei penal para prejudicar o réu”, sustentou o ministro.
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