Artigo: Súmula vinculante: figura do common law?
Por: Mariana Marques • 29/1/2019 • Resenha • 897 Palavras (4 Páginas) • 524 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
Artigo: Súmula vinculante: figura do common law?
Mariana Marques Machado
Trabalho da disciplina:
Processo nos Tribunais e a Força dos Precedentes.
Tutor: Ubirajara da Fonseca Neto.
Avaré
2019.
Artigo: Súmula vinculante: figura do common law?
TÍTULO:
Súmula vinculante: figura do common law?
REFERÊNCIA:
INTRODUÇÃO:
O ordenamento jurídico brasileiro transpõe profundas renovações tendo em vista a incontestabilidade do processo. A súmula vinculante, neste contexto, simboliza a união dos extensos sistemas jurídicos. As medidas judiciais passam, desde logo, a ser fonte do ordenamento jurídico. Não obstante, a mudança delimita-se ao campo constitucional o desenvolvimento do procedimento vinculativo e a propagação aos demais tribunais superiores poderão alcançar a desejada efetividade do processo.
RESUMO:
Na tentativa de reduzir os efeitos negativos da incapacidade judiciária, o
legislador tem buscado utilizar métodos propensos a garantir a agilidade do
processo, modificando a legislação processual civil em vigor em pontos que podem
ocasionar a manutenção indevida do processo.
De tal modo é que diferentes modificações foram solicitadas com a adesão de técnicas
que obstam o adiamento das ações injustificadamente. Percebe-se, todavia,
que o pano de fundo dessas mudanças, normalmente, constitui a aceitação do preambular judicial como forma de controlar os recursos infindáveis nos Tribunais, valorizando, de certa forma, as resoluções de primeira instância.
Na esfera constitucional, com a legalização da Emenda Constitucional 45, de
30 de dezembro de 2004, intitulada pela doutrina de “Reforma do Judiciário”,
incorporaram-se no ordenamento jurídico, agora definitivamente, a proteção da “razoável duração do processo”.
Tal meio para assegurar esse “novo” direito fundamental, o Constituinte Derivado aderiu o mecanismo da incorporação dos precedentes judiciais, introduzindo nova estrutura constitucional que certifica ao Supremo Tribunal Federal
a adoção de súmulas com finalidade vinculativa em correlação aos demais órgãos judiciais e administrativos.
A legitimação do precedente como principio do direito é técnica lesando o sistema da
common law que tem nas medidas judiciais sua procedência primária do ordenamento
jurídico. O Brasil, associado ao sistema romano-germânico, que tem como origem
exclusiva a lei, tem se esbarrado com as transformações que buscam dar conexão aos precedentes – em um primeiro instante no aspecto horizontal, e, agora, com a
verticalização vinculativa.
Tais modificações apontam uma forte interferência do sistema anglo-saxônico na civil
law, como se houvesse uma ligação dos sistemas, ora adotando-se a lei, ora o
precedente judicial como fonte do direito.
A súmula vinculante, na maneira como fora recepcionada pela Emenda
Constitucional, simboliza um primeiro passo a ser dado em direção da veracidade
da prestação jurisdicional. Servirá como experiência. Apesar das críticas a respeito
da necessária democratização do STF, certo é que, bem empregada, a teoria do
precedente constitucional vinculante conseguirá traduzir na efetividade do processo
daqueles que se vêm, reiteradamente, obrigados a atravessar a dolorosa via crucis para
chegar ao julgamento de suas alegações em sede constitucional para, somente então,
ter garantido seu direito que já era consenso pacífico na Corte. Imprescindível será, todavia, que comecemos a refletir na formação democrática do
Tribunal Excelso, ou a invenção de uma Corte Constitucional pura, para que impeçam
possíveis alterações na compreensão jurídica das leis e preceitos sob a interferência de
decisões políticas.
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