As Ações Especiais
Por: Gabriela Carvalho • 10/3/2020 • Relatório de pesquisa • 10.899 Palavras (44 Páginas) • 150 Visualizações
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Ações Especiais
Ação de consignação em pagamento e ação de exigir contas
Aspectos iniciais e gerais sobre a ação de consignação em pagamento
- A ação de consignação em pagamento é uma forma atípica de extinção da obrigação, porque, em regra geral, a obrigação se extingue pelo pagamento da dívida pelo devedor ao credor.
- Mas aqui o pagamento não é possível, ou porque há problemas com o credor, que se recusa a receber ou a dar quitação, ou em razão de um obstáculo fático ou jurídico alheio à vontade do devedor, que também inviabiliza o pagamento no caso concreto.
- O que se observa nesta ação é que o devedor tem o dever de pagar e o credor de receber o pagamento e dar a quitação.
- Se o credor não quer receber, o devedor não tem o dever de pagar.
- Assim, ao contrário do mencionado, a ação em consignação tem a ver com o direito de cumprir a obrigação, e não pela ótica do dever de pagar, pois o devedor também tem o direito de pagar, de cumprir a obrigação.
- Trata-se de uma ação que consiste no depósito judicial ou extrajudicial da coisa ou da quantia devida e tem a mesma força liberatória do pagamento.
- Em que pese seja o pagamento a forma normal de extinção das obrigações, é evidente que haverá situações em que essa solução não será possível.
- Deste modo, sempre que se estiver diante de mora do credor em aceitar o cumprimento da prestação ou então quando for impossível o pagamento por motivos não imputáveis ao devedor, poderá este exonerar-se da obrigação por meio da consignação em pagamento
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- Ação consignação extrajudicial
- Quando a consignação tratar de prestação consistente em dinheiro, poderá o interessado optar pelo depósito extrajudicial da importância devida, até como forma de evitar a necessidade da demanda judicial.
- Trata-se de faculdade dada ao interessado, e não de obrigação, de modo que, entendendo a medida como inútil, inadequada ou inviável, pode o interessado optar diretamente pelo ajuizamento da ação respectiva.
- De outro lado, é certo que apenas prestações pecuniárias podem utilizar-se desta via consignatória.
- Em se tratando de outra espécie de prestação, deverá ser depositada em juízo, na competente ação judicial.
- Assim sendo, é possível dizer que o depósito extrajudicial da quantia devida gera os mesmos efeitos do depósito judicial.
- Nota-se que esse depósito – assim como o depósito judicial – tem o efeito de eliminar ou de impedir a incidência dos efeitos da mora.
- Por isso, efetivado o depósito, o devedor não mais estará sujeito aos juros de mora ou a eventuais prejuízos decorrentes do retardamento no adimplemento da prestação.
- O devedor só consegue optar pela consignação extrajudicial se forem preenchidos alguns requisitos cumulativos, a saber:
- Dívida de pagar (dinheiro) – a consignação aqui só pode ser em dinheiro (pode haver consignação de entregar coisa, por exemplo – essa não pode ser extrajudicial);
- Existência no local do cumprimento da obrigação de estabelecimento bancário – de preferência um banco oficial (BB, CEF – só vai para instituição bancária privada se não houver banco oficial);
- Conhecimento do endereço do credor – haverá uma cientificação do credor por carta AR, sendo necessário que se saiba qual o seu endereço;
- O credor tem que ser conhecido, certo (se tiver dúvida de quem é o credor não cabe a extrajudicial), capaz (o credor incapaz não pode receber validamente a quitação extrajudicialmente) e solvente (se tiver um credor falido, a consignação deve ser feita no processo de falência, de recuperação judicial);
- Inexistência de demanda judicial que tenha como objeto a dívida – o direito não pode ser controvertido.
- Se houver discussão judicial sobre a dívida (inclusive com terceiros), isso impossibilita a consignação extrajudicial.
- Procedimento
- O devedor vai ao banco e faz um depósito em favor do credor.
- O valor ficará depositado em conta especial cujo titular será o credor (é especial porque não é o credor que abre a conta e sim o devedor).
- O banco envia uma carta com aviso de recebimento (AR) para o credor.
- Nessa carta de recebimento constará o prazo de 10 dias para manifestação do credor.
- O prazo tem o termo inicial do retorno do AR, e não a data da sua assinatura.
- Desse retorno do AR para o banco começa a contar o prazo de 10 dias para o credor se manifestar.
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- Reações possíveis do credor nesse prazo de 10 dias:
- Levantar o valor - ficando extinta a obrigação;
- Levantar o valor com ressalva quanto à sua exatidão - nesse caso, o credor pode entrar com uma ação de cobrança da diferença e eventualmente até com uma execução se tiver título executivo – podendo cobrar judicialmente a diferença;
- Omissão - o credor deixa transcorrer o prazo e não se manifesta.
- Nesse caso, haverá uma aceitação tácita do depósito e também há a extinção da obrigação.
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- Recusa - mesmo que injustificada.
- Da recusa começa a correr o prazo de um mês, dento do qual o devedor pode entrar com uma ação em consignação judicial e usar o depósito extrajudicial para instruir esse processo (não faz um novo depósito).
- Importante mencionar que pode entrar com essa ação depois desse prazo, mas como depositou o valor no início, quando entrar com a ação dentro do prazo estará excluído dos efeitos da mora.
- Após o término do prazo perde essa proteção, o autor poderá até usar o depósito inicial, porém estará em mora, sendo necessário atualizar o valor.
- Caso o devedor não proponha a ação, o depósito ficará sem efeito e poderá ser por ele levantado.
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- Ação de consignação judicial
- É importante recordar que a fase extrajudicial é uma faculdade dada ao devedor, de modo que, se ele não desejar submeter-se a ela, poderá desde logo ajuizar a demanda de consignação.
- Aplicável, nesse caso, a consignação de qualquer espécie de prestação, e não apenas de obrigações pecuniárias.
- Procedimento
- O procedimento começa por uma petição inicial nos termos dos arts. 319 e 320 do novo CPC, e há necessidade do preenchimento de todos os requisitos que uma petição inicial qualquer requer, contendo uma especialidade, que é o pedido de depósito na peça inicial.
- Assim, na inicial o autor irá requerer o depósito da quantia ou da coisa devida, o qual deverá ser feito em 5 dias contados do deferimento, bem como a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
- Sendo esse pedido deferido, vai ser concedido um prazo de cinco dias para a realização do depósito por parte do devedor.
- Não se faz o depósito no momento da propositura da ação. É feito apenas o pedido de depósito nesta ocasião.
- O juiz analisa os requisitos da inicial e, se deferir, há o prazo de cinco dias para fazer o depósito.
- Este prazo não se aplica para depósitos judiciais relacionados com créditos tributários.
- Se o objeto da prestação for coisa indeterminada, o réu será citado para em 5 dias (se outro prazo não constar de lei ou do contrato) para exercer o direito de escolhe ou aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a inicial, marcar dia, hora e ligar para ser feita a entrega, sob pena de depósito.
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- Uma vez citado, o réu tem prazo de 15 dias para se defender/contestar a ação.
- O réu pode alegar na defesa/contestação que:
- Não houve recusa ou mora e que ele não se negou a receber;
- Houve recusa justa;
- O depósito foi feito fora do prazo ou do local de pagamento;
- O depósito não é integral.
- Tal alegação somente será admissível se o réu indicar o valor que entende devido.
- Depois da citação do réu, o procedimento passa a ser um procedimento comum.
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- Quando a obrigação envolvida tratar de prestações sucessivas, é possível que, realizada a consignação da primeira, possam as demais ser realizadas no curso da demanda.
- É o que prevê o art. 541 do CPC, que estabelece essa faculdade, sem maiores formalidades, desde que o depósito ocorra no prazo de cinco dias a contar do vencimento de cada parcela.
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- Uma das alegações defensivas na contestação é a insuficiência do depósito, quando o depósito não é integral.
- Para isso, o credor deve indicar o valor da dívida integral.
- Alegada a insuficiência o devedor poderá realizar a complementação do depósito, no prazo de dez dias, salvo se se tratar de prestação cujo inadimplemento acarrete rescisão do contrato.
- Caso o faça, haverá extinção da obrigação e extinção do processo.
- Nesse caso o réu poderá, desde logo, levantar a quantia ou coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto ao valor controvertido.
- A sentença que concluir pela insuficiência do depósito deverá determinar, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, que poderá ser levado a cumprimento pelo credor nos mesmos autos.
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- A ação consignatória poderá fundar-se na dúvida sobre quem possa legitimamente receber a prestação devida ou dar-lhe quitação.
- Em tal hipótese, deverá o autor ajuizar a demanda contra todos os possíveis titulares do crédito (art. 547 do CPC).
- Nesse caso:
- Se não comparecer nenhum pretende, o depósito será convertido em arrecadação de coisas vagas;
- Se comparecer apenas um, o juiz decidirá de plano;
- Se comparecer mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr somente entre os possíveis credores.
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- Julgamento
- Nota-se que a sentença da consignatória é predominantemente declaratória.
- Por ela, reconhece o juiz a justeza da conduta do consignante, liberando-o da obrigação.
- Por isso, reconhecida a adequação do depósito, a sentença será sempre de procedência do pedido.
- Somente quando o magistrado entender que a consignação era indevida ou insuficiente é que se impõe o julgamento de improcedência da demanda.
- Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu a pagar custas e honorários.
- A obrigação também será extinta e o réu deverá pagar custas e honorários se ele receber e der quitação.
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- Competência
- A ação de consignação judicial deverá ser requerida no lugar do pagamento.
- Cessarão para o credor, na data do depósito, os juros e riscos, salvo se a demanda por julgada improcedente.
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Ação de exigir contas
- Como regra geral, trata-se de ação para que as pessoas responsáveis pela administração de certos bens ou interesses sejam obrigadas a dar satisfação de seus atos de gestão.
- Por meio desta ação o interessado pode requerer que o administrador preste contas da sua obrigação ou que o faça voluntariamente.
- Basta deixar evidenciado que poderá o interessado solicitar as contas judicialmente, estando também facultado ao administrador prestá-las, também judicialmente, quando necessário.
- Como já dito, trata-se de uma ação contra aqueles que administram certos bens e interesses, e assim possuem a responsabilidade de prestar contas da sua gestão, a qual pode ser voluntária ou mediante solicitação dos legítimos interessados.
- Procedimento
- Petição inicial nos termos do art. 319 do novo CPC
- O interesse de agir do autor - é a recusa de prestação extrajudicial. A não prestação das contas é que gera o interesse de agir desse tipo de petição inicial.
- Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas, requererá a citação do réu para que as preste ou para que conteste.
- O autor poderá requerer a condenação do réu a proceder com a prestação de contas e a pagar o saldo residual (pedido genérico).
- Citação do réu
- O réu poderá, no prazo de 15 dias:
- Apresentar as contas.
- Se ele apresentar as contas, passa-se para a segunda fase do procedimento, sem a necessidade de sentença da primeira fase.
- Se ele prestar as contas, o autor terá 15 dias para se manifestar.
- Contestar: caso em que será preciso ter uma sentença da 1ª fase; o juiz então decidirá se ele tem o dever ou não de prestar as contas.
- A impugnação do réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado pelo autor.
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- Ter a revelia decretada: se o réu for revel, também vai precisar de uma sentença da 1ª fase.
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- Sentença da 1ª fase
- Havendo sentença, se ela decretar a improcedência do pedido inicial, o processo será extinto e a pretensão de apuração do saldo perde o objeto.
- Se o réu não tem o dever de prestar as contas, não será analisado o segundo pedido (pois trata-se de uma cumulação sucessiva: se não tem o primeiro pedido atendido, o segundo fica prejudicado).
- Sentença da 2ª fase
- Na hipótese de procedência do pedido de prestação de contas, inicia-se a 2ª fase do procedimento.
- Nesse caso, o réu será intimado para apresentar as contas no prazo de 15 dias.
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- Se o réu apresentar as contas, o autor vai se manifestar sobre elas no prazo de quinze dias.
- Há, ainda, a possibilidade de produção de prova pericial nessa 2ª fase do procedimento.
- Se o réu não apresentar as contas no prazo, cabe ao autor apresentá-las em 15 dias.
- Nesse caso, o réu não poderá impugnar as contas, mas isso não afasta o poder instrutório do juiz (art. 550, §6º, do novo CPC), sendo que se o juiz achar necessário, pode ser feito o exame pericial.
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- Nesta etapa vai ser proferida sentença de apuração do saldo, criando um título executivo judicial para quem é o credor.
- Na apuração do saldo, pode haver a condenação de pagar – que pode ser tanto do autor como do réu (dependendo do saldo gerado pela prestação das contas).
- Independentemente de quem deva para quem, se houver um devedor ele será condenado a pagar: assim, o autor pode ser condenado mesmo sem pedido do réu pela natureza dúplice da ação.
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- As contas do administrador deverão ser apresentadas de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos.
- Se houver impugnação especifica e fundamentada do autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
- Caso o réu não preste contas, caberá ao autor prestá-las.
- As contas do autor deverão ser apresentadas de forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos.
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- As constas do administrador deverão ser prestadas em apenso nos autos do processo em que ele tiver sido nomeado.
- Se o administrador for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, retirar o prêmio ou gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
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Ação de divisão e demarcação de terras particulares
Noções gerais e conceitos
- A ação de demarcação e a de divisão de terras particulares se aproximam por muitas afinidades relativas aos seus procedimentos, porém se diferenciam quanto aos pressupostos de seu cabimento.
- Conforme indica o próprio nome das ações mencionadas, elas se referem a terras particulares, excluídas, logo, as terras devolutas e bens públicos dominicais.
- Considerando as diferenças entre ambas as ações, é possível dizer que a ação de demarcação ocorre quando o proprietário tenta obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados.
- Assim, a ação de demarcação pressupõe a existência de dois prédios confinantes cujos limites não estejam perfeitamente extremados.
- Trata-se de uma demanda judicial que pressupõe a existência de dois prédios confinantes, objetivando demarcar um limite entre eles.
- A demarcação está ligada ao direito de vizinhança, enquanto a divisão é forma de extinguir a comunhão.
- O procedimento para a materialização do direito de ambas as ações se desdobra em duas fases: uma, contenciosa, que se encerra com a sentença; outra, executiva (ou administrativa).
- Não há falar propriamente em execução, já que a sentença é meramente declaratória, mas sim na concreção (ou efetivação) daquilo que foi declarado na fase contenciosa.
- Dessa maneira, na primeira etapa, o magistrado decidirá se o autor tem ou não direito à divisão ou à demarcação e se ela é necessária.
- Caso positivo, inicia-se a segunda etapa, na qual serão realizadas as operações essenciais para tornar efetiva a demarcação ou a divisão.
- É nesta fase que serão tomadas as providências técnicas destinadas a concretizar o que anteriormente foi determinado.
- A ação de divisão, por sua vez, pressupõe a existência de apenas um prédio, que pertença a dois ou mais proprietários, que pretendam extinguir o condomínio.
- A ação de divisão de terras particulares é diversa da ação de demarcação: aquela é um mecanismo utilizado quando há somente um prédio, mas ele pertence a dois ou mais proprietários e eles desejam extinguir o condomínio.
- Há uma clara distinção no conteúdo das referidas ações: a de demarcação se refere à existência de 2 (dois) prédios, já a de divisão existe apenas 1 (um) prédio.
- Ação de divisão é a que cabe ao condômino de coisa indivisa para obrigar os demais condôminos a separar os quinhões.
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- Segundo a dicção do art. 570 do novo CPC, é permitida a cumulação das ações de divisão e demarcação de terras.
- Quando houver a cumulação, a lei exige que primeiramente se processe a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.
- Há de se levar em consideração a demarcação deverá acontecer primeiro, pois é óbvio que enquanto não estabelecidos os limites do bem não se poderá dividi-lo de modo adequado.
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Procedimento da ação de demarcação
- Petição inicial
- A petição inicial será instruída com os títulos de propriedade, designando-se o imóvel pela situação e pela denominação, descrevendo-se os limites por constituir, aviventar ou renovar, além do que também deverá nomear todos os confinantes da linha demarcanda.
- Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação de imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, se quiserem, intervirem no processo.
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- Citação
- A citação do réu será feita, em regra, pelo correio.
- O art. 247, por sua vez, excetua a citação por correio nas seguintes hipóteses: nas ações de estado; quando o citando for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; quando o autor, justificadamente, requerer a citação de outra forma, que não por correio.
- Ainda há a possibilidade de citação por edital, uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 259, inc. III, do novo CPC, a saber:
- A citação será por edital: em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecido.
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- Resposta do réu
- O prazo para que os réus apresentem contestação será comum, de 15 (quinze) dias.
- Findo tal prazo, observar-se-á o procedimento comum.
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- Nomeação de peritos
- Antes de prolatar a sentença, o juiz deverá nomear um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.
- Concluídos tais estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
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