As Considerações Acerca da nacionalidade
Por: J. Araújo • 16/11/2017 • Resenha • 545 Palavras (3 Páginas) • 146 Visualizações
NACIONALIDADE
Vinculo jurídico/político que une um indivíduo ao estado.
Art. 12 e ss da CF/88.
- Primária, origem ou originária;
Vinculada ao nascimento. Adquire ao nascer.
Consanguinidade (jus sanguinis) – leva em consideração para aquisição de uma nacionalidade a ascendência. “Os filhos podem ter a nacionalidade dos país”.
Ex: Filho de italiano aonde quer que nasça será italiano.
Filho de português aonde quer que nasça será português.
OBS: Pode acontecer de ser filho de pai italiano e mãe portuguesa. Filho será ítalo português.
Adquirida (jus solis) – territorialidade - Indivíduo que nascer em certo território. Deve consultar constituição do país.
Ex: Nasce no Brasil. Criança é brasileira.
OBS: Pode acontecer de ser filho de pai italiano e mãe portuguesa e nascer no Brasil. Filho será ítalo português brasileiro.
- Não exerce as três no mesmo tempo, porém poderá ter 3 passaportes.
Curiosidade: Marido e mulher são oriundos de país que adota o critério “jus solis”, viajam para país que adota o “jus sanguinis” e têm um filho lá. Criança é apátrida, sem pátria, heimatlos.
No critério primário, indivíduo ao nascer pode ter uma, duas ou nenhuma nacionalidade.
Aqui é o nacional NATO.
Quem são os brasileiros natos?
Nasceu no Brasil é brasileiro nato, salvo se os pais da criança forem estrangeiros a serviço do seu país de origem.
Ex: Consul da Espanha e sua esposa vem realizar missão diplomática no Brasil.
Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
Ex: Consul do Brasil está em missão na Angola e tem filho. Criança é brasileira.
OBS: EC.54 – pai ou mãe brasileiros que estiverem no exterior a passeio e lá tem filho, este será brasileiro nato se pais fizerem registro em repartição brasileira competente. Se não fizer o registro, deve esperar completar 18 anos e, a qualquer tempo, residir no Brasil, aí sim adquire.
Cargos privativos de brasileiros natos:
- Presidente e Vice-Presidente da República; (cargos eletivos privativo de presidente são só os dois)
- Presidente da Câmara dos Deputados;
(embora o naturalizado poderá ser deputado)
- Presidente do Senado Federal;
(embora o naturalizado poderá ser senador)
- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
(embora o naturalizado poderá ser ministro do STJ e juiz dos demais tribunais.)
ESTES 4 ACIMA NÃO PODEM SER EXERCIDOS POR NATURALIZADO POIS JUSTAMENTE SÃO INTEGRANTES DA ORDEM DE SUCESSÃO (conforme art. 80 da CF/88) DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!
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