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As Contrarrazões Criminais

Por:   •  9/10/2018  •  Tese  •  1.709 Palavras (7 Páginas)  •  148 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONFINÓPOLIS DE MINAS/MG

Processo número: 0082.18.000770-8

CLEITON APARECIDO DE SOUZA, qualificado nos autos do RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL em epígrafe, vem, respeitosamente, por sua defensora nomeada, apresentar suas CONTRARRAZÕES RECURSAIS, cuja juntada requer, para os fins de direito.

Termos em que,

Pede deferimento.

Bonfinópolis de Minas/MG, 07 de agosto de 2018.

Dra. Brena Carolina Silva Spirandeli

OAB/MG 174.963

Colendo Superior Tribunal de Justiça,

Excelentíssimos Senhores Ministros do Superior Tribunal de Justiça,

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

Recurso Especial Crime n.º 1.0082.17.000505-0/001

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: CLEITON APARECIDO SOUZA GOMES

Advogado do recorrido: Brena Carolina Silva Spirandeli OAB/MG 174.963

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITOS RELATORES 

I – DOS FATOS

 

A ora recorrido foi denunciado pelo IRMP na Comarca de Bonfinópolis de Minas, pela suposta prática do crime do artigo 33, caput da Lei 11.343/06, o processo teve seu trâmite em primeira instância, tendo o recorrido restando condenado, nos termos da denúncia sendo-lhe imposta uma pena final de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa, tendo sido estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da mesma.

O presente processo narra que no dia 10 de abril de 2017, o ora apelante de forma onerosa vendeu a Jeferson da Silva, 01 (um) invólucro, pesando 2015 (dois gramas e quinze centigramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa, conhecida por maconha, SENDO DENUNCIADO SOMENTE POR ESTES FATOS E NADA FOI ENCONTRADO EM SUA RESIDÊNCIA.

O recorrido em sua defesa pediu a absolvição tendo em vista que não existia nenhuma prova em relação a sua participação quanto as crime, sendo-lhe imposto este crime apenas por suspeitarem que estaria vendendo drogas no local, e por já ter passagem por tal delito, sendo que em fase recursal foi absolvido pela Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O apelo foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ter alcançado a conclusão de que não há nos autos prova suficiente da finalidade mercantil da droga apreendida, operando a absolvição com o fundamento da inexistência de prova da materialidade delitiva, diante da ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo.

Irresignado, a Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais, interpôs o recurso especial, afirmando contrariedades as normas citadas nas folhas 220 do referido recurso.

O apelo raro foi admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

Intimado o Recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso, assim segue para analise.

Breve relato do essencial.  

II – DO DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL

Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o recurso é tempestivo, posto que observou o prazo previsto no CPC para sua interposição. Ademais, verifica-se que o Ministério Público possui legitimidade e interesse recursal.

O recurso interposto é o cabível para atacar o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 105, inciso III da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

O recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais  fundamentou-se no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição, inciso que preceitua ser cabível Recurso Especial nos casos em que o acórdão contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

Entretanto, verifica-se que no caso, não há negativa de vigência de Lei Federal, mas sim sua devida aplicação e afastamento da tese do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Verifica-se que, na verdade, o que pretende o Ministério Público é rediscutir questões probatórias e valorar tais provas novamente, algo que não é admitido em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ1.

Por mais que argumente em sentido contrário, a leitura das razões recursais do MP revela que o apelo raro esbarra no óbice do Enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Busca o Recorrente fazer crer que a condenação imposta em Primeira Instância deveria ter sido mantida pelo Tribunal a quo, sob o argumento de que não é necessário o exame definitivo. Afirma que, ao contrário, que as provas obtidas são suficientes para a condenação como, por exemplo, testemunhas, que no presente caso, as testemunhas eram policias militares que não encontraram nada em sua casa, apenas afirmaram que o mesmo era traficante e pronto.

Pois bem, o Tribunal a quo, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, entendeu que não restou configurado o crime de trafico, pois a ausência de original ou cópia autenticada do laudo toxicológico de uso. Veja-se no voto do relator:

“Pela decisão que condenou o acusado, quando apontou a materialidade, observa-se que não foi juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo. Assim, a ausência do laudo definitivo torna sem sustentação a r. sentença condenatória, quando alude à materialidade, devendo, nesse caso, ser o réu absolvido.” (grifo e negrito nosso).

Como se vê do trecho acima transcrito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais exprimiu seu convencimento de que somente as provas trazidas no processo não fora suficiente para a condenação, tendo em vista, que somente existem depoimentos dos policiais militares, mas não sendo apreendido nada com o recorrido, nem ao menos pertences imprescindíveis para que pudesse configurar a tipificação de trafico.

Logo, a conclusão de que não há crime praticado pelo Recorrido, mantendo assim a sua absolvição, decorreu do exame que o Tribunal de origem fez do conjunto fático-probatório dos autos, não apenas da interpretação dada ao direito.

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