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As Dificuldades Do Cumprimento Das Penas No Brasil

Por:   •  1/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.068 Palavras (9 Páginas)  •  103 Visualizações

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FACULDADE DO SUL DA BAHIA

Juliana

AS DIFICULDADES DO CUMRPIMENTO DAS PENAS NO BRASIL (provisório)

RESUMO:

Palavras chave:

INTRODUÇÃO 

A interpretação revela o significado da Hermenêutica, que está vinculada diretamente como deus Hermes, que na Grécia antiga, era o responsável pela comunicação entre os deuses e os homens.

A Teoria Geral do Direito, com apoio filosófico, dividiu o processo interpretativo em três formas, sendo elas:

a) a interpretação voltada para a textualidade;

b) a interpretação voltada para o contexto da norma;

c) a interpretação voltada para os objetivos da norma.

No presente texto, a forma que usarei para desenvolver a interpretação será a teleológica.

A interpretação teleológica, também conhecida como finalística, é a que se volta para o sentido da norma, buscando desvendar a finalidade, objetivos e valores para que foi criada, “toda norma tem um escopo, que será descoberto e valorado pelo intérprete, muitas vezes com base nas circunstâncias específicas da situação jurídica dada”. (SOUZA, 2017).

A análise feita será desenvolvida em torno do inciso XLVIII do artigo 5º da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado

A parte expressiva a ser analisada são as palavras destacadas anteriormente, sendo um conteúdo concreto, que será discutido ao decorrer do texto.

O objetivo a ser alcançado no presente trabalho, é entender o significado de pena, quais são as que existem no Brasil, em quais estabelecimentos essas penas serão cumpridas e com base em que, buscando responder o questionamento do seguinte problema filosófico:

O que é a pena?

DESENVOLVIMENTO 

Desde o início da humanidade, o ato de cometer um delito tinha como retribuição uma punição. Ainda não havia sido construído o aspecto formal da pena, mas havia uma consequência que se impunha aquela pessoa, de modo que pudesse retribuir o ato cometido. Como exemplo, tem-se a Lei do Talião, também conhecida pela expressão “olho por olho, dente por dente”, criada pelo rei de Hamurabi, na cidade de Babilônia em 1772 a.c. Como característica, tal código trazia uma série de punições para aqueles que não cumpriam as regras preestabelecidas.

ESTRUTURA DO SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRO

A convivência em sociedade somente é possível mediante o estabelecimento de regras a fim de definir e delimitar condutas permitidas e proibidas. 

O Sistema de Justiça Brasileiro, tendo como referência o sistema penal, tem como finalidade manter a harmonia da sociedade, a paz e o bom convívio entre todos, punindo os indivíduos que violarem a lei.

A obra Dos Delitos e das Penas, de Cesare Beccaria relata o momento da história em que o homem primitivo, cansado de viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, sacrificou uma parte de sua liberdade para gozar do resto com mais segurança. E assim houve o surgimento da soberania da nação, e aquele que foi encarregado pelas leis e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo.

Foi nesse sentido que o Estado estabeleceu um compromisso de lealdade com o cidadão, de modo que este deveria cumprir com as regras estabelecidas para que houvesse um bom convívio na sociedade.

Quando o homem descumpre com a sua parte e lesiona um bem jurídico, desrespeitando um mandamento instituído, “o Estado tem o dever de acionar prontamente os seus mecanismos legais para a efetiva imposição da sanção penal à transgressão no caso concreto, revelando à coletividade o valor que dedica ao interesse violado.” (CAPEZ, p.73, 2020).

Sendo assim, quando ocorrem situações graves que causam desordem social e afetam bens jurídicos que são tutelados pelo Estado, o Direito Penal intervém aplicando uma sanção àqueles que cometeram, “quando o sujeito pratica um delito, estabelece-se uma relação jurídica entre ele e o Estado. Surge o jus puniendi, que é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime.” (JESUS, p.47, 2020).

Quando há violação de alguma norma protegida pelo Direito Penal, há uma punição esperando aquele que a descumpriu, “toda lesão aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal acarreta um resultado indesejado, que é valorado negativamente, afinal foi ofendido um interesse relevante para a coletividade.” (CAPEZ, p. 72, 2020).

Desse modo, “eram necessários meios sensíveis e bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico, que logo tornou a mergulhar a sociedade no seu antigo caos. Esses meios foram as penas estabelecidas contra os infratores das leis.” (BECCARIA, p. 08, 1999).

1.1.1 Conceito de pena

O infrator que violar a norma Estatal irá passar por um processo de julgamento e, ao final, caso condenado, receberá uma pena aplicada pelo Estado, que atinge a todos de forma erga omnes, sem distinção, respeitando o princípio constitucional da igualdade.

Para Damásio de Jesus (2011, p. 563), “a pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração, como retribuição de seu ato ilícito, consiste na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delito”.

Luiz Regis Prado (2021, p. 270) afirma que “a pena é a mais importante das consequências jurídicas do delito. Consiste na privação ou restrição de bens jurídicos, com base na lei, imposta pelos órgãos jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal.”

Sobre o surgimento da pena, Oliveira (2003, p.23) esclarece:

A pena é uma instituição muito antiga, cujo surgimento registra-se nos primórdios da civilização, já que cada povo e todo período histórico sempre teve seu questionamento penal, inicialmente, como uma manifestação de simples reação natural do homem primitivo, para conservação de sua espécie, sua moral e sua integridade, após, como um meio de retribuição e de intimidação, através das formas mais cruéis e sofisticadas de punição, até nossos dias, quando se pretende afirmar como uma função terapêutica e recuperadora.

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