As Espécies de guarda previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente
Por: Vicc • 13/5/2015 • Resenha • 533 Palavras (3 Páginas) • 326 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS [pic 1]
UNIDADE: FACULDADE DE DIREITO.
CURSO: DIREITO.
Atividade 05.
- Quais são as espécies de guarda previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente? Comente cada uma delas.
São três espécies de guarda que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê: a provisória, a permanente e a peculiar.
A guarda provisória (ECA, 33, § 1º), subdivide-se em duas subespécies: liminar e incidental, nos processos de tutela e adoção, salvo nos de adoção por estrangeiros, onde é juridicamente impossível. Agravo de instrumento. Adoção. Guarda provisória. Recém nascido. Guarda de fato exercida desde o nascimento do infante. Estudo psicossocial prévio com a família extensa. Desnecessidade. No conceito insculpido na Lei nº 12.010/2009, família extensa é "aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade." Tratando-se de recém nascido que foi entregue voluntariamente pela genitora à adoção logo após o nascimento, e não havendo notícia sobre o genitor ou família nem mesmo no registro de nascimento, dispensa-se a realização prévia de estudo psicossocial da família extensa para o deferimento da guarda provisória.
A permanente (ECA, 33, § 2º, 1ª hipótese), destina-se a atender situações peculiares, onde não se logrou uma adoção ou tutela, que são mais benéficas ao infante. É medida de cunho perene, estimulada pelo artigo 34 do ECA. As normas estatutárias permitem inferir que o legislador instituiu, em termos de colocação familiar, a seguinte ordem de preferência: manutenção do vínculo familiar, adoção, tutela, guarda e, somente em último caso, a institucionalização.
A nominada guarda peculiar – excepcional – (ECA, 33, § 2º, 2ª hipótese), traduz uma novidade introduzida pelo Estatuto, pois visa o suprimento de uma falta eventual dos pais, permitindo-se que o guardião represente o guardado em determinada situação. Civil. Guarda e responsabilidade de menor. Transferência para os avôs paternos. Situação peculiar do artigo 33, §2º, da lei nº 8.069/1990. Interesse do menor. Deve a guarda ser deferida aos avôs paternos, para atender a situações peculiares ou para suprir eventual falta dos pais, ressalvada as hipótese de procedimento de tutela ou adoção. Prevalece o interesse do menor, dentro do princípio da proteção integral. Das três hipóteses acima comentadas, a primeira e a terceira são as que mais têm sido objeto de análise em Varas da Infância e da Juventude. Em Dourados, por exemplo, a guarda peculiar ou excepcional tem sido proposta por inúmeros avós que, diante da impossibilidade de seus filhos criarem e educarem seus netos, seja por motivo de ausentarem-se do país para trabalhar, seja porque também são por eles sendo sustentados, objetivam não só suprir a ausência temporária de quem deveria exercer o dever de guarda (poder familiar), mas, sobretudo, proporcionar-lhes todo o cuidado, inclusive para fins previdenciários (demonstrada a situação de risco experimentada pelo neto ou neta).
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