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Os Estados Membros

Por:   •  28/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.242 Palavras (9 Páginas)  •  177 Visualizações

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BACHARELANDO EM DIREITO

ILQUE SOARES DE MANGUEIRA

MARIANA EMANOELA BATISTA SANTOS

MONICA SANTOS FERREIRA REIS

RAMON DE SOUZA MORAES

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA:

 ESTADOS MEMBROS

GUANAMBI- BA

2019

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BACHARELANDO EM DIREITO

ILQUE SOARES DE MANGUEIRA

MARIANA EMANOELA BATISTA SANTOS

MONICA SANTOS FERREIRA REIS

RAMON DE SOUZA MORAES

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA:

 ESTADOS MEMBROS

Trabalho apresentado ao curso de Direito da

                                                              UniFG- Centro Universitário como um dos

                                                            pré-requisitos para avaliação da disciplina

                                       de Direito Constitucional- III.

                                     Professor: Mateus Vídero.

GUANAMBI- BA

2019

CONCEITO

A organização político-administrativa da república Federativa do brasil é regulada pelo artigo 18° da Constituição Federal de 1988. Essa organização em seu todo compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, assim é demasiadamente afirmar que a soberania é apenas da republica e não dos demais e que a república é composta por 4 entidades autônomas que tem poder de auto-organização por serem pessoas jurídicas de direito público interno.

Os Estados representam a ideia de uma sociedade politicamente organizada em um limite territorial, com vistas ao bem-estar de todos.

De acordo com Clever Vasconcellos, a organização de um Estado tem intima relação com a “forma de Estado”, ou seja, tem ligação direita com a forma como se dá sua divisão territorial e de poder ou, em outras palavras, de como se organiza política e a administrativamente este Estado.

Nos termos do artigo 18 da Constituição Federal:

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Certo, ainda, que conforme artigo 1º da CF:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.

Ademais, nos termos do artigo 18, § 2º da CF, existem os territórios, que integram a União, mas não são entes da federação. CF/88.

No luzir de Alexandre de Morais, a base federalista seria aquela em que os Estados primitivos que passarão a formar o Estado Federal acabariam por perder sua soberania em favor deste, surgindo em seu lugar uma soberania una. A Federação é um instituto primordial constitucional regido através da Carta Magna no artigo 1° e prenunciado pelo seu Preâmbulo. Esta base constitucional reveste a Federação de plena proteção. Estado possui superioridade sobre os Estados Federados, com sustentação na constituição. Isso fica claro principalmente quando restringe a atuação dos Estados-membros, atribuindo-lhes competências.

 A República Federativa do Brasil, portanto, é soberana no plano internacional (art. 1, I – CF), enquanto os entes federativos são autônomos entre si. A União possui “dupla personalidade”, pois assume um papel interno que é mais comum nos estudos básicos e outro internacionalmente. Internamente - é uma pessoa jurídica de direito público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e auto legislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política. Internacionalmente, embora a União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente, conforme art. 21, I a IV.  

Observa-se que a soberania é da República Federativa do Brasil, representada pela União.

        Art. 21, I a IV – CF:

“Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente”.

Conforme sustenta José Afonso da Silva, o estado federal é no todo, ‘dotado de personalidade jurídica de Direito Público internacional’. Assim sendo a União é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação aos Estados e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. As entidades federativas são necessários componentes na composição dos Estados-membros, dotadas de autonomia e também de personalidade jurídica de Direito Público interno.

FORMAÇÃO

Para a formação  dos Estados-membros é necessário compreender que a constituição é quem aplica as normas e assim os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, e até formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar” (art. 18, §3º da CF), desta forma são necessários  requisitos como a aprovação por plebiscito da população diretamente interessada: esta é condição essencial, de tal forma que se não houver aprovação por plebiscito nem se passa à próxima fase, a aprovação do Congresso Nacional por meio de lei complementar: Superada a aprovação por plebiscito, é necessário que haja propositura de projeto de lei complementar a qualquer uma das casas. A aprovação ocorrerá por maioria absoluta cabendo ainda ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República dispor sobre a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de territórios ou Estados, ouvidas as respectivas assembleias legislativas (art. 48, VI da CF). O parecer das Assembleias Legislativas não é vinculativo.

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