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As Intervenção de Terceiros

Por:   •  17/9/2018  •  Resenha  •  2.031 Palavras (9 Páginas)  •  182 Visualizações

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

  1. Introdução

A intervenção de terceiro é um fenômeno processual que ocorre quando um terceiro ingressa como parte ou coadjuvante da parte em uma lide.

Segundo o  novo Código de Processo Civil ocorre  nos seguintes casos: Assistência (arts. 119 a 124),  a denunciação da lide e o chamamento ao processo estão dispostos nos artigos 125 a 129 e 130 a 132 respectivamente.

A Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137) e o Amicus Curiae (art. 138) são novas modalidades criadas pelo CPC.

O código revogado previa a intervenção de terceiros (arts. 56 a 61) e a legislação atual manteve o instituto com as mesmas características, mas o deslocou para o Titulo III – Dos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686).

Na tabela abaixo verificamos as alterações e as novidades trazidas com o novo Código de Processo Civil.

[pic 1]

Fonte: www.cpcnovo.com.br

  1. Conceito

A relação jurídico processual é formada por três sujeitos processuais: Autor – Juiz – Réu.

No entanto, essa relação processual não acolhe todas as pessoas que podem, direta ou indiretamente, ser atingidas pela decisão proferida em uma ação judicial, e tem interesse na solução da lide.

Daí a criação do instituto da intervenção de terceiros, a qual vem aumentar as discussões postas em juízo, com a ampliação das partes integrantes no processo, porém sem modificar a relação jurídica processual.

“A intervenção  de terceiros, do ponto de vista prático, é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar e atuar no processo.”¹  O juiz apenas pode citar um terceiro para se pronunciar no processo, mas não obriga-lo. Ele é livre para intervir ou não.

Conforme a iniciativa da medida a intervenção pode ser:

  1. Espontânea: quando a iniciativa é do terceiro, cmo geralmente ocorre na oposição, na assistência, e, às vezes, no amicus curiae.
  2. Provocada: quando, embora voluntária, a medida adotada pelo terceiro, foi precedida por citação promovida pela parte primitiva (denunciação da lide, chamamento ao processo e desconsideração da personalidade jurídica).

  1. Espécies

A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 disciplina nos artigos 119 à 138 o instituto da Intervenção de Terceiros, onde estão elencados as várias espécies.

  1. Assistência
  2. Denunciação da Lide
  3. Chamamento ao Processo
  4. Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
  5. Amicus Curiae

_______________________________________________________________

¹ JUNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, São Paulo. Forense, edição 57ª. 2016. Página 356.

3.1) Assistência

A Assistência está disciplinada nos artigos 119 a 124 do novo Código de Processo Civil.

A Assistência é uma forma de intervenção de terceiro voluntária, onde este terceiro ingressa na ação para auxiliar uma das partes, vez que tem interesse no desfecho da demanda, desde que apresente o interesse jurídico.

Segundo o art. 121, parágrafo único, do CPC: “a  assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”.

Enquanto não há coisa julgada é possível a intervenção do assistente, mesmo que já exista sentença e a causa esteja em grau de recurso.

Esta assistência pode se dar de duas formas, simples ou listisconsorcial:

Assistência Simples

Será simples quando o terceiro ingressa em ação pendente entre outras partes para auxiliar uma delas, uma vez que tem interesse jurídico na relação posta em juízo.

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Assistência Litisconsorcial

O Assistente litisconsorcial, diferente do assistente simples, tem interesse jurídico próprio, tanto que a ação poderia ter sido ajuizada contra este, razão pela qual sua situação é de litisconsorte. Neste caso, o assistente exerce todos os poderes e submete-se a todos os ônus e responsabilidade de parte, pois tem posição idêntica a do assistido.

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Procedimento

A Assistência deve ser requerida por petição do terceiro interessado dentro dos autos em curso.

Ambas as partes serão ouvidas e qualquer uma delas poderá impugnar o pedido em 15 dias, contados da intimação. (art. 120, CPC)

Se não huver impugnação o juiz irá admitir a assistência sem maior apreciação em torno do pedido. “Se todavia, houver impugnação, esta só poderá referir-se à falta de interesse jurídico do terceiro para interferir a bem do assistido” (Art. 120, parágrafo único). A impugnação não deverá prejudicar, nem suspender o andamento do processo principal. O julgamento do incidente configura decisão interlocutória.

3.2) Denunciação da Lide

        A Denunciação da Lide pode ser conceituada como sendo um instituto de processo civil cuja finalidade é trazer ao processo, a pedido das partes, terceiro que tem, por disposição de lei ou contrato, a obrigação de assegurar determinado proveito econômico.

Tratada nos artigos 125 a 129, a Denunciação da Lide é a modalidade de intervenção provocada onde o Autor e Réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso.

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

 I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Segundo Humberto Theodoro Junior o instituto presta-se à dupla função:

  1. Notificar a existência de litígio a terceiro
  2. Propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária.

Na primeira hipótese a convocação se faz para que o denunciado venha garantir o denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção, e a segunda para aquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar em ação regressa, o prejuízo do que for vencido no processo.

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