As Intervenção de Terceiros
Por: Tatiana de Oliveira • 17/9/2018 • Resenha • 2.031 Palavras (9 Páginas) • 177 Visualizações
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
- Introdução
A intervenção de terceiro é um fenômeno processual que ocorre quando um terceiro ingressa como parte ou coadjuvante da parte em uma lide.
Segundo o novo Código de Processo Civil ocorre nos seguintes casos: Assistência (arts. 119 a 124), a denunciação da lide e o chamamento ao processo estão dispostos nos artigos 125 a 129 e 130 a 132 respectivamente.
A Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137) e o Amicus Curiae (art. 138) são novas modalidades criadas pelo CPC.
O código revogado previa a intervenção de terceiros (arts. 56 a 61) e a legislação atual manteve o instituto com as mesmas características, mas o deslocou para o Titulo III – Dos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686).
Na tabela abaixo verificamos as alterações e as novidades trazidas com o novo Código de Processo Civil.
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Fonte: www.cpcnovo.com.br
- Conceito
A relação jurídico processual é formada por três sujeitos processuais: Autor – Juiz – Réu.
No entanto, essa relação processual não acolhe todas as pessoas que podem, direta ou indiretamente, ser atingidas pela decisão proferida em uma ação judicial, e tem interesse na solução da lide.
Daí a criação do instituto da intervenção de terceiros, a qual vem aumentar as discussões postas em juízo, com a ampliação das partes integrantes no processo, porém sem modificar a relação jurídica processual.
“A intervenção de terceiros, do ponto de vista prático, é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar e atuar no processo.”¹ O juiz apenas pode citar um terceiro para se pronunciar no processo, mas não obriga-lo. Ele é livre para intervir ou não.
Conforme a iniciativa da medida a intervenção pode ser:
- Espontânea: quando a iniciativa é do terceiro, cmo geralmente ocorre na oposição, na assistência, e, às vezes, no amicus curiae.
- Provocada: quando, embora voluntária, a medida adotada pelo terceiro, foi precedida por citação promovida pela parte primitiva (denunciação da lide, chamamento ao processo e desconsideração da personalidade jurídica).
- Espécies
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 disciplina nos artigos 119 à 138 o instituto da Intervenção de Terceiros, onde estão elencados as várias espécies.
- Assistência
- Denunciação da Lide
- Chamamento ao Processo
- Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
- Amicus Curiae
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¹ JUNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, São Paulo. Forense, edição 57ª. 2016. Página 356.
3.1) Assistência
A Assistência está disciplinada nos artigos 119 a 124 do novo Código de Processo Civil.
A Assistência é uma forma de intervenção de terceiro voluntária, onde este terceiro ingressa na ação para auxiliar uma das partes, vez que tem interesse no desfecho da demanda, desde que apresente o interesse jurídico.
Segundo o art. 121, parágrafo único, do CPC: “a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”.
Enquanto não há coisa julgada é possível a intervenção do assistente, mesmo que já exista sentença e a causa esteja em grau de recurso.
Esta assistência pode se dar de duas formas, simples ou listisconsorcial:
Assistência Simples
Será simples quando o terceiro ingressa em ação pendente entre outras partes para auxiliar uma delas, uma vez que tem interesse jurídico na relação posta em juízo.
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Assistência Litisconsorcial
O Assistente litisconsorcial, diferente do assistente simples, tem interesse jurídico próprio, tanto que a ação poderia ter sido ajuizada contra este, razão pela qual sua situação é de litisconsorte. Neste caso, o assistente exerce todos os poderes e submete-se a todos os ônus e responsabilidade de parte, pois tem posição idêntica a do assistido.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Procedimento
A Assistência deve ser requerida por petição do terceiro interessado dentro dos autos em curso.
Ambas as partes serão ouvidas e qualquer uma delas poderá impugnar o pedido em 15 dias, contados da intimação. (art. 120, CPC)
Se não huver impugnação o juiz irá admitir a assistência sem maior apreciação em torno do pedido. “Se todavia, houver impugnação, esta só poderá referir-se à falta de interesse jurídico do terceiro para interferir a bem do assistido” (Art. 120, parágrafo único). A impugnação não deverá prejudicar, nem suspender o andamento do processo principal. O julgamento do incidente configura decisão interlocutória.
3.2) Denunciação da Lide
A Denunciação da Lide pode ser conceituada como sendo um instituto de processo civil cuja finalidade é trazer ao processo, a pedido das partes, terceiro que tem, por disposição de lei ou contrato, a obrigação de assegurar determinado proveito econômico.
Tratada nos artigos 125 a 129, a Denunciação da Lide é a modalidade de intervenção provocada onde o Autor e Réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Segundo Humberto Theodoro Junior o instituto presta-se à dupla função:
- Notificar a existência de litígio a terceiro
- Propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária.
Na primeira hipótese a convocação se faz para que o denunciado venha garantir o denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção, e a segunda para aquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar em ação regressa, o prejuízo do que for vencido no processo.
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