As Noções Básicas de Administrativo
Por: Stefanny Moura • 9/11/2017 • Resenha • 367 Palavras (2 Páginas) • 204 Visualizações
NOÇÕES BÁSICAS:
Direito Administrativo
Conceito: É o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.
Regime Jurídico Administrativo é o conjunto de regras e princípios que guardam entre si uma correlação lógica e regem a atividade administrativa.
Princípios:
- Supremacia do interesse público sobre o privado (ex,: desapropriações, assegurado as indenizações);
- Indisponibilidade do interesse público.
Prerrogativas: agente público -> poder de polícia -> imposição da vontade do Estado frente direito subjetivo do particular.
Restrições: emissão dos atos administrativos -> finalidade pública -> pena de nulidade de pleno direito (ilegalidade -> vício insanável na formulação do ato -> compromete a estrutura).
Princípios Constitucionais da Administração Pública:
- Legalidade (princípio genérico; norteador; o Estado só faz o que a lei determinar);
- Impessoalidade (não se confunde com a pessoa física de seu agente);
- Moralidade (agente público -> comportamento ético, jurídico, adequado);
- Publicidade (imposição legal da divulgação do ato administrativo no órgão oficial. Exceções: assuntos de segurança nacional; investigações policiais; interesse superior da Administração Pública);
- Eficiência (acrescentado por EC; Administração Pública Gerencial: avaliações periódicas de desempenho (geram estabilidade flexível do servidor); Contrato de gestão).
Princípios Infraconstitucionais da Administração Pública:
Legislações esparsas e específicas;
- Supremacia do Interesse Público;
- Presunção de Legitimidade;
- Continuidade do Serviço Público (limita o direito de greve do servidor público);
- Isonomia ou Igualdade (vedação de qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém);
- Razoabilidade e Proporcionalidade (natureza discricionária; veda a imposição pelo Poder Público, de obrigações e sanções em grau superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; meio/fim);
- Motivação (fundamentação de fato e de direito);
- Ampla Defesa e Contraditório (oferecer aos administrados a garantia de que não serão surpreendidos com restrições à sua liberdade, sem as cautelas preestabelecidas para sua defesa);
- Indisponibilidade ou Poder-dever (a Administração Pública não pode dispor livremente de um patrimônio que não lhe pertence, pois, na verdade, os bens públicos pertencem a toda a coletividade, sendo o Estado apenas o seu gestor, exercendo a tutela destes);
- Autotutela (o Estado tem o dever de fiscalizar a emissão
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