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As Principais classificações no Direito Tributário

Por:   •  4/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.087 Palavras (5 Páginas)  •  239 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

  1. Conceito: É um ramo do direito público que tem objeto a relação entre o Estado e o contribuinte, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação dos tributos. (PROVA)

Obs: a finalidade da gestão pertence ao direito financeiro, não é do tributário;

Obs: tributo é uma receita pública;

  • Receitas Púbicas ou Receitas do Estado

Receitas do Estado:

  1. Originárias: é a que o Estado obtem sem coerção, sua fonte é um contrato, ex: aluguéis.
  2. Derivadas: é aquela que o Estado coage o particular para sua obtenção, utilizando de suas prerrogativas públicas, através de lei; não é um contrato ou acordo de vontades. Ex: tributos, multas adm, multas penais, reparação de guerra.

O art. 3º do CTN conceitua tributo como: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  1. Prestação pecuniária compulsória:
  • em moeda ou cujo valor nela se possa eximir;
  • pecuniária: em dinheiro
  • valor eu se eximir: unidade e referência (UFIR, UTN, BTN)

  1. Que não constitua sanção de ato ilícito: o contribuinte paga tributo não pelo descumprimento do dever legal, mas sim pela hipótese de incidência tributária, que é a previsão legal de uma situação possível de incidência tributária.
  • Fato gerador é a concretização da hipótese de incidência
  • Tributo não é multa
  • Ex: auferir renda, que pratica fato gerador.
  • IPVA, IPTU

  1. Instituída em Lei: pode ser também instituída por ato normativo c/ força de lei, como a medida provisória. (procedimento ordinário)
  • Alguns são por lei complementar e não podem ser instituídos por medida provisória.
  1. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:
  • A autoridade administrativa só pode cobrar/exigir o tributo conforme previsão legal; não é uma atividade discricionária, ou seja, só se faz o que a lei permite.
  1. ESPÉCIES DE TRIBUTOS

Art. 5º : Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art 145º a 149-A, CF.

  • O CTN adota a Teoria Tripartida, segundo a qual temos 3 espécies: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.
  • O art. 4º do CTN: a natureza jurídica é o fato gerador.

De acordo com o fato gerador, tributo pode ser: Tributos Vinculados e Não Vinculados.

TRIBUTOS VINCULADOS:

  • Tributo contraprestacional: quando o Estado cobra quando presta atividade;
  • Taxa/contribuição de melhoria;
  • Justiça contributiva;
  • Fato gerador é a atividade estatal.

       TRIBUTOS NÃO VINCULADOS:

  • É o imposto
  • O estado pode cobra-lo de forma não vinculada a uma atividade especifíca
  • Tributo contributivo
  • Justiça distributiva: é a redistribuição forçada de renda
  • Fato gerador é a manifestação de riqueza
  • Ex: dono de veículo automotor, proprietários de imóveis.

  • O STF adota a Teoria Pentapartida
  • Art. 145 a 149-A da CF.
  • 5 espécies tributários: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
  • Para o STF importa, além do fato gerador, a destinação, denominação e base de cálculo.
  • O STF entende que o art. 4 do CTN não foi integralmente recepcionado pela CF.

  1. IMPOSTO
  • É o tributo não vinculado
  • Fato gerador é uma manifestação de riqueza
  • Tributo de arrecadação não vinculada: é vedada a arrecadação a um órgão, despesa ou fundo especifico. (exceção: o art. 167, IV, CF).

OBS: Serviços universais são os custeados pelas receitas dos impostos.

3-1 Competência

3-2 Competência Privativa:

  1. União- art. 153 da CF- II, IE, IPI, ITR, IOF, IR, IGF
  2. Estados- art. 155 da CF-  ICMS, IPVA, IICMD
  3. Municípios e DF- art. 156 da CF- IPTU, ISS, IIBI

3.3- Competência Extraordinária

  • exclusiva da União;
  • em casos de iminência ou guerra externo;
  • art. 154, II
  • Autorização constitucional de BITRIBUIÇÃO, em regra, é vedada, ocorrerá uma cobrança de tributo de um mesmo fato gerador por mais de um ente.
  • Bis in idem: o mesmo ente cobra mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador.

3.4- Competência Residual

  • A união pode criar um novo imposto, por meio de lei complementar, desde que sobre um novo fato gerador.
  • A lei cria um novo tributo (imposto) deve definir o fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuinte.
  • Art.146 III, CF: as normas gerais devem reguladas por lei complementar sobre o FG, BC e contribuinte.
  • O IPVA é o único imposto que não tem lei complementar.

TAXA

 

  • É um tributo contraprescricional;
  • O fato gerador é uma atividade estatal
  • São duas as atividades: Serviço Público e Poder de Polícia
  • Serviço público: serviço singular
  • Previsão legal: CTN -> Arts. 77 a 80

                           CF -> Arts. 145, II e § 2°

  • Taxa de serviço
  1. Existência concreta do serviço público;
  2. Utilização do serviço pelo usuário contribuinte pode ser efetiva ou potencial. Ex: txa de coleta de lixo.
  3. Serviço específico e divisível -> art. 77, CTN. Especifico -> art. 79, II e III, o contribuinte sabe que está sendo beneficiado por aquele serviço; Divisível: quando o Estado consegue identificar o usuário beneficiado por aquele serviço.
  4. Serviços Notariais e de Registro -> Art. 236, CF, remunerado por emolumentos. Lei 10169/2000.

  • Taxa de Polícia:
  1. Fato gerador: exercício regular do poder de polícia (art. 78, CTN, rol exemplificativo).
  2. É a atividade adm que visa regular o dto particular em prol do poder público.
  • Distinção entre Taxa de Polícia e Multa Administrativa: taxa de polícia não é sanção de ato ilícito; é gerada por uma fiscalização ou vigilância. Ex: taxa de Vigilancia Sanitária;
  • Competência: todos os entes da federação;
  • Preço público: tarifa, remuneram os serviços, dto privado, exemplos: tarifa de energia elétrica, agua, esgoto, pedágio...
  • Taxa, remuneram os serviços essenciais. Regime de dto público
  • Diferença entre taxa e tarifa: a taxa é compulsória.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

  • É um tributo vinculado;
  • Fato gerador é uma atividade estatal, realização de obra pública + valorização imobiliária;
  • Art. 81, CTN;
  • D.L 195/67, art. 2º: rol de obras públicas (exemplificativo).

Limites da Contribuição de Melhoria:

  1. Limite global: custo de obra, ex. pavimentação asfáltica de R$ 200.000,00
  2. Limite individual: valorização imobiliária de cada imóvel, ex. valorização do imóvel em R$ 1.000,00;

Obs: a contribuição de melhoria visa evitar o enriquecimento sem causa dos proprietários beneficiados por uma obra pública que tenha proporcionado valorização em seus imóveis.

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