As Principais classificações no Direito Tributário
Por: kassyana • 4/12/2017 • Trabalho acadêmico • 1.087 Palavras (5 Páginas) • 235 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO
- Conceito: É um ramo do direito público que tem objeto a relação entre o Estado e o contribuinte, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação dos tributos. (PROVA)
Obs: a finalidade da gestão pertence ao direito financeiro, não é do tributário;
Obs: tributo é uma receita pública;
- Receitas Púbicas ou Receitas do Estado
Receitas do Estado:
- Originárias: é a que o Estado obtem sem coerção, sua fonte é um contrato, ex: aluguéis.
- Derivadas: é aquela que o Estado coage o particular para sua obtenção, utilizando de suas prerrogativas públicas, através de lei; não é um contrato ou acordo de vontades. Ex: tributos, multas adm, multas penais, reparação de guerra.
O art. 3º do CTN conceitua tributo como: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
- Prestação pecuniária compulsória:
- em moeda ou cujo valor nela se possa eximir;
- pecuniária: em dinheiro
- valor eu se eximir: unidade e referência (UFIR, UTN, BTN)
- Que não constitua sanção de ato ilícito: o contribuinte paga tributo não pelo descumprimento do dever legal, mas sim pela hipótese de incidência tributária, que é a previsão legal de uma situação possível de incidência tributária.
- Fato gerador é a concretização da hipótese de incidência
- Tributo não é multa
- Ex: auferir renda, que pratica fato gerador.
- IPVA, IPTU
- Instituída em Lei: pode ser também instituída por ato normativo c/ força de lei, como a medida provisória. (procedimento ordinário)
- Alguns são por lei complementar e não podem ser instituídos por medida provisória.
- Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:
- A autoridade administrativa só pode cobrar/exigir o tributo conforme previsão legal; não é uma atividade discricionária, ou seja, só se faz o que a lei permite.
- ESPÉCIES DE TRIBUTOS
Art. 5º : Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art 145º a 149-A, CF.
- O CTN adota a Teoria Tripartida, segundo a qual temos 3 espécies: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.
- O art. 4º do CTN: a natureza jurídica é o fato gerador.
De acordo com o fato gerador, tributo pode ser: Tributos Vinculados e Não Vinculados.
TRIBUTOS VINCULADOS:
- Tributo contraprestacional: quando o Estado cobra quando presta atividade;
- Taxa/contribuição de melhoria;
- Justiça contributiva;
- Fato gerador é a atividade estatal.
TRIBUTOS NÃO VINCULADOS:
- É o imposto
- O estado pode cobra-lo de forma não vinculada a uma atividade especifíca
- Tributo contributivo
- Justiça distributiva: é a redistribuição forçada de renda
- Fato gerador é a manifestação de riqueza
- Ex: dono de veículo automotor, proprietários de imóveis.
- O STF adota a Teoria Pentapartida
- Art. 145 a 149-A da CF.
- 5 espécies tributários: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
- Para o STF importa, além do fato gerador, a destinação, denominação e base de cálculo.
- O STF entende que o art. 4 do CTN não foi integralmente recepcionado pela CF.
- IMPOSTO
- É o tributo não vinculado
- Fato gerador é uma manifestação de riqueza
- Tributo de arrecadação não vinculada: é vedada a arrecadação a um órgão, despesa ou fundo especifico. (exceção: o art. 167, IV, CF).
OBS: Serviços universais são os custeados pelas receitas dos impostos.
3-1 Competência
3-2 Competência Privativa:
- União- art. 153 da CF- II, IE, IPI, ITR, IOF, IR, IGF
- Estados- art. 155 da CF- ICMS, IPVA, IICMD
- Municípios e DF- art. 156 da CF- IPTU, ISS, IIBI
3.3- Competência Extraordinária
- exclusiva da União;
- em casos de iminência ou guerra externo;
- art. 154, II
- Autorização constitucional de BITRIBUIÇÃO, em regra, é vedada, ocorrerá uma cobrança de tributo de um mesmo fato gerador por mais de um ente.
- Bis in idem: o mesmo ente cobra mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador.
3.4- Competência Residual
- A união pode criar um novo imposto, por meio de lei complementar, desde que sobre um novo fato gerador.
- A lei cria um novo tributo (imposto) deve definir o fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuinte.
- Art.146 III, CF: as normas gerais devem reguladas por lei complementar sobre o FG, BC e contribuinte.
- O IPVA é o único imposto que não tem lei complementar.
TAXA
- É um tributo contraprescricional;
- O fato gerador é uma atividade estatal
- São duas as atividades: Serviço Público e Poder de Polícia
- Serviço público: serviço singular
- Previsão legal: CTN -> Arts. 77 a 80
CF -> Arts. 145, II e § 2°
- Taxa de serviço
- Existência concreta do serviço público;
- Utilização do serviço pelo usuário contribuinte pode ser efetiva ou potencial. Ex: txa de coleta de lixo.
- Serviço específico e divisível -> art. 77, CTN. Especifico -> art. 79, II e III, o contribuinte sabe que está sendo beneficiado por aquele serviço; Divisível: quando o Estado consegue identificar o usuário beneficiado por aquele serviço.
- Serviços Notariais e de Registro -> Art. 236, CF, remunerado por emolumentos. Lei 10169/2000.
- Taxa de Polícia:
- Fato gerador: exercício regular do poder de polícia (art. 78, CTN, rol exemplificativo).
- É a atividade adm que visa regular o dto particular em prol do poder público.
- Distinção entre Taxa de Polícia e Multa Administrativa: taxa de polícia não é sanção de ato ilícito; é gerada por uma fiscalização ou vigilância. Ex: taxa de Vigilancia Sanitária;
- Competência: todos os entes da federação;
- Preço público: tarifa, remuneram os serviços, dto privado, exemplos: tarifa de energia elétrica, agua, esgoto, pedágio...
- Taxa, remuneram os serviços essenciais. Regime de dto público
- Diferença entre taxa e tarifa: a taxa é compulsória.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
- É um tributo vinculado;
- Fato gerador é uma atividade estatal, realização de obra pública + valorização imobiliária;
- Art. 81, CTN;
- D.L 195/67, art. 2º: rol de obras públicas (exemplificativo).
Limites da Contribuição de Melhoria:
- Limite global: custo de obra, ex. pavimentação asfáltica de R$ 200.000,00
- Limite individual: valorização imobiliária de cada imóvel, ex. valorização do imóvel em R$ 1.000,00;
Obs: a contribuição de melhoria visa evitar o enriquecimento sem causa dos proprietários beneficiados por uma obra pública que tenha proporcionado valorização em seus imóveis.
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