Aspectos Gerais da Adoção Internacional
Por: Nicole Barbosa • 16/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.871 Palavras (8 Páginas) • 247 Visualizações
ASPECTOS GERAIS DA ADOÇÃO
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Não é possível apontar com exatidão uma data que determine o surgimento da adoção, mas existem indícios de que as primeiras adoções têm como berço as antigas civilizações do Egito, Palestina, Babilônia e a Caldeia.
Com cunho religioso, a adoção passou a existir a partir da necessidade de existência dos filhos. O objetivo da adoção, nesse período, era impedir que se extinguisse a base familiar, por isso a adoção foi criada como o meio para perpetuar o culto doméstico, muito utilizado pelos povos orientais. Além disso, foi uma solução encontrada para aqueles que não possuíam herdeiros, dar continuidade a sua família e perpetuar o nome da mesma.
Um dos primeiros casos de adoção está registrado na Bíblia, que conta a história de Moisés, que fora encontrado dentro de um cesto nas margens do Rio Nilo. Um dos primeiros registros sobre a Adoção encontra-se no Código de Hamurabi, aplicado ao povo babilônico. De acordo com o referido Código, a adoção caracterizava-se pela criação de alguém como filho, e a esse, era transmitido seu nome, tudo isso sempre com a permissão de retorno do adotado à família biológica.
Já na civilização romana a adoção deveria ser feita segundo a Lei das XII Tábuas. As XII Tábuas criaram duas espécies de adoção. A primeira, o adotado passa a ter todos os direitos sucessórios e pessoais, além disso, desaparecem os laços jurídicos e biológicos com a família natural. Já na segunda, o adotado não pode utilizar os sobrenomes dos pais adotantes e não tem direito de participar de sucessão, além de não suspender os laços naturais e biológicos da família originária.
No período da Idade Média a adoção cai em desuso, passando a ser mal vista, visto que os filhos tidos fora do casamento não poderiam ser reconhecidos legalmente. Esses pensamentos surgiram devido a influências religiosas e do Direito Canônico que o ignorou, pois zelava pela família e o matrimônio. Durante esse período o instituto da adoção praticamente desapareceu.
A história da adoção no Brasil está presente desde a colonização. Era extremamente comum observar nas casas das famílias com mais posses a presença de filhos de terceiro, os chamados “filhos de criação”. A situação dessas crianças não era formalizada e, muitas vezes, eram vistas como forma de mão de obra gratuita, além disso, acreditava-se estar prestando um auxilio aos mais carentes, seguindo o que a igreja pregava.
Anteriormente ao Código Civil brasileiro de 1916, o instituto da adoção não vinha sistematizado, havendo várias possibilidades de adoção permitidas. Até que o Código Civil de 2002 começou a disciplinar de forma ordenada o instituto da adoção, isto é, como instituição destinada a dar filhos, ficticiamente, àqueles a quem a natureza os tinha negado.
A partir da Lei n. 3.133/57, a adoção passou a ser um meio para melhorar as condições de vida do adotado. Essa lei alterou a de 1916, fazendo com que fosse possível que um maior número de pessoas fizesse a experiência da adoção, proporcionando ao adotado melhores condições, tanto materiais quanto morais.
Foi a Constituição Federal, que equiparou para quaisquer efeitos os filhos de qualquer natureza, inclusive os adotivos.
O Código de Menores substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena, esta aproximadamente com as mesmas características daquela. E, enfim, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, todas as adoções passaram-se a se chamar adoção plena.
O ECA, em seu artigo 41, atribui ao adotado o status de filho, e assim dispõe: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direito e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”. O procedimento é sempre judicial, vedada a iniciativa por procuração.
A evolução desse instituto tem-se direcionado basicamente a atender os interesses do adotado, servindo como uma forma para solucionar ou amenizar o problema de crianças órfãs e abandonadas, as quais vivem nas ruas ou em más condições de sobrevivência.
CONCEITO
A adoção é um ato jurídico solene em sentido estrito pelo qual se estabelece um vínculo de paternidade e filiação entre o(s) adotante(s) e o adotado, independentemente de qualquer relação natural ou biológica de ambos. A palavra “adoção” vem do latim adoptio, que significa dar o seu próprio nome a alguém, pôr um nome; tem em linguagem popular, o sentido de acolher alguém.
É conhecida como uma filiação civil, necessitando de um desejo do adotante em trazer para sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho. A adoção é uma questão de consciência, responsabilidade e comprometimento com o próximo. É o ato legal e definitivo de tornar filho, alguém que foi concebido por outras pessoas.
A adoção prevista no ECA, em seu artigo 39 e seguintes, tem por principal objetivo, agregar de forma total o adotado à família do adotante e, como conseqüência, o afastamento em definitivo da família de sangue, de maneira irrevogável. Com isso, depois de findos os requisitos exigidos no Estatuto, o ingresso na família do adotante é completo. A partir daí, a preocupação do adotante é fazer com que a criança ou o adolescente esqueça por completo a sua condição de estranho e passe a ser tido como filho legítimo, detendo todas as condições para se sentir amado e protegido na nova família.
Recebe o nome de adoção conjunta àquela que é feita por um casal, independente de serem casados. Existe ainda a adoção unilateral, na qual apenas um dos cônjuges ou companheiro adota o filho do outro, ou seja, o padrasto ou a madrasta adota o filho de seu companheiro; nesses casos não existe a destituição do poder de família do pai ou da mãe do menor.
A adoção pode ser ainda nacional, em que o adotante é nacional ou reside em território nacional, ou internacional, quando o adotante é residente no exterior (esta é o objeto do presente trabalho).
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